TJCE - 3003860-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 09:18
Decorrido prazo de PARAISO COMUNICACOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:18
Decorrido prazo de FRANCISCO NILDO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:18
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:52
Decorrido prazo de PARAISO COMUNICACOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCO NILDO DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:52
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134212411
-
03/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/02/2025. Documento: 134212411
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134212411
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134212411
-
30/01/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212411
-
30/01/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134212411
-
30/01/2025 22:13
Julgado improcedente o pedido
-
28/01/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:56
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DA COSTA em 05/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO NILDO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO NILDO DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:32
Juntada de Petição de procuração
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/10/2024 02:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104891577
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104891577
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003860-60.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: REGINALDO SILVA DA COSTAEndereço: Rua São Cristovão, 1037, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-170 Requerido: Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245Nome: Francisco Nildo do NascimentoEndere�o: desconhecido INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 29/10/2024 09:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 29/10/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yjk4MmQwYWUtYzUxMy00NjI3LWEyZmYtNjY5OWQ1M2RjNjA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 16 de setembro de 2024.
Eu, THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA, o digitei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
16/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104891577
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104264818
-
11/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024. Documento: 104264818
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104264818
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104264818
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003860-60.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] Parte Autora: Nome: REGINALDO SILVA DA COSTAEndereço: Rua São Cristovão, 1037, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-170 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, indicar endereço do requerido Francisco Nildo do Nascimento, para fins de citação. Sobral - CE, 9 de setembro de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264818
-
09/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104264818
-
09/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:39
Apensado ao processo 3004006-04.2024.8.06.0167
-
04/09/2024 12:25
Apensado ao processo 3004008-71.2024.8.06.0167
-
04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 103654716
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103654716
-
03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003860-60.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: REGINALDO SILVA DA COSTAEndereço: Rua São Cristovão, 1037, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-170REQUERIDO(A)(S):Nome: PARAISO COMUNICACOES LTDA - MEEndereço: Rua Arimatéia Monte e Silva, 281, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-245DATA DA AUDIÊNCIA: 29/10/2024 09:00VALOR DA CAUSA: R$ 41.800,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
DECISÃO 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que é servidor público e exerce a função de guarda civil municipal na cidade de Sobral/CE e que no dia 09/05/2024 "foi surpreendido com uma lojista que se recusou a retirar a sua mercadoria da calçada, oportunidade em que o servidor público foi empurrado de dentro para fora do estabelecimento pela referida proprietária".
Menciona que "utilizando do seu poder de polícia atribuído pelo estado, o Autor, auxiliado por seu companheiro de farda Guarda Mesquita (Roberto Ramos Mesquita), deu voz de prisão e conduziu a vendedora para a delegacia municipal para registro do desacato sofrido". 1.2.
Aduz que o fato foi "gravado por curiosos que transitavam pelo local, sendo divulgado nas redes sociais de forma distorcida por alguns canais de notícia, sendo a parte acionada na presente demanda um exemplo disso".
Diz que "pode verificar no vídeo publicado no dia 03/06/2024, o repórter da empresa de comunicação Requerida reporta os fatos como uma ação truculenta e despreparada dos guardas municipais, chegando a mencionar que os envolvidos agem com abuso de autoridade nas imagens divulgadas". 1.3.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada "a retirada das publicações ofensivas da página pessoal da requerida". 1.4.
Emenda a inicial no ID n. 98971758 postulando a inclusão no polo passivo do Sr.
Francisco Nildo do Nascimento. 1.5.
Despacho no ID n. 99039439 determinando a indicação da URL, com resposta no ID n. 101865413. 1.6.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.7.
Compulsando os autos, verifica-se que, mesmo após a intimação para informar a URL das publicações que entende ofensivas, a parte autora não cumpriu o determinado, juntando, apenas, print da página e o conteúdo do vídeo em link avulso (: 8.
Vídeo publicado.mp4 https://samuelalcantaraadvogadosmy.sharepoint.com/personal/adv_samuelalcantara_samuelalcantaraadvogados_on microsoft_com/_layouts/15/stream.aspx?id=%2Fpersonal%2Fadv%5Fsamuelalca ntara%5Fsamuelalcantaraadvogados%5Fonmicrosoft%5Fcom%2FDocuments% 2FREGINALDO%20SILVA%20DA%20COSTA%2FPara%C3%ADso%20FM %2F8%2E%20V%C3%ADdeo%20publicado%2Emp4&nav=eyJyZWZlcnJhbEl uZm8iOnsicmVmZXJyYWxBcHAiOiJPbmVEcml2ZUZvckJ1c2luZXNzIiwicmV mZXJyYWxBcHBQbGF0Zm9ybSI6IldlYiIsInJlZmVycmFsTW9kZSI6InZpZXci LCJyZWZlcnJhbFZpZXciOiJNeUZpbGVzTGlua0NvcHkifX0&ga=1&referrer=S treamWebApp%2EWeb&referrerScenario=AddressBarCopied%2Eview%2E699 e7e55%2Dccbe%2D4a7e%2D87aa%2D9ae8c40f0b8c). 1.8.
Nesse prisma, a ausência da URL conduz, de plano, ao indeferimento da tutela de urgência, conforme entendimento jurisprudencial, vejamos: "TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR.
EXCLUSÃO DE PERFIL DO FACEBOOK.
NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA URL.
AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DA POSTAGEM A SER EXCLUÍDA.
LEI Nº 12.965/2014.
IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO OFENSIVO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de exclusão de perfil falso em rede social, argumentando, para tanto, que as autoras deveriam ter requerido apenas a remoção das postagens, com o respectivo URL da publicação; Sustenta o agravante, nas suas razões recursais, que ¿caso fosse feito tal requerimento e excluídas certas postagens o perfil tomaria conhecimento da ação e excluiria o perfil, com isso, não haveria conhecimento pelas partes dos proprietários do perfil, tendo em vista que apenas pelo prazo de 06 (seis) meses a Agravada teria a obrigação de guardar as informações de IP dos proprietários do perfil."; In casu, a recorrente pretende a exclusão total do perfil denominado ¿Betânia Napoleão¿ do facebook, indicando apenas o endereço do perfil do usuário, sem mencionar, contudo, as URLs específicas nas quais constam os conteúdos que pretende ver excluídos; A exclusão total de um perfil em que são feitas publicações supostamente ofensivas a terceiros mostra-se medida extrema, desarrazoada e que pode se traduzir em forma de censura, violando o direito constitucional à liberdade de expressão.
Saliente-se, ainda, que não há nos autos, nesta análise preliminar, comprovação de que o perfil foi criado com o objetivo de exclusivamente agredir e desabonar a imagem das autoras/agravantes; Neste contexto, a ordem de exclusão deve recair apenas sobre o conteúdo tido por desabonador às recorrentes, ficando o cumprimento da determinação condicionado ao fornecimento das URLs especificamente relacionadas ao conteúdo cuja remoção se pretende, conforme disciplinado pelo magistrado de origem; Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0624787-02.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/08/2023, data da publicação: 09/08/2023)" 1.9.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 2.0.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 3.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 3.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 3.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 4.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95). Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte. Proceda-se a inclusão no polo passivo do Sr.
Francisco Nildo do Nascimento, conforme petição de ID n. 98971758. Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/09/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103654716
-
02/09/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 99039439
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003860-60.2024.8.06.0167 Despacho Compulsando os autos, verifica-se que não há nos autos a URL (link) do vídeo/mensagens que entende ofensivas.
Assim, intime-se a parte autora para indicar a URL, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99039439
-
19/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99039439
-
19/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/10/2024 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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