TJCE - 3000281-50.2023.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 164958100
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164958100
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000281-50.2023.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO VILAMAR DA SILVA DUARTE Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO R.h.
Recebo o presente recurso inominado de ID n º 164609177, pois estão presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (lei n. 9.099/95, artigo 43).
Intime-se a parte recorrida para, em querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel. sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial ( art. 346, caput, do CPC).
Após, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais.
Expedientes por DJE.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
15/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164958100
-
15/07/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2025 20:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159449602
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 159449602
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159449602
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159449602
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, São Gonçalo do Amarante - CE. Fone: (85) 3315-7218, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000281-50.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO VILAMAR DA SILVA DUARTE REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração ID. 144695108, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A objetivando a reforma da sentença de ID. 140517081, alegando omissão no julgado e pugnando pela correção do índice de atualização monetária e juros. Intimada, a parte embargada juntou contrarrazões à peça do oponente, ID. 150203396.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, faz-se mister destacar os objetivos legais dos embargos de declaração.
Segundo o preceito normativo encartado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, o requerido alega existência de contradição na sentença, que não determinou a utilização dos novos critérios legais de atualização monetária e juros. Passo a análise.
Reconheço o vício denunciado pela embargante, quanto a contradição aos parâmetros de atualização monetária e incidência dos juros legais, pois "a partir da vigência do art. 2º da Lei nº 14.905/24, em 29 de agosto de 2024, a correção monetária será pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela taxa legal (art. 406, do Código Civil), que corresponderá à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução CNM nº 5.171/2024, consignando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do Código Civil).
O interessado deverá, preferencialmente, se valer da aplicação interativa fornecida pelo Bando Central do Brasil, de acesso público, cuja determinação de criação conta do art. 4º da lei já citada, para proceder os cálculos correspondentes à incidência destes índices." Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos para que passe a consignar no dispositivo da sentença de ID. 140517081, os seguintes termos de atualização monetária e incidência de juros legais: "Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar falha na prestação de serviço. b) Condenar a parte ré a empresa demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora à 1% a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). c) Condenar a ré a se abster de negativar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais), limitados ao valor da causa.
Bem como, cessar as cobranças, imediatamente, sob pena de multa de R$ 150,00 por cobrança, também limitada ao valor da causa. d) Julgo improcedente os demais pedidos." No mais, permanecem inalteradas as demais disposições.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, arquive-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449602
-
25/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159449602
-
17/06/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:43
Declarada incompetência
-
11/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140517081
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 140517081
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140517081
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140517081
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000281-50.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO VILAMAR DA SILVA DUARTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO VILAMAR DA SILVA DUARTE em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu nome negativado por dívida que alega desconhecer.
Além disso, alega cobranças indevidas pela mesma dívida.
Instado a contra argumentar a parte ré aduz que a parte autora não tentou resolver a questão de forma administrativa, por isso há carência de ação.
No mérito argui que há permissivo legal e constitucional para a cobrança de dívida de seus clientes devedores (art. 43 do CDC).
Fundamenta que o ato impugnado em exordial foi legitimo face a existência do débito.
Junta anexo à contestação (ID nº 67154401; 67154400, 67154499) documento com faturas e algumas informações de possível contratação.
Contudo, o contrato que fundamenta as condutas da parte promovida foi cancelado pelo autor, conforme documentos do ID nº 62822540 e 62822550.
O autor, contudo, não comprovou a malfadada negativação, comprovando notificação extrajudicial de futura possível negativação e diversas ligações do promovido.
Os pedidos autorais, merecem acolhimentos, ainda que parcialmente.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A parte autora afirma desconhecer o débito que resultou das cobranças que alega serem indevidas, por sua vez o réu afirma que o débito é do autor.
O autor não tem como realizar prova negativa (não efetuou o débito), cabendo ao réu comprovar a existência e regularidade do débito.
O contrato que o réu se baseia para as cobranças, como dito acima, foi cancelado e devidamente quitado pelo autor.
Registre-se que não há prova da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção, restando apenas cobranças reiteradas de forma administrativa.
Embora tenha ocorrido a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, esta deve se desincumbir do mínimo de provada sua alegação, comprovando a negativação e não apenas o aviso de possível negativação.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190058 APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR QUATRO DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA CONSUMIDORA.
AINDA QUE SE TRATE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A PARTE AUTORA NÃO ESTÁ DESOBRIGADA DA APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU, NA MEDIDA EM QUE INFORMOU O NÚMERO DO PROTOCOLO DE ATENDIMENTO REALIZADO PELO SERVIÇO MANTIDO PELA RÉ, QUE NÃO FOI REBATIDO PELA EMPRESA, DE FORMA QUE DEVEM-SE TER COMO VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES AUTORAIS QUANTO À PRIVAÇÃO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ DETENTORA DAS GRAVAÇÕES CORRESPONDENTES AOS ATENDIMENTOS EM SEU TERMINAL DE RECLAMAÇÕES, BEM ASSIM, DOS REGISTROS E DOCUMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA, SENDO A CONSUMIDORA HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA COM RELAÇÃO A TAL ATIVIDADE PROBATÓRIA.
RECLAMAÇÃO VIA CONTATO TELEFÔNICO, COM INDICAÇÃO DO NÚMERO DE PROTOCOLO DO ATENDIMENTO, TRANSFERE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR QUE A RECLAMAÇÃO NÃO FOI REALIZADA.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO LOGROU APRESENTAR QUALQUER COMPROVAÇÃO FÁTICA DE QUE EFETIVAMENTE O SERVIÇO FORA PRESTADO NO PERÍODO RECLAMADO, TRAZENDO APENAS DADOS EXTRAÍDOS DE SEU SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE, DE VERACIDADE DÚBIA, QUE NÃO ATENDEM AO DESIDERATO POIS SEQUER GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E QUE FORAM CONTRADITADOS EM RÉPLICA.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO COM LASTRO NOS CRITÉRIOS NORTEADORES.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
No que tange ao dano moral, este se configura em razão da prática comercial abusiva perpetrada pela instituição ré (cobranças reiteras por dívida inexistente), sendo certo que pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Nesse norte: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE E-MAILS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cobrança indevida de dívida inexistente.
Excessivas ligações e mensagens de cobrança via e-mail.
Falha na prestação do serviço. 2.
Conduta do banco recorrido que excede o mero aborrecimento.
Dano moral configurado. 3.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000684-07.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 19.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006840720198160205 PR 0000684-07.2019.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020) Trata-se de dano moral por reiteradas cobranças indevidas comprovadas nos ID nº 62822541, 62822522 e 62822554), fato que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o(a) Magistrado(a) se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar falha na prestação de serviço. b) Condenar a parte ré a empresa demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo INPC, a partir da intimação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) Condenar a ré a se abster de negativar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 50,00 ( cinquenta reais), limitados ao valor da causa.
Bem como, cessar as cobranças, imediatamente, sob pena de multa de R$ 150,00 por cobrança, também limitada ao valor da causa. d) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença. Publicada e Registrada Virtualmente. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
24/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140517081
-
24/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140517081
-
21/03/2025 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MARTINS XIMENES MOTA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 104687431
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 104687431
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104687431
-
17/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 22:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de NATHALIA DE ANDRADE MENEZES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89397352
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 89397352
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000281-50.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO VILAMAR DA SILVA DUARTE REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recebidos hoje. Tendo em vista que a intimação aos causídicos fora realziada pelo sistema PJE, sendo que deveria ter sido realizada pelo DJe, converto em diligência o julgamento e determino a intimação dos causídicos pelo DJe para que cumpra o despacho de ID 71021060 - Despacho, no prazo de 10 dias.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89397352
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89397352
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89397352
-
16/08/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89397352
-
14/08/2024 23:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 22:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/08/2023 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:44
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:17
Decorrido prazo de NATHALIA DE ANDRADE MENEZES em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 23:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 23:21
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
20/06/2023 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007077-80.2013.8.06.0028
Municipio de Acarau
Pedro Fonteles dos Santos
Advogado: Eriano Marcos Araujo da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2013 00:00
Processo nº 0007077-80.2013.8.06.0028
Municipio de Acarau
Pedro Fonteles dos Santos
Advogado: Eriano Marcos Araujo da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 15:40
Processo nº 0000031-60.2018.8.06.0094
Jose Ferreira Lima Filho
Municipio de Umari
Advogado: Maraiza Feliciano Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2018 16:20
Processo nº 0000031-60.2018.8.06.0094
Municipio de Umari
Jose Ferreira Lima Filho
Advogado: Maraiza Feliciano Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 09:55
Processo nº 3001474-86.2024.8.06.0222
Luiz Otavio Pinheiro de Oliveira
Enel
Advogado: Jose Francisco de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 15:18