TJCE - 3000025-53.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:35
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:53
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64504164
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 64504164
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65240574
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/08/2023. Documento: 65240573
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64504164
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 64504164
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores c/c danos morais ajuizada por NORIMAR PASSOS PACHECO em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Inicialmente, ressalte-se que a causa é unicamente de direito, sendo a prova documental produzida suficiente para o julgamento da lide, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, motivo pelo qual, conforme art. 355, I do CPC, e não havendo oposição das partes, anuncio o julgamento antecipado da lide. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora de id nº 53477019 é devida ou não. No presente caso, entendo que as alegações autorais restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Pois bem, a parte autora alega na inicial que teve seu nome negativado pela empresa requerida, constando no SPC com data de vencimento de 08/09/2020, oriundo do contrato de nº 767758107000025FI. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica no presente caso, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Era do Banco requerido, pois, o dever de demonstrar a regularidade da negativação, porém deixou de se manifestar oportunamente nos autos.
O requerido, por sua vez, contestou de forma genérica dos fatos alegados na exordial Pela lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao seu causador, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Ora, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade da parte demandada que não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência dos Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECLAMADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO.
DESCASO E DESRESPEITO COM CONSUMIDOR.
DANO MORAL .
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15IN RE IPSA DA TRU/PR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 18.000,00) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E PREVENTIVO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...).
Primeiramente, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é assegurado ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, incumbia à requerida comprovar que a inscrição do nome da parte autora foi realizada de forma lícita, demonstrando de forma cabal a existência da dívida. , a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,Incasu modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Não há nos autos cópia do contrato firmado entre as partes ou cópia de gravação de áudio demonstrando anuência na contratação do serviço.
Em contrapartida, a parte autora cumpriu o disposto no art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos o extrato do SPC Brasil, comprovando a inscrição de seu nome pela empresa ré (mov. 1.4).
Assim, à mingua de provas quanto a legalidade do ato de inscrição do nome da parte nos órgãos de proteção ao crédito, aplicável o Enunciado 12.15 desta Turma Recursal do Paraná: - inscrição e/ou manutenção indevida: É presumida a existência Enunciado N.º 12.15- Dano moral de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.
A inscrição indevida não constitui mero aborrecimento ou transtorno da vida cotidiana, vez que atinge a imagem da pessoa e o seu nome, restringindo seu crédito, razão pela qual a indenização é devida pois presente ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e art. 5º, X, da Constituição Federal.
Nesses casos o dano moral é o denominado ou puro, visto que independe da prova do prejuízo in reipsa, decorrente do ato ilícito. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006523-86.2015.8.16.0129/0 - Paranaguá - Rel.: SiderleiOstrufka Cordeiro - - J. 06.04.2017) (TJ-PR - RI: 000652386201581601290 PR 0006523-86.2015.8.16.0129/0 (Acórdão), Relator: SiderleiOstrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 06/04/2017, 3ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 19/04/2017)APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DEBEATUR.
MANUTENÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Versa a demanda sobre relação de consumo, pois a autora é consumidora por equiparação, conforme o disposto no art. 17 do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 4.
Além disso, incumbe ao fornecedor atuar com diligência ao contratar, confirmando a identidade do contratante.
Precedentes do STJ, em recursos especiais representativos de controvérsia. 5.
Ademais, diante da inversão do ônus probante, caberia à ré trazer aos autos provas de que realizou o contrato com a autora.
No entanto, trouxe aos autos documento que não tem o condão de demonstrar qualquer relação contratual com a autora, visto que se refere à tela interna de seu sistema de dados, ou seja, trata-se de prova unilateral sem qualquer valor probatório. 6.
O dano moral é in re ip sa e o quantum debeatur adequado à hipótese. (...) (TJ-RJ - RI: 03152302120118190001 RJ 0315230-21.2011.8.19.0001, Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2012 15:52) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela promovida que ensejou a indevida inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não deve prosperar. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito realmente configura a responsabilidade de indenização por danos de forma in re ipsa, devendo o consumidor ser reparado moralmente pelos infortúnios causados com a inscrição. Contudo, o mesmo STJ traz uma ressalva a esse direito de ser indenizado: se o requerente já possuir inscrições anteriores em órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, inclusive foi editada a Súmula nº 385 do STJ, in verbis: "Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". No presente caso, pelo documento trazido pela parte autora (ID nº 53477019), é possível observar a existência de outra anotação em cadastro restritivo anterior. Ora, se há outra restrição presumida válida incluída no mesmo dia não existe dano moral, especificamente da inexistência de abalo ao crédito, vez que, de toda forma, o Autor permaneceria com seu nome incluído nos bancos de dados restritivo a concessão de crédito. Ressalte-se que cabia à parte interessada (a parte requerente) o ônus da prova de que a negativação anterior é resultado de fraude e que, portanto, é ilegítima, o que não foi feito no presente caso. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO tutela de urgência de natureza antecipada consistente na retirada do nome da parte autora do cadastro de "mau pagador" (SPC e SERASA) previsto no ID de nº 53477019, no que concerne ao contrato debatido nestes autos. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: A) Declarar a inexistência dos débitos (entre parte autora e a ré) que originaram a inscrição no cadastro restritivo de ID nº 53477019 para cessarem todos os efeitos deles decorrentes.
Devendo a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar a negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, com limite de até R$ 10.000,00 (dez) mil reais; Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, 20 de julho de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
04/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64504164
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04/08/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64504164
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20/07/2023 18:08
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 11/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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10/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000025-53.2023.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORIMAR PASSOS PACHECO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência una, Conciliação/Instrução, para o dia 11/04/2023 10:30 h.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/434bee Viçosa do Ceará-CE, 20 de março de 2023.
Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Supervisor de Unidade Judiciária -
23/03/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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16/03/2023 07:42
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 17/02/2023 23:59.
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06/03/2023 18:45
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:40
Audiência Conciliação cancelada para 24/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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22/02/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais.
A lei nº 11.419 dispõe acerca da informatização do processo digital.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 270, que as intimações ocorrerão de forma eletrônica sempre que possível.
De acordo com determinação do artigo 193 do Novo Código de Processo Civil e da Lei 11.419/2006 o processo eletrônico é meio de se executar os atos processuais.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves a busca pela efetividade e duração razoável do processo deu ensejo ao uso de meios eletrônicos e de informatização do processo.
Quanto aos princípios, parte principal deste trabalho, Gonçalves[1] (2016) dispõe que: Os sistemas de automação processual deverão respeitar o princípio da publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e seus procuradores, a garantia da disponibilidade, a independência da plataforma computacional e a acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
No mesmo sentido, entendimento jurisprudencial que aduz que: RECURSO INOMINADO – ação extinta sem julgamento de mérito, por falta de andamento do processo por parte do autor - intimação por via postal frustrada em três tentativas pelo correio – intimação do autor feita por telefone, devidamente certificada nos autos, sobrevindo a sentença terminativa – recurso do autor pretendendo a reforma do decisum, para que o feito seja retomado em seu andamento – correto o procedimento da e. julgadora – certidão de intimação por via telefônica que tem fé pública – intimação válida no sistema do Juizado Especial, para a hipótese aqui tratada - critérios da simplicidade e informalidade, nos termos do art. 2o., da Lei no. 9.099 /95 – autor negligente em sua obrigação de dar impulso ao processo - parte que pode, sem qualquer empeço, ajuizar novamente a demanda e dar-lhe o acompanhamento devido, se assim desejar - recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível RI 00071645620188260011 SP 0007164-56.2018.8.26.0011.
Data de publicação: 08/03/2021) Em complemento à Resolução do CNJ, a CGJ-CE expediu resolução de nº 10/2020 autorizando a intimação por meio de aplicativo de whatsapp.
Posteriormente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, através da resolução especial de nº 19/2020, regulamenta e implanta projeto piloto de intimação virtual das partes e advogados através do aplicativo mencionado.
Dessa forma, as intimações ocorrerão preferencialmente por meio do whatsapp, com intuito de garantir maior agilidade e celeridade no tramite processual.
Ao analisar a exordial, verifica-se que não consta contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico da parte autora.
Intime-se a parte autora, mediante seu advogado, para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial: A)contato telefônico e/ou whatsapp ou outro meio eletrônico para intimações pessoais futuras.
Viçosa do Ceará-Ce, 24 de janeiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular [1] GONÇALVES.
Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado.
São Paulo: Saraiva, 2016. -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 08:08
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2023 11:42
Conclusos para decisão
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14/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2023 11:42
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/01/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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