TJCE - 3019314-93.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.901,65 (três mil, novecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Antonia Marilia Machado de Carvalho.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID.168456925. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:09
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601859
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17601859
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17601859
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3019314-93.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3019314-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
ATUAÇÃO COMO DEFENSORA DATIVA EM PROCESSOS CRIMINAIS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA RECONHECIDA.
ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRADITÓRIO NÃO FORMADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO: Trata-se de recurso inominado interposto (ID 14367928) para reformar sentença (ID 15513177) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, consistente na condenação do recorrido ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados e comprovados no exercício da defensoria dativa, por reconhecer a incompetência absoluta do juízo. Em irresignação recursal, a recorrente defende a competência da Vara Fazendária para processar e julgar ação autônoma visando a fixação de honorários por se tratar de competência relativa.
Pugna, ainda, pela fixação dos honorários, nos moldes pleiteados na inicial, seguindo jurisprudência desta Turma Recursal Fazendária. É o relatório.
Decido. VOTO: Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
O cerne da questão cinge-se em verificar a competência para processar e julgar a ação de cobrança para fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, não fixados no processo cível. É cediço que incumbe aos juízos processantes, durante a tramitação destes, o arbitramento dos honorários e, nos casos de omissão, a parte pode insurgir-se por meio do manejo dos recursos próprios para fixação dos honorários naquele juízo. Não obstante isso, o Código de Processo Civil possibilita o manejo de ação autônoma visando o arbitramento e/ou cobrança de honorários, como se depreende do art. 85, §18: Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança. No caso em tela, a advogada dativa ajuizou a ação de execução/cobrança de honorários no Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza, foro de seu domicílio.
O art. 52, parágrafo único do CPC, garante ao autor a opção de propor a ação contra a Fazenda Pública no foro de seu domicílio, de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca dessa opção do particular acerca do foro, quando litiga com a Fazenda Pública, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
OPÇÃO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente. 2.
No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado. 3.
Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ. 4.
A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão legal.
Precedentes: AgInt no CC 158781/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2019; AgInt no CC 157479/SE, rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2018 5.
Agravo interno desprovido (AgInt no CC 163.985/MT, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). No mesmo sentido entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ NO FORO DA CAPITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR-SE DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SÚMULA 33 DO STJ.
VIABILIDADE DISPOSTA NO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONFLITO DIRIMIDO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, este último com atribuição para conduzir as causas fazendárias sob o rito dos Juizados Especiais (Resolução nº 2/2013-TJCE), nos autos de ação de execução de honorários fixados em sentença proferida na ação penal nº 008212-89.2012.8.06.0052 que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo. 2.
Não há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca de Brejo Santo, o que afasta a competência absoluta prevista nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, pelo que poderia a demanda ter sido ajuizada em uma vara comum da citada comarca. 3.
Contudo, o parágrafo único do art. 52 do CPC preceitua que, se o Estado ou o Distrito Federal for o demandado, é facultada ao autor a escolha do local da propositura da ação, podendo esta se dar no foro do seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no da capital do respectivo ente federado. 4.
Diante da dicção normativa e da livre opção feita pelo demandante, há de ser reconhecida a competência do Juízo da capital para o processamento e julgamento da ação. 5.
Tratando-se de competência territorial que, em regra, é relativa, constata-se equivocada a decisão proferida pelo juízo suscitado, que de ofício declinou da competência para apreciação da demanda, porquanto é necessária a provocação das partes no instrumento processual adequado (art. 65 do CPC), vide Súmula 33 do STJ. 6.
Conflito dirimido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (suscitado). (TJCE-CC nº 0003451-30.2019.8.06.0000, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Brejo Santo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 04/11/2019).
Assim, compreendo que também se aplica às ações de cobrança de honorários do defensor dativo, como é o caso de que ora se cuida, o disposto no parágrafo único do art. 52 do CPC.
Ademais, o valor da causa (R$3.500,00) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009.
Portanto, considerando o valor da causa e a opção da autora pelo foro de seu domicílio, reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza para julgar o mérito da demanda.
Ademais, destaco que, nos casos em que a sentença houver extinguido o processo sem resolução do mérito, não é possível o exame de questão ainda não apreciada na instância de origem, pois haveria supressão de instância sem autorização legal e violação ao duplo grau de jurisdição.
Por fim, verifico que o feito não se encontra devidamente instruído, vez que o Estado promovido não foi devidamente citado para apresentar defesa, impossibilitando a aplicação da teoria da causa madura por ofensa ao contraditório.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, para reformar a sentença vergastada, declarando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Fortaleza para julgar o mérito da demanda e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem condenação em custas judiciais e em honorários advocatícios, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17601859
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31/01/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:02
Conhecido o recurso de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO - CPF: *59.***.*98-00 (RECORRENTE) e provido
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2024. Documento: 15533153
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15533153
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3019314-93.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ANTÔNIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Antônia Marilia Machado de Carvalho em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:15513177.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15533153
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05/11/2024 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 16:45
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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