TJCE - 3019314-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172062789
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172062789
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05/09/2025 00:00
Intimação
R.H.
Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID.171811946.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172062789
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 168616682
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168616682
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20/08/2025 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
Do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.901,65 (três mil, novecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), corresponde ao crédito da parte exequente Antonia Marilia Machado de Carvalho.
Proceda-se na forma do art. 13, I, da Lei Federal nº 12.153/2009, devendo a Secretaria Judiciária expedir Requisição de Pequeno Valor - RPV ao Procurador do Executado, requisitando-lhe que seja efetuado o pagamento do valor supra, diretamente na conta apresentada na petição ID.168456925. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168616682
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19/08/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/08/2025 22:32
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 05:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155789920
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29/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155789920
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Antônia Marilia Machado de Carvalho, OAB/CE sob o n.º 38.351, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos dos processos nº 3000004-83.2023.8.06.0083, nº 0200066-30.2022.8.06.0083 e nº 0003987-12.2012.8.06.0089.
Sentença (ID 96151090), indeferindo a Inicial.
Acórdão (ID 138311567) reformando a sentença.
Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (ID 142373286), em que alega, em síntese, litispendência, necessidade de remessa dos autos, atuação em Comarca com Defensoria existente e invoca o novo entendimento da Turma Recursal e argumenta.
A parte promovente apresentou Réplica (ID 142617706), em que reafirma os pedidos da Inicial.
Parecer ministerial (ID 154462516) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Inicialmente, é de se refutar a preliminar de litispendência suscitada pelo Estado do Ceará, tendo em vista que apenas o fez de maneira genérica, não demonstrando minimamente, ou juntando aos autos, elementos capazes de evidenciar o incidente arguido, principalmente se tratando de pagamento de honorários dativos, fixados por ato praticado, de modo que um mesmo processo pode ensejar a cobrança em ações diferentes, sem, contudo, caracterizar identidade de objeto.
Destarte, o ônus de comprovar a litispendência é da parte que o alega, que, para se desincumbir, deve juntar documentos, e não apenas citar números de autos, tendo em vista o exposto.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
ANASPS.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA.
ART. 373 DO CPC.
DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social ANASPS em face da decisão que, na execução coletiva relativa ao pagamento do reajuste de 28,86%, determinou aos exequentes, cujos nomes constem do Relatório do Grupo de Trabalho elaborado pelo INSS, a inexistência de litispendência, sob pena de exclusão da execução. 2.
Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, o que pode ser feito, inclusive, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. 4.
No caso dos autos, o INSS, ao alegar litispendência, apresentou tão somente um Relatório de Processos Litispendentes, constando apenas o nome do substituído e o número do processo, sem apresentar comprovação da efetiva litispendência entre as ações. 5. É firme o entendimento na jurisprudência em não admitir, em regra, a exigência de produção de prova negativa pela parte, sendo cabível apenas em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e desta Corte declinados no voto. 6.
Assim, é descabida a determinação constante da decisão agravada, no sentido de impor à parte exequente a comprovação de inexistência de litispendência, cabendo ao executado comprovar a litispendência alegada, considerando-se, ainda, que a litispendência entre ação coletiva e individual somente se caracteriza quando comprovada a efetiva execução em uma das ações, não sendo esse o caso dos autos. 7.
Agravo de instrumento provido, para afastar a obrigatoriedade dos exequentes de comprovar a inexistência de litispendência, não se admitindo, porém, pagamento em duplicidade ao mesmo título, o que pode e deve ser prevenido pelo juízo da execução. (TRF-1 - AG: 10370329020194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2020 PAG PJe 10/11/2020 PAG) Em relação ao mérito, no caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Ressalte-se que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará baixou Provimento nº 11/2021/CGJCE (Disponibilização: quarta-feira, 5 de maio de 2021, Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano XI - Edição 2603) regulamentando a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos do Poder Judiciário do Estado do Ceará estabelecendo: Art. 1º Recomendar aos Juízes(as) que, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeiem advogados dativos em substituição do Defensor Público, sempre que verificar nos casos concretos a inexistência ou insuficiência da prestação de serviços jurídicos da instituição; § 1º Apenas haverá nomeação de advogados para atuarem como dativos nas hipóteses em que impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Ceará de prestar a devida assistência à parte, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, devendo ser conferida àquela instituição a prioridade para prática dos atos processuais; Desta forma, a atuação dos advogados dativos não se restringe às Comarcas com defensoria inexistente, mas também alcança aquelas em que, embora havendo, a atuação pública é deficitária e insuficiente.
Por sua vez, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
As designações da advogada privada para suprir a necessidade de Defensor Público devem ser remuneradas pelo Estado tal qual determinadas pelos juízes que a designaram, visto que adequadas e observam a proporcionalidade, não tendo havido condenação em quantia exorbitante, conforme pretende o requerido que seja reconhecido. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelos serviços prestados pela requerente como defensora dativa nos processos acima descritos, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155789920
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28/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 05:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:12
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 11:16
Processo Reativado
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12/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:42
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:10
Juntada de despacho
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31/10/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 16:44
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:23
Juntada de Petição de recurso
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105511616
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105511616
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105511616
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25/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/09/2024 20:19
Conclusos para decisão
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20/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos infringentes
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96151090
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21/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3019314-93.2024.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Tratam-se os autos de ação de execução proposta por REQUERENTE: ANTONIA MARILIA MACHADO DE CARVALHO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ requerendo o pagamento a título de honorários advocatícios fixados nas ações de Nºs.: 3000004-83.2023.8.06.0083, 0200066-30.2022.8.06.0083 e 0003987-12.2012.8.06.0089 por sua atuação como advogada dativa.
Os processos originários pertencem às Varas Únicas das Comarcas de Guaiuba/CE e Icapuí/CE, respectivamente.
Pois bem.
A deflagração da presente ação decorre da ausência de pagamento voluntário do réu dos honorários arbitrados pelos juízos das causas de origem.
A propósito, confira-se a tese firmada no REsp n. 1.656.322/SC, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019 (Tema Repetitivo n. 984 - STJ): 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Nada obstante a demanda originária cuide ser um processo criminal, é público e notório que as Varas Únicas das Comarcas de Guaiuba e Icapuí detêm a competência de Fazenda Pública, inclusive juizado especial, como preconiza o Enunciado n. 09 do Fórum Nacional da Fazenda Pública: ENUNCIADO 09 - Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei n. 12.153/09 (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ).
Tal aspecto está imbricado na conclusão de que o presente feito decorreu do descumprimento de ordem(ns) judicial(is) constante(s) dos processos de Nºs.: 3000004-83.2023.8.06.0083, 0200066-30.2022.8.06.0083 e 0003987-12.2012.8.06.0089, isto é, nas referidas Varas Únicas das Comarcas de Guaiuba e Icapuí/CE.
E, em minha compreensão, os fatos estão alinhados com o art. 61 do CPC, ad litteram: "Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." Analisando os aspectos próprios ao dispositivo, que institui critério de fixação da competência, a teoria jurídica tratou de estabelecer alguns parâmetros, que por esclarecedores merecem transcrição, ainda que a título ilustrativo, in verbis: Entre duas ou mais ações pode haver uma relação tal que uma delas, porque mais importante quanto ao objetivo do autor, tem posição de principal; e as outras, que a ela se ligam, porque se destinam a complementá-la, ou porque dela decorrem, assumem uma situação secundária, e são consideradas acessórias em relação a ela.
Essas ações acessórias pressupõem, pois, a existência da principal".
O vínculo entre essas ações pode ser por dependerem do mesmo título, como há entre ação para cobrar o principal e a destinada a cobrar os juros ou as perdas e danos; pode ser também por uma circunstância meramente processual, como ocorre na ação do perito para cobrar honorários por serviço prestado em determinado processo.
No primeiro exemplo, a acessoriedade decorre da conexão por dependência do mesmo título.
No segundo, a conexão é exclusivamente pela relação de acessoriedade. (...omisis…) Apesar de não estar expressamente disposto no artigo, a competência do juiz da ação principal existe, qualquer que seja o momento da propositura da ação acessória.
Não importa que ela seja ajuizada antes, durante ou depois da ação principal, nem o fato de esta já estar terminada. (BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro sw 1973, vol.
I, Rio de Janeiro, Forense, 1983, págs. 471/472).
O caráter de acessório, como é intuitivo, necessariamente pressupõe a figura do elemento principal.
Logo, o conceito é de feição relacional, ou seja, uma ação apenas pode ser considerada acessória de outra, que é a principal.
Em outros termos, que aquela apenas pode ser assim considerada nas hipóteses da necessária pressuposição da outra; caso contrário, não há espaço para extrair o elo de coordenação ou secundarização (PONTES DE MIRANDA). [Destacamos] Segundo tradicional lição de CHIOVENDA, a competência funcional decorre da confiança que é depositada em determinado território para o processamento do feito, em razão da proximidade da prova e da proximidade dos resultados da demanda em relação às pessoas.
Assim, a facilidade na propositura da demanda, na realização da prova e a proximidade dos resultados da demanda às pessoas de um determinado local são fatores determinantes na fixação da competência de um determinado foro, criando uma hipótese de competência funcional.
A regra da competência por acessoriedade é absoluta.
No processo originário, a aqui parte autora teve declarado o direito de ser remunerada por exercer um múnus público.
Destarte, a circunstância ensejadora do ajuizamento desta presente ação de cobrança, em meu entendimento, decorre de forma direta dos atos do processo anterior, pois caso não existisse a omissão do requerido em cumprir, com regularidade, com sua obrigação de pagar (que não segue o rito de precatório, mas requisição de pequeno valor, motivo pelo qual aplicável a execução invertida como se percebe da posição do STF na ADPF n. 219), sequer haveria interesse de agir da parte autora para buscar outras vias de cumprimento da obrigação.
Ademais, apesar de a presente demanda não se referir à possibilidade do art. 85, § 18, do CPC, já que os juízos das causas não foram omissos ao arbitramento dos honorários cobrados pela postulante, não há como afastar seu caráter acessório, aplicando-se a mesma ratio decidendi.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO COM AÇÃO PRINCIPAL.
AÇÃO DE NATUREZA AUTONÔMA.
ARTIGO 85 § 18.
AÇÃO PRINCIPAL EM TRÂMITE.
CARÁTER DE ACESSORIEDADE.
ARTIGO 61.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.
ARTIGO 55 § 3º DO CPC/15.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
CONFLITO CONHECIDO. 1 - Ante a inexistência de regra que estabeleça o juízo competente para a ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios, as regras gerais de competência do CPC/15são as corretas para definir qual o juízo para a ação cobrança de honorários advocatícios. 2 - Contudo, na hipótese dos autos, a ação de arbitramento de honorários não se enquadra propriamente na ação prevista no artigo 85,§ 18 do CPC, pois não decorre de omissão de decisão judicial. 3- A ação autônoma proposta decorre da ação de inventário ainda em trâmite no Juízo Suscitante, em que houve diferentes relações jurídicas processuais, entre advogados, discutindo-se percentual de honorários cabíveis de acordo com o trabalho exercido. 4- O caso dos autos trata de ação incidental que, apesar de merecer o mesmo tratamento da ação de arbitramento de honorários descrita no artigo 85, § 18 , do CPC, possui caráter de acessoriedade (artigo 61 do CPC/15) da ação principal, fato que implica na prevenção do Juízo Suscitante. 5 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Petrolina para processar e julgar a ação ordinária de arbitramento judicial de honorários advocatícios nº 0000002-72.2022.8.17.3130. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito de Competência nº 0013931-22.2022.8.17.9000 que figura como Suscitante o Juízo da 3ª Vara Cível de Petrolina e como Suscitado o Juízo da 1ª Vara Cível de Petrolina, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER O PRESENTE CONFLITO, declarando o Juízo da 3ª Vara Cível de Petrolina para processar e julgar a ação ordinária de arbitramento judicial de honorários advocatícios nº 0000002-72.2022.8.17.3130, nos termos do voto do Relator.
Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator (TJ-PE - CC: 00139312220228179000, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 07/10/2022, Gabinete do Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO - VARA CÍVEL - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 516, ll, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE EXPEDIU O TÍTULO JUDICIAL. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015, na forma prevista nos art. 2º e 23 da Lei 12.153/2009. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios pela Vara Cível, esta é competente para conhecer da respectiva pretensão de satisfação do crédito, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil (TJ-MG - CC: 50517338220208130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 22/10/2020, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2020) A inobservância das regras de competência viola o princípio do juiz natural estabelecido no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal de 1988.
Isto posto, tratando-se de matéria de ordem pública, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fundamento no art. 61, do CPC.
Deste modo, imperioso destacar o que impõe a inteligência do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995, senão vejamos: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial." Desta forma, extrai-se do dispositivo legal supradito que, reconhecida a incompetência territorial em processo do Juizado Especial Cível, o juiz deve extinguir o feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96151090
-
20/08/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96151090
-
14/08/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
-
09/08/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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