TJCE - 3000483-16.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 22:02
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 22:02
Expedição de Alvará.
-
30/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:52
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS DOS ANJOS em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162462458
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162462458
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02/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000483-16.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO RAMOS DOS ANJOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA SENTENÇA Tratam-se os autos de execução judicial, na qual o Exequente buscou tão somente a satisfação da condenação em pagamento determinada em sentença, confirmada pela Turma Recursal, entendendo que o valor depositado em juízo não foi suficiente para saldar o crédito judicial.
Por outro lado, em sua manifestação a parte Executada afirma que o Exequente busca quantia não contida na sentença transitada em julgado, de modo que requereu a extinção do feito pelo adimplemento.
Registre-se que o valor incontroverso, R$ 5.849,18 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), já fora liberado em favor do Exequente no ID n. 155618711, restando a discussão dos embargos somente quanto ao valor complementar exigido no cumprimento de sentença, equivalente a R$ 520,15 (quinhentos e vinte reais e quinze centavos), e depositado pela parte contrária com segurança do juízo, com apresentação de cálculos por ambas as partes.
Passo a decidir, tratando-se apenas a questão de controvérsia na apuração da atualização devida. Conforme se compreende da leitura da sentença, este juízo, de fato, determinou: "Condenar a empresa demandada, BANCO BRADESCO S/A, a indenizar o Autor, a título de reparação pelo dano moral a esta causado, tendo por justa a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).", além das demais obrigações.
Ocorre que, o valor indicado pelo Exequente entendeu pela fixação do período de incidência da correção monetária a data em que protocolou seu pedido de execução, e juros com período que sequer estava compreendido no título judicial, desconsiderando, por completo, a data em que ocorreu, de fato, o possível adimplemento pela parte Executada.
Ora, para aplicação dos índices, deveria o Exequente considerar a data inicial fixada em sentença, ou seja, a data de seu pedido executivo, em caso de não pagamento, ou a data do adimplemento a menor, o que ocorreu. Portanto, entendo que o cálculo apresentado pelo Exequente encontra-se em evidente excesso, visto o lapso na fixação da data final de incidência dos juros, que está equivocada, além da correção monetária ter sido fixada na data do protocolo, desconsiderando o pagamento da Executada na data efetivada. Com efeito, procedem as razões do Embargante, com a fixação do valor da presente execução em R$ 5.933,24 (cinco mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme condenação decorrente da sentença e, como já houve quitação do quantum correspondente a R$ 5.849,18 (cinco mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dezoito centavos), restou configurado excesso de exação no valor almejado pelo Exequente; restando tão somente, ainda, o pagamento de R$ 84,06 (oitenta e quatro reais e seis centavos), que atualizado em mais um mês alcançou o total de R$ 87,45 (oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), em conformidade com os cálculos apresentados no ID 156865037, que ora são acolhidos pelo juízo.
Diante do exposto, acolho as razões dos Embargos à Execução propostos, para julgar extinta a ação executiva, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em razão da quitação operada por meio dos depósitos judiciais de ID nº 135661461 e 156865039.
Considerando que já houve a liberação do primeiro depósito judicial, determino, assim, a expedição de alvará liberatório, de logo, no valor de R$ 87,45 (oitenta e sete reais e quarenta e cinco reais), referente ao segundo depósito de ID n. 156865039, em favor do Exequente, na forma determinada em ato normativo próprio do TJCE, com base nos dados bancários já informados; por se tratar de valor incontroverso.
Ademais, determino a expedição de alvará liberatório no valor restante do 2º depósito (ID n.
ID nº 156865039), referente ao saldo remanescente, em favor do Executado, ficando determinada a sua intimação para, no prazo de dez dias, informar nos autos dados da conta bancária para o fim de recebimento da quantia, bem como sua liberação ocorrerá após o trânsito em julgado.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116. P.R.I e, após a expedição de alvará e o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/07/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162462458
-
01/07/2025 22:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Embargos
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23/05/2025 20:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152075990
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152075990
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03/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2025 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152075990
-
02/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2025. Documento: 137416777
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 Documento: 137416777
-
19/03/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416777
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19/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:22
Juntada de decisão
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11/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2024 13:27
Alterado o assunto processual
-
30/10/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 109914501
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109914501
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26/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109914501
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26/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO RAMOS DOS ANJOS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2024. Documento: 103626027
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03/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103626027
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02/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:16
Juntada de Petição de recurso
-
02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103626027
-
02/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96421015
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96421015
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16/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96421015
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16/08/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 10:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/06/2024 09:29
Juntada de Petição de documento de identificação
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10/06/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 10:00
Erro ou recusa na comunicação
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83134655
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83134655
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22/03/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83134655
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22/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 23:48
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/03/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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