TJCE - 3003866-85.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 21:21
Alterado o assunto processual
-
04/12/2024 06:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
26/11/2024 04:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125743068
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125743068
-
14/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125743068
-
14/11/2024 09:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115647420
-
13/11/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115647420
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115647420
-
12/11/2024 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
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12/11/2024 06:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 06:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 06:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 05:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
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12/11/2024 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 05:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
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12/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
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12/11/2024 05:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
12/11/2024 05:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115647420
-
09/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106335092
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106335092
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106335092
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106335092
-
18/10/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3003866-85.2024.8.06.0064 DEMANDANTE: VALDIZA FERREIRA DE FREITAS SILVA DEMANDADA: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por VALDIZA FERREIRA DE FREITAS SILVA face de ENEL, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora, na inicial que: "4.A Autora é consumidora da Ré, cuja prestação de serviços é realizada no domicílio dessa, onde o nº do cliente é 2534778, conforme fatura anexa. 5.
Ocorre que no mês 10/2023, houve falta de energia no domicílio da Autora, e após esse evento, o "freezer Esmaltec horizontal efh350" da Autora deixou de funcionar. 6.
Naquela ocasião a Autora entrou em contato com a ENEL, esta enviou à Autora Carta de nº 526898509, com data de 24/11/2023, orientando a Autora, nos seguintes termos: Para seguirmos com seu pedido de ressarcimento, precisamos que você nos envie, pelo e-mail ressarcimento.enelce@enel ou leve até uma de nossas lojas, os seguintes documentos: Para os aparelhos ainda não consertados: 2 orçamentos de reparo/2 Laudos técnicos de cada aparelho elétrico, apontando o defeito e emitidos por assistência técnica.
Para aparelhos já concertados: a) A nota fiscal do conserto, indicando a data da realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado; b) 1 laudo emitido por profissional qualificado; c) 2 orçamentos detalhados; Do Orçamento Apresentado. 7.
A Autora em 18/12/2023, mandou consertar seu freezer, cujo valor da despesa importou no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), serviço realizado pela empresa Bruno Carlos Moreno Aragão - ME, CNPJ 37.***.***/0001-22, onde as peças trocadas foram: "compressor Embraco", conforme documento anexo. 8.
A nota Recibo de Pagamento foi emitido em nome do esposo da Autora, Sr.
Marcondes, CPF *09.***.*74-41, conforme recibo anexo. 9.
Após a providências mencionadas, a Autora enviou a Ré toda a documentação necessária para o ressarcimento, mas até a presente data, a Ré nada pagou. 10.A essencialidade do equipamento é indiscutível, pois este é indispensável para a vida diária doméstica, e a falta do refrigerador por mais de 30 (trinta) dias lhe causou grandes transtornos e constrangimento, carecendo se socorrer de vizinhos para guardar alimentos perecíveis, e fornecimento de água refrigerada, uma vez que foi a Ré quem deu causa ao defeito em seu refrigerador. 1.Por tais razões é que a Autora vem bater às portas do Judiciário e pedir pela prestação jurisdicional, no sentido de ter ressarcidas as despesas realizadas em seu equipamento de refrigeração, bem como por condenação da Ré em danos morais, pelos fundamentos a seguir elencados". (sic) 3.
Diante de todo exposto, ingressou com a presente ação requerendo que a demandada seja condenada a pagar a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 4.
Em sede de contestação (ID 105064366), a empresa sustenta em sua defesa que o pedido de ressarcimento da parte autora está suspenso porque a mesma não apresentou todos os documentos.
Aduz que a solicitação de ressarcimento, nº. 526898509 foi requerida pela autora, todavia, após a reclamação aberta, a verificação foi dispensada e foi enviada carta solicitando orçamento via correios.
Esclarece, ainda, que o processo administrativo foi finalizado em razão da autora não possuir conta bancária de sua titularidade, sendo este o único impedimento por parte da Concessionaria, que o pedido de ressarcimento da parte autora está suspenso porque a mesma não apresentou todos os documentos.
Ao final, esclarece que, o processo administrativo foi finalizado em razão da autora não possuir conta bancária de sua titularidade, sendo este o único impedimento por parte da Concessionaria. 5.
Defende que tal fato foi devidamente informado a autora na carta enviada em 24/11/2023, que a não apresentação de dados bancários em sua titularidade impossibilitaria a empresa a prosseguir com seu processo administrativo.
Assim, a empresa não se negou a realizar o pedido, o que de fato ocorreu foi que a própria requerente não entregou a documentação necessária para o devido ressarcimento, querendo induzir este juízo a erro. 6.
Ao final, requer a improcedência da presente ação, considerando indevida qualquer indenização, em razão da inexistência de ato ilícito e pela presença da excludente de ilicitude de culpa exclusiva do consumidor que não apresentou a documentação dentro do prazo regulamentar. 7.
Realizada audiência de conciliação os litigantes em nada acordaram.
Ato contínuo, a parte demandante requereu prazo para apresentar réplica à contestação.
A parte demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência da demanda, bem como o julgamento antecipado da lide - ID 83127710. 8.
Réplica à contestação apresentada ao ID 105497231. 9. É o relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO 10.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelas partes em audiência. 11.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, pois estão presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 12.
Apesar de o feito versar sobre os direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado, principalmente quando a prova estiver ao seu alcance. 13. É certo que a concessionária demandada possui responsabilidade objetiva em reparar os prejuízos sofridos em razão de falha na prestação dos seus serviços, em conformidade com o disposto no art. 14 do CDC. 14.
A presente demanda cinge-se à eventual caracterização de dano material e moral em face de queda de energia ocorrida na unidade consumidora da autora. 15.
Cumpre destacar que o reconhecimento da responsabilidade objetiva da concessionária demandada não exime a parte promovente de demonstrar o dano e nem o nexo de causalidade existente. 16.
Como antes noticiado, a parte demandante alega a ocorrência de danos elétricos no seu "freezer Esmaltec horizontal efh350, que parou de funcionar após uma queda de energia elétrica em sua residência no mês 10/2023, ocasionando o dano material requestado na peça inicial. 17.
Na exordial a autora quantificou os danos materiais em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), referente ao serviço realizado pela empresa Bruno Carlos Moreno Aragão - ME, CNPJ 37.***.***/0001-22, conforme se vê do Laudo Técnico 001-2023, anexado ao ID 96160149 - Pág. 5. 18.
Analisando a prova trazida aos autos pela parte suplicante, observa-se que elas não contribuem para o exame do dano material alegado. 19.
Em relação a demonstração do dano causado ao seu freezer, a parte autora junta somente Laudo Técnico 001-2023, anexado ao ID 96160149 - Pág. 5. 20.
Ocorre que, embora o referido documento se trata de Laudo Técnico, sequer constou nele que o dano ocasionado teria por ventura sido em decorrência da queda de energia relatada parte reclamante na inicial. 21.
Nota-se que o defeito relatado no Laudo foi: "Compressor em curto", todavia, somente com a mera informação apresentada não é possível atestar que o dano do compressor foi em decorrência de falta/queda de energia na residência da promovente. 22.
Ademais, o Recibo de pagamento encontra-se em nome de pessoa diversa da que figura no polo ativo da presente ação, a saber: SR.
MARCONDES, e que mesmo a parte tendo afirma que tal pessoa se trata do seu esposo, nenhuma prova também construiu nesse sentido. 23.
Outrossim, importante destacar que a Carta nº 526898509, enviada pela concessionária ré na data de 24/11/2023, conforme documento anexado ao ID ID 96160149 - Pág. 4, não possui o condão de atestar a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, haja vista que o aludido documento somente informa quais os documentos necessários para seguir como pedido de ressarcimento por dano elétrico, não admitindo em qualquer momento que tenha ocorrido a oscilação de energia que gerou o dano questionado pela promovente na presente ação. 24.
Além do mais, a parte autora sequer comprova através de qualquer documento idôneo que realizou a entrega de toda a documentação requestada pela empresa requerida para análise do suposto dano relatado nos autos. 25.
Logo, conclui-se que as provas carreadas aos autos não são capazes de demonstrar de forma efetiva o vínculo entre o dano evento e o dano prejuízo. 26. À vista de tudo isso, a parte autora da presente demanda não se desvencilhou do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito quanto a pretensa reparação, restando, portanto, indevida a reparação seja a título de danos materiais ou morais. 27.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte do Código de Processo Civil. 28.
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106335092
-
17/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106335092
-
15/10/2024 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2024 17:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 01:51
Decorrido prazo de Enel em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MELO LIMA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99114147
-
21/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003866-85.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/09/2024 às 11:30 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) da certidão id 96213917.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link Calendário Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGIxOTJjMGQtOGU0Mi00OWFiLWI2MmItNGM1NjRlOTg0Yjhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 20 de agosto de 2024.
Maria Lidiana da Rocha Sales Assessora Técnica Especializada- mat. 43532 -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99114147
-
20/08/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99114147
-
20/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 18:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 00:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 08:20, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
13/08/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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