TJCE - 3004043-31.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:35
Decorrido prazo de 55.645.721 CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE MIKEIAS LINHARES DE VASCONCELOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/04/2025. Documento: 149931825
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 149931825
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004043-31.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE MIKEIAS LINHARES DE VASCONCELOS REU: 55.645.721 CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO, PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY SERVICOS S.A, ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por JOSE MIKEIAS LINHARES DE VASCONCELOS em desfavor de CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DEPAGAMENTO S.A , PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e ENJOEI S.A que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 16.12.2024 (id. 130595984).
A promovida Carla Victoria não foi localizada e a parte autora não apresentou endereço atualizado.
Os demais promovidos apresentaram contestação (id. 129596488, id. 130468620 e id. 129549684), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Diante do desconhecimento do paradeiro da promovida CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO e da necessidade de citação por edital, ato inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995, art. 18, § 2º), declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995 em relação CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO. Passo a análise do mérito em relação aos demais promovidos. O autor alega que anunciou um videogame Sony no site Enjoei para venda, e, após publicar o anúncio, um usuário sob o nome de Bruno Abimael Araújo o contatou para expressar interesse na compra.
O autor recebeu um e-mail que aparentava ser do site Enjoei confirmando a transação e pedindo dados bancários.
Subsequentemente, foi instruído a pagar três taxas via PIX, através de Chave PIX55.647.721/0001-40 (Carla Victoria) do banco PAGSEGURO, totalizando R$ 7.099,10, acreditando que seriam ressarcidos.
No entanto, após realizar os pagamentos, o autor foi contatado novamente para fazer outros pagamentos, o que culminou na transferência do valor total de R$ 3.500,00, além de um adicional de R$ 1.199,70.
Descobriu que havia sido vítima de fraude e, informou imediatamente ao banco pagador, PICPAY, mas não obteve resposta e ajuizou a ação para recuperar os valores e a indenização por danos morais. A promovida PagSeguro Internet LTDA, por meio de seu advogado, alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser apenas um intermediador de pagamentos e que sua atuação limitou-se ao processamento dos valores transferidos pelo autor, que, por sua vez, disponibilizou e movimentou imediatamente os valores nas transações.
Defende ainda a inexistência de falha na prestação dos serviços, sustentando não haver como impedir a realização de transferências via PIX, considerando que as transações foram feitas de forma automática e instantânea.
Além do mais, recusa o pedido de devolução de valores, alegando ausência de saldo nas contas e responsabilidade única do autor pela fragilização de seus dados pessoais.
A promovida PicPay Serviços S.A, igualmente, defendeu sua ilegitimidade passiva e a inexistência de falha na prestação de serviços, ressaltando que as transações foram realizadas voluntariamente pelo autor através de seu aplicativo.
Argumenta que não houve ilícito por sua parte e que o autor agiu com negligência ao fornecer informações sigilosas e realizar operações sem verificar a veracidade dos solicitantes. A promovida ENJOEI S.A apresentou contestação, sustentando ilegitimidade passiva e destacando que a transação não foi conduzida pela plataforma, mas fora dela, o que isenta a responsabilidade do site.
Argumenta, ainda, que não houve qualquer falha nos serviços prestados pela sua plataforma, que oferece segurança ao usuário através de transações realizadas exclusivamente dentro do site.
Diante da culpa exclusiva do autor por ignorar as regras de segurança e realizar a comunicação com os golpistas fora do ambiente da plataforma, pede a improcedência dos pedidos. Em relação à promovida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, a questão a ser avaliada resume-se a verificar se o golpe sofrido pela parte autora foi fruto de exclusiva responsabilidade dela ou se a instituição financeira incorreu em falha na prestação de seus serviços. Entendo que não recai responsabilidade capaz de ensejar dano.
Afinal, incide sobre o caso concreto o que dispõe o art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Como se vê, o fato de a fraudadora ter recebido a importância em conta corrente do banco réu não tem, por si só, o condão de atrair a responsabilidade pretendida pela autora.
Afinal, ele não teve qualquer participação no golpe por ela sofrido. Assim, com base na excludente acima mencionada, "cai por terra" a tese da responsabilidade objetiva do consumidor. Necessário, também, fazer referência à inversão do ônus probatório (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
Em que pese sua possibilidade, ainda se monstra necessária a comprovação do dano e do nexo causal.
Este último, entretanto, não existe. Digo isso porque, pela análise dos autos, resta evidente que a instituição financeira não deu azo a nenhuma conduta, quer do estelionatário, quer da autora.
Além disso, embora a demandante mencione junto à Inicial, não há provas mínimas de seu contato com o requerido após o fortuito. Ademais, não se mostra possível - como quer demonstrar a autora - exigir do banco que, na prestação de seus serviços, monitore o histórico de todos os titulares de contas bancárias.
Dado o número de clientes, essa tarefa revela-se praticamente impossível. Vou um pouco mais longe e trago a seguinte indagação: como seria possível exigir da instituição financeira, já no ato de abertura das contas, identificar quais delas serão usadas para estelionatos ou outros atos criminosos? Portanto, apesar de efetivamente competir às instituições financeiras a adoção de medidas eficientes para garantir a segurança de seus sistemas e evitar fraudes, elas devem responder pelas consequências danosas decorrentes da prestação de serviço somente se houver defeito. Assim, considero que a autora não provou nexo causal por parte do banco réu e, a meu ver, resta evidente sua exclusiva culpa.
Entendo, pois, que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Tal circunstância, entretanto, não impede a busca por ressarcimento em face do verdadeiro causador do dano. Por fim, no intuito de fortalecer os argumentos acima trazidos, apresento a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA ESTELIONATÁRIO QUE MANTINHA CONTA CORRENTE NO BANCO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E O PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELO AUTOR.
BANCO RÉU QUE ATUOU COMO MERO PRESTADOR DE SERVIÇOS .
FORTUITO EXTERNO.
EVENTO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE AO BANCO DIANTE DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE, UMA VEZ QUE NÃO SERIA POSSÍVEL PREVER A ATUAÇÃO DO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ANTE A FALTA DE CUIDADO NA VERIFICAÇÃO DE LISURA DO NEGÓCIO JURÍDICO .
PREÇO MUITO ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE E OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA.
PLEITOS AUTORAIS IMPROCEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e.
Relator .
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201487-57.2023.8 .06.0071 Crato, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Em relação à promovida PICPAY A narrativa contida na petição inicial indica que o requerente, que possui conta corrente administrada pelo banco PICPAY, fora vítima de um golpe praticado por estelionatário. Não restou comprovado nos autos que o contato com banco foi em tempo hábil. Nessa senda, não logrou a parte autora comprovar qualquer falha na prestação de serviços do banco, ônus que lhe competia, sendo certo que no momento da realização das operações impugnadas (envio de pix) o banco desconhecia o ocorrido e, consequentemente, não tinha motivos para impedir as transações. Na hipótese, não restou configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a reparação de danos pretendida, porquanto a parte ré não pode ser responsabilizada por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento/ MEDPIX, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha. Em relação à promovida ENJOEI S.A Conforme se extrai da documentação que instrui a peça vestibular e da própria narrativa autoral, a transação de compra objeto do litígio ocorrera via whatssap (ID.98963847 e ID. 98963844), isto é, fora da plataforma ENJOEI em que a parte promovida atua em conjunto como intermediadora e gestora dos pagamentos. Nesse contexto, os únicos documentos que fazem alusão à promovida é o e-mail recebido pelo demandante (Id 4026890) informando que o seu pagamento havia sido aprovado (id. 98963847 - fls. 13/15). Por conseguinte, inviável a responsabilização civil da empresa em decorrência de negociações realizadas fora do seu domínio, ante a ausência de nexo de causal entre qualquer ação ou omissão sua com o dano experimentado pela promovente, incidindo a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do CDC. Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência pátria: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO VIA SITE DA EMPRESA VENDEDORA LUADISHOP.
PRODUTO NÃO ENTREGUE. "MERCADO PAGO".
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA OU INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA REALIZADA, DIRETAMENTE NO SITE DA VENDEDORA.
MERCADO PAGO É MERO GERENCIADOR DO PAGAMENTO PARA REPASSE AO VENDEDOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL APENAS ENTRE O RÉU E A EMPRESA VENDEDORA - GERENCIADOR E USUÁRIA DA VIA DE PAGAMENTO.
CONTEXTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE.
SENTENÇA MODIFICADA PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, CPC.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*14-16, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-09-2020) DO DISPOSITIVO Desse modo, nos termos da fundamentação supra, declaro extinto o processo e julgo improcedente o pedido da autora: a) com resolução de mérito, em face dos réus PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil; e b) sem resolução de mérito, em face de CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149931825
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22/04/2025 11:15
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE MIKEIAS LINHARES DE VASCONCELOS em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134298675
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3004043-31.2024.8.06.0167 Despacho Tendo em vista a a incumbência da parte promovente de declinar nos autos o endereço válido do requerido para fins de citação, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da promovida CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO, sob pena de extinção da demanda. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
05/02/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134298675
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05/02/2025 22:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 03:59
Decorrido prazo de JOSE MIKEIAS LINHARES DE VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/12/2024 14:28
Juntada de informação
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 109554727
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 109554727
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29/11/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109554727
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24/11/2024 14:04
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:21
Decorrido prazo de ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:10
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104160077
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09/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104160077
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO Nº 3004043-31.2024.8.06.0167 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica intimada a parte promovente acerca da devolução do AR de ID. 104156383, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço atualizado do promovido ou o que entender de direito.
SOBRAL/CE, 6 de setembro de 2024.
RAPHAEL NUNES VERASTÉCNICO JUDICIÁRIO -
06/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104160077
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06/09/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 08:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/09/2024 00:18
Decorrido prazo de AURELIO MAGALHAES PONTE em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:47
Confirmada a citação eletrônica
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98966705
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3004043-31.2024.8.06.0167 AUTOR: JOSE MIKEIAS LINHARES DE VASCONCELOS REU: 55.645.721 CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO, PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY SERVICOS S.A, ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que o autor postula o bloqueio de contas bancárias da promovida Carla Victoria da Silva Reinaldo em razão da fraude sofrida. Passo a decidir. Esclarecendo o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito que é pleiteado e, conjuntamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inobstante, prevê o artigo 301 que a tutela de urgência de natureza cautelar poderá, igualmente, ser efetivada através do arresto de bens ou de qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nesse contexto, da análise proemial destes autos, verifico que se encontram suficientemente configurados, na situação em análise, os requisitos para o deferimento liminar da ordem. A verossimilhança do direito da parte autora face a beneficiária de depósito de valores se faz plausível por toda a situação narrada nestes autos, apontando a ocorrência de cometimento de fraudes para obtenção de uma vantagem a partir da manutenção do autor em erro. A urgência do deferimento da medida resta evidente já que o bloqueio possibilitará ao menos o acautelamento de valores para um possível ressarcimento, caso procedente a tutela final. Ainda, averiguei que a promovida ainda consta com o CNPJ ativo na Receita Federal, situação essa que pode estar levando outras pessoas a serem vítimas de fraudes como a narrada pelo autor. Em complemento, pertinente destacar que o arresto de bens, especialmente veiculado por ordem eletrônica, encontra respaldo por analogia nos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, e se destina a assegurar a viabilidade de futura penhora, sendo completamente reversível tal situação, sem gerar prejuízos de parte a parte. Nesse sentido o julgado do TJCE: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALOR.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO VIRTUAL.
PAGAMENTO EFETUADO SEM RECEBIMENTO DO BEM.
ENDEREÇO ELETRÔNICO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DE VALORES IMEDIATO E DE BUSCAS POR VEÍCULOS VIA RENAJUD.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS FORTES ACERCA DA FRAUDE.
REVERSIBILIDADE DAS MEDIDAS DEFERIDAS.
POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PUBLICIDADE PERTINENTE AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO.
ORDEM DIRECIONADA À GOOGLE.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO SITE.
Pleito de exibição de documentos e dados relativos à conta receptora do crédito.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E INTEGRALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Constatando-se a existência de fortes indícios quanto à fraude noticiada, a evidenciar que, possivelmente, a parte autora fora vítima de golpe do falso leilão virtual, afiguram-se presentes os requisitos da tutela requerida, sendo possível o deferimento do bloqueio de valores até o limite do que foi pago aos réus, bem como das buscas de eventuais veículos em nome destes, via RENAJUD. 2.
Deve ser autorizada a pretensão de impor à Ré GOOGLE que forneça os dados necessários, inclusive a cópia do contrato de publicidade/marketing/anúncio, do site anunciante https://leiloesdeseguradoras.com/br/, para fins de diligenciar a identificação dos envolvidos no possível esquema de fraude ora noticiado. 3.
Pelas mesmas razões, cumpre deferir o pedido formulado em face do Banco Santander, para que apresente em juízo os documentos e informações contidos na Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil referentes à conta receptora do crédito. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, na conformidade do voto proferido pelo Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Agravo de Instrumento - 0623496-98.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) E esta é a situação constatada no processo em apreço, pelo que entendo se revelar útil ao adimplemento da dívida e, portanto, possível o deferimento da medida acautelatória. Ante o exposto, determino a realização de bloqueio on line, via SISBAJUD, dos ativos financeiros pertencentes a ré (CARLA VICTORIA DA SILVA REINALDO - CNPJ n.55.***.***/0001-40 - CPF: 55.645.721), limitados ao valor do débito discutido na inicial, inclusive valendo-se da denominada "teimosinha" (01 mês) para bloqueios recorrentes e mais efetivos; Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98966705
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19/08/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98966705
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19/08/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 10:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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