TJCE - 3000978-17.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168637652
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168637652
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14/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168637652
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13/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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13/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:53
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 165595718
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165595718
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27/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165595718
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18/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 04:26
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150292437
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150292437
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150292437
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150292437
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000978-17.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: SOUSA - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros RECLAMADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA THAYANNE CHAVES DA SILVA e EMPRESA SOUSA - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ingressaram com a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C DANOS MORAIS em desfavor de EMPRESA UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, todos qualificados nos autos, alegando possuírem plano de saúde empresarial para 3 (três) pessoas, sempre honrando com seu compromisso financeiro, no entanto, em novembro de 2023, a requerente, por um descuido inconsciente, não adimpliu com o pagamento da mensalidade do plano, apesar disso, seguiu pagando normalmente as faturas dos meses seguintes (dezembro, janeiro e fevereiro) sem qualquer notificação de cobrança ou aviso de cancelamento; em março de 2024, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde por inadimplência da fatura de novembro de 2023. Narra que ingressou com uma reclamação no PROCON e na audiência ficou acordado entre as partes que o plano seria restabelecido nas mesmas condições anteriores, e a requerente efetuou o pagamento da fatura de 11/2023; porém em 14/05/2024, a requerida informou que o plano havia sido reativado, mas impôs como condição para sua utilização plena o pagamento de um boleto de R$ 2.084,89.
Esse valor incluía mensalidades ainda não vencidas referentes ao período de 15/05/2024 a 25/05/2024, além da fatura de maio de 2024;a requerida ainda determinou que a requerente deveria cumprir nova carência para acessar integralmente os serviços do plano.
Diante da imposição dessas condições, a autora optou por solicitar o cancelamento definitivo do plano de saúde empresarial junto à ré. Requer, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de incluir o nome da empresa no cadastro de inadimplentes; no mérito, solicita a declaração de inexigibilidade do débito, o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições do plano anterior, bem como indenização por danos morais no valor de R$ R$ 16.944,00, (dezesseis mil, novecentos e quarenta e quatro reais) e danos materiais no montante de R$ 725,80 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) pelos gastos com atendimentos médicos em outra rede médica. Em contestação, ID: 104958535, a empresa ré alega, em preliminar, ilegitimidade da passiva Unimed do Ceará; no mérito, aduz que a Unimed Ceará não tem nenhum acesso a esses dados e solicitações, uma vez que, os autores são beneficiários da Unimed Fortaleza, assim nunca houve qualquer solicitação à Unimed Ceará. Em contestação, ID: 105031779, a Unimed Fortaleza alega que a cobrança em aberto diz respeito ao valor proporcional da mensalidade, competência de maio de 2024, compreendendo-se o período de 14/05/2024 a 25/05/2024; em função da reativação do plano, ocorrida aos 14/05/2024, e considerando o vencimento original das mensalidades, qual seja 25/05/2024, além dos valores cobrados em referência aos três beneficiários/usuários ativos, há a o proporcional entre 14/05/2024 a 25/05/2024. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." Passo a análise da preliminar. Invoca o plano de saúde, Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a parte autora faz parte do quadro de benefícios da Unimed Fortaleza, não tendo responsabilidade, liame ou participação nas avenças travadas pela referida empresa. Apesar da contestante ser parte integrante de uma rede de cooperativa médica de âmbito nacional, a possível falha na prestação de serviço decorreu exclusivamente da Unimed Fortaleza, não havendo liame jurídico que justifique a responsabilidade da Unimed Ceará, uma vez que esta não tem como reativar o contrato de plano de saúde celebrado entre o autor e a corré. Nesses termos, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
UNIMED.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. - A legitimidade passiva se infere das afirmações expostas pela parte autora, a partir de um exame abstrato, no sentido de averiguar se o réu pode ser o responsável pelo direito alegadamente violado.- No caso das cooperativas Unimed, cada pessoa jurídica é responsável por determinada região de cobertura do plano de saúde, na qual responde pelas suas respectivas obrigações .
Excetuando situações em que comprovada justificativa para o consumidor incidir em erro quanto à pessoa jurídica responsável pela obrigação de prestar o serviço, casos em que são aplicados a Teoria da Aparência, não há se falar em legitimidade concorrente de toda e qualquer pessoa jurídica Unimed.- No caso em tela, é possível inferir que a parte autora é beneficiária de plano de saúde firmado com a Unimed Operadora/RS, pois está clarificado que o contrato mantido com a ré Unimed Porto Alegre foi rescindido muito antes do ajuizamento da ação.
Posteriormente, a parte autora providenciou a contratação da Unimed Operadora, portanto, não há possibilidade de confusão entre as pessoas jurídicas, o que obsta a aplicação da teoria da aparência pela ausência de dúvida razoável.
APELO DESPROVIDO .
UNÂNIME.(TJ-RS - Apelação Cível: 50052626520228210048 OUTRA, Relator.: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, devendo esta ser excluída do polo passivo da presente demanda. MÉRITO Aplica-se ao caso as normas consumeristas, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É fato incontroverso que a parte requerente é usuária do plano de saúde contratado administrado pela promovida Unimed Fortaleza, versando a controvérsia acerca da exigência do pagamento da mensalidade de maio de 2024 como condição para a reativação do plano de saúde da requerente, previamente cancelado de forma unilateral pela requerida. A ré justifica a cobrança da fatura com vencimento para o dia 25/05/2024, considerando que era a data de vencimento do contrato original que fora rescindido pela promovida, e argumenta ser necessário ser pago o valor de utilização do dia 14/05/2024 até o dia 25/05/2024. Inicialmente, é necessário ressaltar que a Resolução Normativa nº 593/2023 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que o cancelamento de planos coletivos por inadimplência somente pode ocorrer após 60 dias de atraso, desde que haja notificação prévia ao beneficiário até o 50º dia de inadimplência.
No caso concreto, a requerida não comprovou que realizou tal notificação prévia, configurando, assim, o cancelamento indevido do plano de saúde da requerente. Dessa forma, a reativação do plano tornou-se um direito da requerente, especialmente após a conciliação realizada no PROCON, onde ficou acordado que o restabelecimento do plano se daria nos mesmos moldes anteriores ao cancelamento. No entanto, a requerida impôs como condição para a reativação do plano o pagamento antecipado da mensalidade referente ao mês de maio de 2024, ID: 89122839, ainda que tal cobrança não estivesse vencida no momento da exigência.
Tal conduta revela-se abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente nos seguintes dispositivos: "Art. 39, inciso V: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Art. 51, inciso IV: São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade." Verifica-se que a consumidora, além de ter sido prejudicada pelo cancelamento irregular do plano de saúde, foi ainda onerada injustificadamente, tendo que realizar o pagamento antecipado da mensalidade de maio como condição para a retomada dos serviços, sem que tal exigência estivesse prevista contratualmente ou decorresse de obrigação legal, tampouco fora estipulado isso no acordo entabulado entre as partes, não, podendo, portanto, a ré posteriormente impor a condição de pagamento da mensalidade não vencida de forma unilateral e arbitrária. Ressalta-se, inclusive, que na própria fatura emitida pela Unimed Fortaleza consta a data de vencimento o dia 25/05/2024, ID: 89122837, logo, não há razões que justifique a mensalidade ser paga no dia 14/05 para o plano de saúde ser reativado. Além disso, a referida cobrança fere o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, previstos nos artigos 4º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que impõe à requerente um ônus financeiro excessivo para corrigir um erro da própria requerida.
Dessa forma, resta evidente que a exigência do pagamento antecipado da mensalidade de maio de 2024, como requisito para a reativação do plano cancelado de forma irregular, configura prática abusiva, logo, deve a promovida restabelecer o plano de saúde da parte autora de demais dependentes nas mesmas condições do plano antes da rescisão indevida, sem ônus antecipado. Outrossim, deve a promovida ressarcir a parte autora pelas despesas médicas no período em que ficou sem o plano de saúde, a título de danos materiais, no valor de R$ 725,80 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), conforme devidamente demonstrado no ID: 89122840. Pretende a autora a reparação pelos danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano de saúde sem qualquer notificação prévia e, ainda, por ter restabelecido o plano de maneira indevida, cobrando um custo antecipado da mensalidade, ensejado o cancelamento por parte da autora, causando atos lesivos. Ademais, mostra-se inequívoco o abalo psicológico ocasionado a parte demandante, que, de inopino, viu-se desamparada da assistência do plano de saúde. Assim, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando o grau de culpa da empresa mantenedora do plano de saúde, orientando-me, ainda, pelo nível socioeconômico da parte autora e, ainda ao porte econômico do réu, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, e julgo o feito extinto sem resolução do mérito em relação a esta promovida, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora em relação a Unimed Fortaleza, para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, bem como condenar a promovida em restabelecer o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, nos mesmos termos do plano anterior; CONDENO a promovida a ressarci-la no valor de R$ 725,80 (setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
CONDENO o promovido a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
15/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292437
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15/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150292437
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14/04/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 20:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 23:15
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105070014
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105070014
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105070014
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105070014
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23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000978-17.2024.8.06.0009 DESPACHO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com restabelecimento de plano de saúde c/c danos morais c/c tutela de urgência ajuizada contra a EMPRESA UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA.
Após a citação a empresa EMPRESA UNIMED DO CEARA apresentou Contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva alegando que a parte autora é beneficiária da UNIMED FORTALEZA.
Por sua vez, a empresa UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-07, habilitou-se nos autos ratificando que a relação jurídica é estabelecida com esta pessoa jurídica.
Em audiência de conciliação (id nº 105063222), as empresas compareceram e pugnaram pela retificação do polo passivo.
A parte autora concordou com a retificação do polo passivo.
Delibero.
DETERMINO a retificação do polo passivo da demanda, devendo ser excluído a empresa EMPRESA UNIMED DO CEARA, passando constar UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-07.
Aguarde-se o prazo de Réplica à Contestação concedido, por ordem, em audiência.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105070014
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20/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105070014
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19/09/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/09/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99037134
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. Processo: 3000978-17.2024.8.06.0009 Autor: SOUSA - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e outros Reu: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Redesignei nova audiência de conciliação para o dia 18/09/2024 11:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99037134
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19/08/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037134
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19/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 15:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89193672
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10/07/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 14:40, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/07/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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