TJCE - 3003930-77.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 16:13
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/05/2025 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 157028423
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 157028423
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3003930-77.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO LIMA DOS SANTOSEndereço: Rua Antônio Madeira de Albuquerque, 0, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-650 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 154581471).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Diante do pedido expresso, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
27/05/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157028423
-
27/05/2025 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de recurso
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154581471
-
16/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2025. Documento: 154581471
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154581471
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154581471
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003930-77.2024.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Francisco Lima dos Santos em face de Banco Bradesco S/A.
Nela, solicita-se indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 19/02/2025 (id.136493153).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.132727892), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por algum dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas em defesa, pois o julgamento é favorável à parte demandada. 2.
DA PRESCRIÇÃO Alega-se em contestação que a prescrição ocorre após três anos.
Ressalte-se, por oportuno, que demanda de tal natureza é bastante comum em sede de juizados especiais e enfrentada de forma reiterada nas Turmas Recursais, quando o Colegiado vem entendendo que o prazo aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no CDC, contando-se o prazo individualmente de cada desconto.
Anoto que permitir ao consumidor deixar ocorrer vários descontos tido como indevidos, para ir reclamar apenas depois do último, contando ainda com o prazo de 05 (cinco) anos para ingressar com a ação judicial, seria alargar sobremaneira a possibilidade de discussão de uma causa que apresenta reflexos mensais na situação financeira do contratante.
Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
ART. 27 DO CDC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que o Sodalício local lançou o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição para discussões atinentes a cobranças indevidas se dá no momento do desconto de cada parcela ocorrida no benefício previdenciário, sendo que, no caso, as parcelas anteriores a março de 2012 estariam prescritas. 2.
Nota-se, pois, que o acórdão exarado pelo Tribunal a quo não diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito é o momento em que se verifica cada desconto indevido, sendo este o efetivo instante em que a lesão ocorre. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1407692 MS 2018/0316629-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1799042 MS 2019/0056658-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Assim, como no caso concreto a ação foi protocolada em agosto de 2024, reconheço, de ofício, a prescrição das cobranças que ocorreram em momento anterior a agosto de 2019.
Dessa maneira, serão excluídos desta análise os descontos que aparecem sob os títulos "bx. ant. financ/emp" e "encargos limite de cred" que remontam ao ano de 2015 (conforme páginas 2 e 3 do id. 96140986).
Lado outro, deve o processo ter seu seguimento normal quanto aos descontos intitulados "bx. ant. financ/emp" que se iniciaram apenas em julho de 2024 (conforme página 3 do id. 96140986). 3.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial - no que se refere aos débitos não prescritos - vem o autor a este Juizado Especial questionar os descontos que sofreu na data de 09/07/2024, sob o título "bx. ant. financ/emp".
Tratam-se de oito débitos realizados em sequência que levaram à retirada imediata de R$ 3.351,23 (três mil, trezentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) da sua conta.
Por sua vez, em contestação, a parte ré alegou a legitimidade das cobranças.
Para tanto, juntou cópia dos extratos do consumidor entre os anos de 2007 e 2024.
Em que pese constarem como provas apenas extratos trazidos por ambos os litigantes, entendo que as informações apresentadas permitem a análise do mérito sem necessidade de inversão do ônus probatório.
Em resumo, caberia a Francisco Lima dos Santos comprovar que os descontos foram realizados. À instituição financeira, caberia demonstrar que eles são válidos.
Pautado no que foi apresentado, este juízo chegou à conclusão que possui razão a parte ré.
Com o extrato trazido aos autos (id. 132727894), foi possível a ela se desincumbir de seu ônus.
Anos de experiência apreciando assuntos como este me fizeram perceber que o termo "bx. ant. financ/emp" relaciona-se à ordem emanada do banco para determinar o pagamento de empréstimos.
Tal medida pode ser utilizada com dois fins.
O primeiro deles seria para antecipar parcelas vincendas, a pedido do cliente.
Dessa maneira, reduzir-se-iam os juros cobrados.
O segundo é voltado para situações nas quais o devedor não cumpre com sua obrigação de maneira adequada, deixando a conta descoberta para o pagamento da mensalidade acordada.
Assim, fora da data prevista, a instituição bancária determina que o débito em atraso seja descontado.
Visa, portanto, alcançar os ativos do devedor antes que ele os retire. É o caso de Francisco Lima dos Santos.
Veja-se que, no extrato trazido pelo requerente (id. 96140988) ao lado do termo "bx. ant. financ/emp" há o número e a parcela do contrato a ser debitado.
Nesse caso, foram descontadas oito parcelas de um total de 36.
Todas referentes à operação de crédito pessoal nº 2834197.
Ele, por sua vez, se encontra devidamente comprovado no extrato trazido pela ré.
Conforme se observa à página 5 do documento de id. 96140988, o autor realizou empréstimo de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais) em 11/07/2023.
Contudo, nenhuma das parcelas foram pagas: o demandante recolhe, quase que de maneira imediata, todos os valores creditados em sua conta.
Concluo informando que não houve por parte do banco réu conduta ilegítima ou dotada de má-fé.
Ele, de maneira diligente, passou a acompanhar a conta beneficiada pelo crédito e debitou as parcelas em atraso, que deveriam ter o pagamento iniciado ainda no ano de 2023. DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154581471
-
14/05/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154581471
-
14/05/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 19:24
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132061069
-
20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132061069
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003930-77.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/02/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2VlYzkwYTMtNTU2MC00M2Q4LTlkNjAtYzIyNDQwM2Y0YTU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 9 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061069
-
13/01/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130339201
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130339201
-
17/12/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130339201
-
17/12/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/12/2024 15:31
Juntada de ata da audiência
-
07/12/2024 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/11/2024. Documento: 112696396
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112696396
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003930-77.2024.8.06.0167 Despacho
Vistos. Intimado para apresentar comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou de terceiros, neste caso acompanhado de prova do vínculo familiar, o promovente trouxe aos autos um boleto destinado a depósito em conta bancária (ID. 112580418). Antes de analisar a validade do documento apresentado, é relevante destacar que a comprovação do endereço pelo promovente é imprescindível para as demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais, visto que permite ao magistrado fiscalizar, efetivamente, sua competência para a análise da lide. Isso porque no âmbito dos Juizados Especiais, a incompetência territorial é causa para a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; (...) Voltando ao exame dos autos, observo que o documento apresentado pelo reclamante não é apto para comprovar o seu domicílio nesta urbe.
Explico: O documento apresentado pelo requerente caracteriza-se por ser um boleto para depósito em conta bancária, o qual pode ter seus dados residenciais facilmente alterados pelo interessado.
No caso, a emissão do mencionado documento é realizada pelo autor para depósito em conta bancária de sua própria titularidade, ou seja, sua produção deriva de ato unilateral do promovente, em que os dados são suscetíveis de fácil alteração. Desse modo, o aceite de tal documento por parte deste magistrado tornaria inócuo o escopo da exigência judicial, qual seja, a verificação da competência deste juízo para processar e julgar o feito. Diante disso, intime-se novamente o requerente para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência expedido até três meses antes do ajuizamento da reclamação.
Para tanto, fica facultado ao promovente apresentar faturas de energia, água, internet, telefone e similares, bem como contrato locatício, em nome próprio ou de terceiros.
Neste caso, deverá o reclamante comprovar documentalmente o vínculo de parentesco por meio de certidão de casamento, nascimento, união estável etc. Advirta-se a parte de que a inobservância da diligência implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital.
TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito em respondência -
31/10/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112696396
-
31/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109414139
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109414139
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003930-77.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 09/12/2024 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDBlZDg0YTktMTUxNS00NWNiLTk1OWUtYzE2MWEzZjk5Njk1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 14 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/10/2024 15:35
Confirmada a citação eletrônica
-
14/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109414139
-
14/10/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/10/2024. Documento: 104075954
-
07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104075954
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3003930-77.2024.8.06.0167 Despacho
Vistos. Considerando que o endereço juntado pelo autor (id. 103728289) diverge daquele fornecido na peça inicial (id. 96140986), intime-se novamente o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, constando o domicílio indicado na inicial ou para aditar a peça, constando o novo endereço. O descumprimento da medida, seja por ausência de resposta, seja pela juntada de comprovante desatualizado ou sem comprovação de vínculo com o (a) titular, implicará a extinção do processo. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVAJuiz de Direito -
04/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104075954
-
04/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99112096
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3003930-77.2024.8.06.0167 - [Perdas e Danos] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz,fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
SOBRAL/CE, 20 de agosto de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99112096
-
20/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99112096
-
20/08/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
12/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001732-18.2024.8.06.0151
Creuza Castelo Nobre
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 10:20
Processo nº 0004332-82.2017.8.06.0127
Joselina da Silva de Mesquita
Municipio de Monsenhor Tabosa
Advogado: Raimundo Augusto Fernandes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2017 00:00
Processo nº 0004332-82.2017.8.06.0127
Eliana Chaves dos Santos
Municipio de Monsenhor Tabosa
Advogado: Valdecy da Costa Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 21:27
Processo nº 3003930-77.2024.8.06.0167
Francisco Lima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Savio Santos Negreiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 16:13
Processo nº 3013287-94.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Nestor dos Santos Vieira Costa Neto
Advogado: Marcelo Marino do Amarante
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 09:32