TJCE - 0004332-82.2017.8.06.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 23422306
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16/07/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 23422306
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0004332-82.2017.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIANA CHAVES DOS SANTOS, LUCINEIDE DE MELO SILVA, MARIA MELO ARAUJO, IVONE ALVES RODRIGUES DO VALE, MARIA MIRIAM MARQUES DOS SANTOS, ANTONIA MARCELIA SILVA DOS SANTOS, JOSELINA DA SILVA DE MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL (HABILITAÇÃO VIA ACADÊMICA - MUDANÇA DE CLASSE).
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PREVISÃO CONTIDA NO NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO NOVO PLANO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 OU ÀS NORMAS FEDERAIS INVOCADAS NÃO VERIFICADAS.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL.
ATO VOLUNTÁRIO DAS RECORRENTES PELA ADESÃO OU NÃO AO NOVO PLANO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em aferir se as autoras, servidoras públicas integrantes da carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, fazem jus à concessão das progressões funcionais por via acadêmica.
Conforme salientado pelo juízo a quo, as professoras estariam enquadradas no plano antigo, não fazendo jus à progressão pleiteada. 2.
No caso em apreço, em análise dos documentos acostados na inicial, em especial, os contracheques das requerentes, verifica-se que estas não comprovaram ter formalizado sua adesão ao novo Plano de Cargos e Carreiras dentro do prazo legal.
Dessa forma, não há como prosperar o pleito de equiparação salarial com fundamento na isonomia, haja vista que, para fazer jus ao vencimento básico pretendido, seria indispensável a adesão expressa ao novo regime e, consequentemente, a renúncia às normas do sistema anterior, circunstâncias estas não verificadas nos presentes autos. 3.
Ainda que se alegue que o art. 51 teria revogado integralmente o plano anterior, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 46, § 1º, o qual expressamente dispõe que os profissionais que não optarem pela adesão ao novo plano integrarão quadro em extinção, previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 284/2010, cujos cargos serão automaticamente transformados quando vagarem.
Isso significa que permanecem regidos pelo plano anterior, que não prevê as mesmas vantagens.
Desse modo, não se vislumbra qualquer afronta à Constituição Federal de 1988 ou às normas federais invocadas.
Ademais, não há qualquer nexo jurídico que fundamente a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a escolha pela adesão ou não ao novo plano foi ato voluntário das autoras, não sendo possível imputar à Administração Pública qualquer responsabilidade decorrente de decisão livremente tomada pelas demandantes. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0004332-82.2017.8.06.0127, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 16 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELIANA CHAVES DOS SANTOS E OUTROS, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa/CE que, nos autos da Ação de Cobrança de Implementação de Direito à Progressão Horizontal (Habilitação Via Acadêmica - Mudança de Classe) de n.º 0004332-82.2017.8.06.0127, interposta em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA, julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, CPC. Em suas razões recursais (ID. 16432349), a parte apelante aduz, em síntese, que o novo plano de carreira revogou o plano de carreira anterior.
Defende que todo plano de carreira, por imposição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, obrigatoriamente contemplam a carreira vertical, pela via acadêmica, e a carreira horizontal pela avaliação de desempenho.
Destaca também que a sentença recorrida violaria a Constituição Federal e as leis federais que garantem a carreira aos profissionais do magistério, bem como que os danos morais seriam públicos e notórios. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido com a concessão da progressão vertical a cada apelante, mudança da classe anterior para a classe seguinte, na mesma referência da classe anterior, bem como a condenação do ente apelado ao pagamento dos valores retroativos, com as devidas atualizações e repercussão em férias, 13º, assim como ao pagamento de indenização por danos morais públicos e notórios, nos termos do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, c/c artigo 374, I, do CPC. Preparo inexigível, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contestação de ID. 16432354, requerendo a improcedência do recurso. Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria. Com vistas à PGJ, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID. 17108953). É, em síntese, o relatório. VOTO Observada a regras de direito intertemporal constante do Enunciado administrativo nº. 3 do STJ, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
A pretensão, contudo, não comporta acolhimento pelos fundamentos que passo a expor. O cerne da controvérsia reside em aferir se as autoras, servidoras públicas integrantes da carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, fazem jus à concessão das progressões funcionais por via acadêmica.
Conforme salientado pelo juízo a quo, as professoras estariam enquadradas no plano antigo, não fazendo jus à progressão pleiteada.
Diante disso, para melhor elucidação da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que disciplina a matéria.
A Lei Municipal nº 284/2010, que instituiu o novo Plano de Cargos e Carreiras do Magistério, alterada pela Lei Municipal nº 294/2010, estabelece em seu art. 26 as diretrizes relativas à evolução acadêmica, nos seguintes termos: Art. 26 - Para efeito desta lei considera-se evolução pela via acadêmica, a progressão de uma referência qualquer de uma classe, para a referência de mesmo número na nova classe que será ocupada pelo profissional do magistério, de acordo com a sua formação, comprovada por certidão ou diploma na sua área de atuação ou formação.
No tocante à matéria ora em análise, o novo Plano de Cargos e Carreiras promoveu alterações na estrutura da carreira do magistério, convertendo os cargos de PRIN - I em Professor de Educação Básica I, e os cargos de PRIN - II, PRFB - I e PRFB - II em Professor de Educação Básica II, conforme se observa na documentação de ID. 16432263.
A alteração do regime jurídico em questão evidencia que sua adesão possuía caráter facultativo, nos termos do art. 46, sendo realizado o enquadramento automático dos servidores, salvo manifestação expressa em sentido contrário.
Vejamos: Art. 46 Os profissionais do magistério de Monsenhor Tabosa poderão optar, em manifestação por escrito, pelo não ingresso na carreira resultante deste Plano de Cargo e Carreira e Salário, até 30 (trinta) dias após sua provação.
No caso em apreço, em análise dos documentos acostados na inicial, em especial, os contracheques das requerentes, verifica-se que estas não comprovaram ter formalizado sua adesão ao novo Plano de Cargos e Carreiras dentro do prazo legal.
Dessa forma, não há como prosperar o pleito de equiparação salarial com fundamento na isonomia, haja vista que, para fazer jus ao vencimento básico pretendido, seria indispensável a adesão expressa ao novo regime e, consequentemente, a renúncia às normas do sistema anterior, circunstâncias estas não verificadas nos presentes autos.
Diante disso, conclui-se que, na hipótese de coexistência de dois regimes jurídicos, a opção do servidor ou pensionista por um deles implica, necessariamente, a renúncia às normas do outro.
Assim, sendo incontroverso que a parte autora não aderiu às regras do novo plano de cargos e carreiras, não lhe é permitido pleitear isoladamente as vantagens que lhe seriam favoráveis, uma vez que a escolha pela permanência no regime anterior produz, como efeito jurídico, a renúncia às disposições do novo regulamento.
Sobre o assunto, segue entendimento deste egrégio Tribunal em casos análogos: Ementa: Direito administrativo.
Apelação em ação de cobrança.
Servidoras públicas municipais.
Professoras.
Progressão pela via acadêmica.
Previsão contida no novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa.
Professoras não optantes pela migração para o plano novo.
Ausência de semelhante previsão no plano antigo.
Apelação conhecida, mas não provida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em ação de cobrança ajuizada por professoras municipais contra o Município de Monsenhor Tabosa, buscando progressão pela via acadêmica, com fulcro no novo plano de cargos e carreira do magistério.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se as requerentes, professoras municipais de Monsenhor Tabosa, fariam jus à progressão pela via acadêmica, nos moldes do novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme disposto no novo plano de cargos e carreira do magistério do Município de Monsenhor Tabosa, a mudança para o novo regime jurídico seria facultativa, conforme disposto no art. 46 da Lei Municipal nº 284/2010.
Consoante documentação acostada pela parte requerente (contracheques), não houve a adesão dessa ao novo plano, de tal sorte que continuam regidas pelo plano antigo, o qual não apresenta semelhante previsão.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00044592020178060127, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/03/2025) (Destaquei) Ementa: Direito processo civil. apelação civil. ação de cobrança. professor. graduação. permanência em antigo plano de carreiras.
Recurso conhecido e desprovido.I.
Caso em exame: Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa que julgou improcedente a ação.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se os requerentes fazem jus a mudança de classe com a implementação do novo plano de cargos e carreiras do magistério.
III.
Razões de Decidir: III.1.
O novo plano de magistério reestruturou a carreira, modificando as referências dos cargos PRIN - I em Professor de Educação Básica I, e PRIN - II e PRFB - 1 e II em Professor de Educação Básica II.
III.2 A mudança do regime jurídico em análise deixa claro que a sua adesão era facultativa, conforme dispõe o art. 46, com enquadramento automático, salvo expressa opção em contrário.
III.3 Analisando os documentos acostados na inicial, em especial, os contracheques dos requerentes, verifica-se que a parte autora permaneceu com a descrição do antigo plano de carreira, demonstrando, assim, a sua não adesão ao novo plano de cargos e carreiras do magistério, considerando que a lei municipal foi publicada em 2010 e tais documentos são de 2017.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00043319720178060127, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2025) Importante destacar que, ainda que se alegue que o art. 51 teria revogado integralmente o plano anterior, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o art. 46, § 1º, o qual expressamente dispõe que os profissionais que não optarem pela adesão ao novo plano integrarão quadro em extinção, previsto no inciso III do art. 9º da Lei nº 284/2010, cujos cargos serão automaticamente transformados quando vagarem.
Isso significa que permanecem regidos pelo plano anterior, que não prevê as mesmas vantagens.
Desse modo, não se vislumbra qualquer afronta à Constituição Federal de 1988 ou às normas federais invocadas.
Ademais, não há qualquer nexo jurídico que fundamente a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a escolha pela adesão ou não ao novo plano foi ato voluntário das autoras, não sendo possível imputar à Administração Pública qualquer responsabilidade decorrente de decisão livremente tomada pelas demandantes.
Nesse contexto, frisa-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a coexistência de diferentes Planos de Cargos e Carreiras, justamente como forma de preservar o direito adquirido e a garantia da irredutibilidade de vencimentos e subsídios - esta, inclusive, considerada uma modalidade qualificada de direito adquirido.
Assim, a mera existência de distinção remuneratória entre servidores vinculados a regimes jurídicos diversos não configura afronta ao princípio da isonomia.
Portanto, mostra-se indevida a promoção pretendida, em conformidade com o acertado entendimento adotado pelo Juízo de origem.
Destarte, o não provimento da apelação interposta, com a confirmação da sentença de primeiro grau, é medida que se impõe, pois houve a correta aplicação do direito à espécie. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o julgamento de mérito encaminhado na origem, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ1: i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. Como o caso dos autos atende a esses pressupostos e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC2, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da referida condenação, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. 1AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. 2 Justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada (STJ, EDcl no REsp 1714952/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/03/2019) -
15/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23422306
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 15:41
Conhecido o recurso de ELIANA CHAVES DOS SANTOS - CPF: *35.***.*43-00 (APELANTE), IVONE ALVES RODRIGUES DO VALE - CPF: *86.***.*09-00 (APELANTE), ANTONIA MARCELIA SILVA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*97-04 (APELANTE), JOSELINA DA SILVA DE MESQUITA - CPF: 710.
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025. Documento: 21631471
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 21631471
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02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21631471
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02/06/2025 21:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/12/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 21:27
Recebidos os autos
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03/12/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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