TJCE - 3000457-79.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 10:13
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142365796
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142365796
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000457-79.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE VASCONCELOS MENDES Requerido: REU: ANA PAULA CARNEIRO DUTRA Trata-se de recurso inominado.
Intime-se a parte adversa para apresentar resposta ao respectivo recurso, no prazo legal.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito a uma das egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
24/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142365796
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24/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138409198
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138409198
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138409198
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138409198
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12/03/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138409198
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12/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138409198
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12/03/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2025 08:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137135269
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137135269
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000457-79.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DE VASCONCELOS MENDES Requerido: REU: ANA PAULA CARNEIRO DUTRA COLÉGIO POLITÉCNICO ALENCARINO ajuizou ação de cobrança em face de ANA PAULA CARNEIRO DUTRA, partes qualificadas.
Aduziu o autor que prestou serviço educacionais, o qual no curso do contrato deixou de pagas as mensalidades tornando-se inadimplente do valor de R$ 6.450,64 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sessenta e quatro centavos).
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos da inicial.
Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação designada, porém deixou de apresenta contestação no prazo legal. É o sucinto relatório.
Decido.
Inobstante regularmente citado para contestar a ação, o requerido não o fez, nos termos do enunciado 13 do FONAJE "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso." Assim, à vista do que dispõe o art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, com o DECRETO da revelia do requerido.
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente na inicial (art. 344 do NCPC).
Todavia, essa presunção é relativa e não induz à procedência da ação, podendo o juiz afastá-la de acordo com os elementos de convicção que encontrar nos autos, ou seja, não pode essa presunção sobrepujar seu livre convencimento, cegando a justiça (Ricardo Cunha Chimenti, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4a edição, Ed.
Saraiva, 2.002, São Paulo).
In casu, dúvidas não há quanto à existência do negócio que a parte autora aludiu em sua inicial.
No presente caso, a despeito da inexistência de instrumento contratual assinado pelas partes, tem-se por suficiente para comprovação da avença com as provas produzidas nos autos.
O conjunto probatório demostra que a ré contratou a prestação dos serviços do autor, contudo não adimpliu com a prestação devida.
Logo, a obrigação em saldar a dívida contraída é fato incontroverso.
O valor indicado na inicial deve prevaler, tendo em vista o ônus da ré, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor, nos termos do artigo 373, inicio II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.450,64 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da prestação (artigo 397 do Código Civil).
Sem custas e sem honorários, caso não haja interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
07/03/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137135269
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25/02/2025 13:05
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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21/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ANA PAULA CARNEIRO DUTRA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA COSTA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88462834
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15/08/2024 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação para o dia 17.09.2024, às 14:15h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: 2 https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 21 de junho de 2024.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88462834
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14/08/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88462834
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21/06/2024 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 14:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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21/06/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
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08/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:31
Audiência Conciliação não-realizada para 06/11/2023 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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20/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2023. Documento: 69161132
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19/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 Documento: 69161132
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18/09/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69161132
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15/09/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 09:32
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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06/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:24
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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07/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:29
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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02/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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