TJCE - 0280461-61.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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25/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MICHELE NAIANE FERNANDES MARINHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13928783
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0280461-61.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO JOCEAN CUNHA CARNEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0280461-61.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO JOCEAN CUNHA CARNEIRO RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU DÚVIDA NO JULGADO.
SÚMULA Nº 18, DO TJCE.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR E RESPONDER TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
MÉRITO. MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso. 3.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do CPC/2015. 5.
Embargos conhecidos, mas improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros Suplentes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de embargos declaratórios interpostos por FRANCISCO JOCEAN CUNHA CARNEIRO objetivando sanar suposta omissão em acórdão proferido pelos membros suplentes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará (Id. 11148132). 02. A parte embargante interpôs recurso sustentando a omissão da relatoria quanto à ausência de assinatura do agente destinatários no momento da autuação da infração e da comprovação real da dupla notificação. 03. Remetido o caderno processual a esta Turma Recursal, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 04. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, eis que interposto no prazo legal (art. 1023 do Código de Processo Civil).
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 05. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece da mácula mencionada, como exige o artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95. 06. Alegar a ausência de assinatura do destinatário da notificação do AIT importa necessariamente em duas possibilidades: a) absoluto desconhecimento da jurisprudência sedimentada sobre a matéria, notadamente no âmbito do Colendo STJ, segundo a qual é suficiente comprovar a postagem da dupla notificação; b) mera inconformação da parte autora, ora embargante. 07. Com efeito, o acórdão embargado deixou claro que o promovente foi autuado por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro, apesar de apresentar indícios de estar guiando sob o efeito de bebida alcoólica, isto no dia 20.02.2018.
Ora, se o aludido condutor se recusou a fazer o teste do etilômetro, mesmo sendo cientificado que isso importaria na aplicação de severa multa, a recusa de aposição de assinatura no respectivo AIT representou um mero desdobramento da conduta de insurreição do condutor. 08. Conforme se depreende do sucinto arrazoado recursal, é nitidamente de rediscutir a questão, o propósito manifestado nos presentes embargos.
Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.Assim, da análise do acórdão, concluo que ele bem cuidou da questão jurídica trazida à apreciação. 09. Vale ressaltar que os embargos de declaração tendem a sanar obscuridade, contradição, dúvida ou omissão do julgado, consoante previsão do artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Há obscuridade ou dúvida quando equívoca, ambígua ou ininteligível a decisão; contradição quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra.
A omissão revela-se na falta de apreciação de questão a que se teria de dar solução, pois influente no julgamento.
Não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses no julgado embargado. 10. Ora, minuciosa e bem fundamentada a discussão da causa por esta Turma Recursal.
Em suma, a pretensão de reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados, para obter alteração do julgamento, ausente vício apontado no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, se mostra inadmissível. 11. Ante as razões ora consignadas resulta claro que o verdadeiro desiderato dos aclaratórios é rediscutir a questão de mérito já analisada no acórdão embargado.
E nesse pormenor cumpre sinalizar que a parte embargante pode até discordar das razões jurídicas consignadas no acórdão, mas obviamente não pode taxá-lo de omisso.
Aliás, não se pode tolerar sofismas travestidos do argumento de que houve contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
Nesse sentido, jurisprudências do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria já decidida expressamente no acórdão embargado - Ausência de obscuridade, contradição, ou omissão do julgado - Declaratórios com intuito infringencial e de mero prequestionamento, repelidos. (TJ-SP - ED: 92539189820088260000 SP 9253918-98.2008.8.26.0000/50000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 17/02/2012, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2012); PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
O art. 535, do CPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2.
Consoante pacífica jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses jurídicas levantadas pela parte se, da análise que fez dos autos, encontrou razões suficientes para formar a sua convicção. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 535, do CPC.
Assim, se a embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Embargos de declaração improvidos. (19990110858966EIC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2011, DJ 25/07/2011 p. 56); Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Inadmissão de recurso extraordinário. 3.
Violação meramente reflexa à Constituição Federal. 4.
Ausência de contradição, obscuridade ou omissão do acórdão recorrido. 5.
Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios. 6.
Mero inconformismo da embargante. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (AI 609578 AgR-ED, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-02 PP-00217). 12. Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e julgamento improcedente os pedidos autorais. 13. Ressalta-se ainda que, no que diz respeito à análise de todas as questões suscitadas, o próprio Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando pela desnecessidade de se manifestar sobre todos os fatos, quando a decisão já se encontra suficientemente fundamentada.
Nesse sentido: O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.STJ. 1a Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 14. Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 15. Deste modo, infere-se que o intuito da apresentação dos presentes embargos não é outro senão procrastinar o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual há de ser aplicada a multa delineada no art. 1.026, §2º do CPC/2015. DISPOSITIVO 16. Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, CONHEÇO dos embargos declaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado. 17. Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já ficam os embargantes advertidos que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13928783
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19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13928783
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19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:26
Desentranhado o documento
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06/08/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCEAN CUNHA CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCEAN CUNHA CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 12113975
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12113975
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29/04/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12113975
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29/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 11859735
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11859735
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16/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11859735
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16/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOCEAN CUNHA CARNEIRO - CPF: *45.***.*11-63 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2024 16:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2024 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:26
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOCEAN CUNHA CARNEIRO em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:30
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/12/2023. Documento: 10131013
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 10131013
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05/12/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10131013
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05/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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