TJCE - 3000073-32.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 27760012
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 27760012
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03/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3000073-32.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: ANA SOARES DE ABREU Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará CERTIDÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (STJ/STF) (Art. 1.042 CPC/2015) Certifico que o(a) MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE interpôs Agravo(s) (Art. 1.042, CPC/2015), em face do pronunciamento judicial de ID(s) 24526031.
O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, 1 de setembro de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27760012
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25/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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22/08/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA SOARES DE ABREU em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 07:53
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 06:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24526031
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24526031
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000073-32.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: ANA SOARES DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (ID n° 19540328), que desproveu o agravo interno manejado pelo recorrente. A parte recorrente pugna pela inaplicabilidade do Tema 1241, do STF, argumentando que a jurisprudência tem admitido distinções entre os regimes jurídicos municipais e estaduais e a decisão colegiada desconsidera a especificidade da legislação local do recorrente.
Nesses termos, requer a aplicação da Lei Estadual nº 12.066/1993 como parâmetro interpretativo. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (ID 22874353). É o relatório, no essencial.
Decido. Recurso tempestivo e parte dispensada do recolhimento do preparo (art. 1007, §1º, do CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
FUNÇÃO DOCENTE EM REGÊNCIA DE SALA DE AULA.
FÉRIAS DIFERENCIADAS.
PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 INCIDENTE SOBRE O PERÍODO TOTAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO.
ADIADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A SENTENÇA É ILÍQUIDA.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
CASO EM EXAME O cerne da questão diz respeito à possibilidade ou não, de o Município de São Gonçalo do Amarante ser compelido a pagar a apelada, professora da rede municipal de ensino, o adicional de férias calculado sobre todo o período de férias - 45 (quarenta e cinco) dias, previsto em lei. 2.
RAZÕES DE DECIDIR Em respeito ao Princípio da Legalidade e diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores do Município de São Gonçalo do Amarante, no caso, 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conclui-se que o adicional de 1/3 de que trata o art. 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, pois o referido dispositivo constitucional também não restringe o pagamento do terço constitucional ao lapso temporal de 30 (trinta) dias. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 3.
DISPOSITIVO Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002023720248060164, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2025) Como se sabe, quando se perfaz a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação ou a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil) devem ser adotados, conforme o caso (art. 1.030, inciso V, do CPC). Cediço, também, que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Fixadas essas premissas, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE nº 1.400.787 RG/ CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais". O mérito do RE nº 1.400.787 foi julgado, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a tese segundo a qual: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente momento processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que o acórdão substitutivo adotou solução que está em conformidade com o entendimento do STF exarado no regime de repercussão geral. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, e por aplicação do TEMA 1241 do STF, nego seguimento ao presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
04/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24526031
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04/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/07/2025 18:28
Negado seguimento ao recurso
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08/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20314874
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16/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000073-32.2024.8.06.0164APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 13 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20314874
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13/05/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso especial
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19540328
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17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19540328
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000073-32.2024.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADA: ANA SOARES DE ABREU EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004 (ART. 25).
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, extensivo aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.Na hipótese, considerando que a norma municipal, inserta no art. 25 da Lei nº 792/2203, é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes quando em sala de aula, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, deverá, portanto, incidir o abono de um terço sobre os 45 dias, e não apenas sobre 30 dias de férias, como defendido pelo apelante. 3.Agravo interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, objetivando a reforma de decisão monocrática de ID 16324840, que conheceu do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a decisão de Primeiro Grau, apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões recursais (ID 17583969), o agravante, após breve relato da lide, afirma que a decisão agravada interpretou, equivocadamente, o art. 25, da Lei Municipal nº 792/2004, ao considerar os 45 dias, integralmente, como período de férias, quando a Legislação Municipal faz expressa distinção, sendo 30 dias de férias, gozados em julho, e 15 dias de recesso escolar, em janeiro, conforme previsão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Argumenta que o recesso escolar tem natureza organizacional, sendo utilizado para atividades de planejamento pedagógico e formação continuada, o que descaracterizaria seu enquadramento como férias, para pagamento do adicional constitucional de 1/3. Alega que a aplicação irrestrita do precedente do STF, previsto no Tema 1241, de Repercussão Geral, estabelecendo a incidência do adicional sobre todo o período de férias previsto em lei, desconsideraria a autonomia municipal para legislar sobre a organização de seu quadro funcional, afrontando o princípio federativo previsto no art. 18, da Constituição Federal, que confere competência aos municípios para disciplinar os regimes de seus servidores. Aduz que outro aspecto não enfrentado pela decisão monocrática, pertine ao impacto financeiro da condenação imposta ao Município, que comprometeria a capacidade orçamentária e fiscal da Administração Pública local. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão agravada, e, caso não seja esse o entendimento, requereu a submissão do recurso ao Colegiado da 1ª Câmara de Direito Público, a fim de seja conhecido e provido, com a consequente reforma da respectiva decisão monocrática. Em contrarrazões (ID 18425586), a parte autora/agravada rebateu os argumentos da Municipalidade, pugnando, por fim, pelo não provimento do apelo e manutenção da decisão impugnada, com majoração dos honorários de sucumbência arbitrados. Relatados. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o agravo interno. O cerne da questão devolvida à apreciação do órgão colegiado limita-se em aferir a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada, professora do Município de São Gonçalo do Amarante, ora apelante, em gozar férias de 45 dias e receber o adicional de um terço sobre a remuneração integral do período. Essa limitação decorre do princípio da dialeticidade, segundo o qual, compete ao recorrente fundamentar o seu inconformismo, especificando quais os pontos da decisão que alega estarem eivados de error in judicando ou error in procedendo, formulando pedido expresso quanto à extensão e ao alcance da reforma pretendida, de forma que a análise do recurso se restringe a esses fundamentos. O direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) A Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. No caso concreto, na esfera municipal, foi editada a Lei nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante, em relação ao direito às férias dos professores, assim dispondo o seu art. 25 (ID 16169652): Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da Republica de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. (grifei) A norma é explícita ao assegurar aos professores, quando em sala de aula, férias de 45 dias, divididos em 2 períodos (30 dias em julho e 15 em janeiro), não ficando, em nenhum momento, especificado/estabelecido que o período adicional de 15 dias seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho, concluindo, portanto, não se tratar de mero recesso, como defendido pela Municipalidade. Ademais, o caput do referido dispositivo menciona que o gozo das férias se dará nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição, assegurando a incidência do adicional de 1/3 sobre todo o período de 45 dias. A parte autora logrou êxito em demonstrar sua condição de "Professor de Educação Básica I" da rede municipal de ensino, conforme se extrai dos documentos anexados aos autos (ID's 16169650/págs. 05 e 16169651), não impugnados/infirmados pelo ente público réu. Ora, não pode a norma legal municipal ser interpretada de forma a limitar direitos garantidos pela Constituição, mas, somente, ampliá-los, haja vista que o §1º, do art. 31, da Lei Municipal nº 141/98, previu, expressamente, como sendo de 45 dias o período de férias dos professores em regência de classe, devendo, pois, o adicional do abono constitucional de 1/3 incidir sobre a totalidade das férias. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3 deverá incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 dias de férias, semestralmente usufruídas, litteris: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) A propósito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 1400787 RG (Tema 1.241), fixou a tese de que o "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias", reafirmando jurisprudência consolidada sobre a matéria. Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, inclusive, nas três Câmaras de Direito Público, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes, tendo como réu o próprio Município de São Gonçalo do Amarante.
Confira-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE FÉRIAS DE 45 DIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM PARTE. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública efetiva, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino do apelante, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre a integralidade do período de férias de 45 dias, conforme previsão da Lei Municipal n. 792/2004.
O Município sustenta que parte do período deve ser considerado recesso escolar, restringindo o adicional a 30 dias. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o adicional 1/3 incide sobre os 45 dias de férias da servidora municipal ou apenas sobre 30 dias, em razão da alegada equiparação parcial a recesso escolar; e (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios na sentença deve ser revista em razão da iliquidez da condenação. 3.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, combinado com o art. 7º, XVII, assegura aos servidores públicos o direito às férias remuneradas com o acréscimo de 1/3, sem restrição ao período de duração previsto em lei específica. 4.
A Lei Municipal n. 792/2004 dispõe que os profissionais do magistério têm direito a 45 dias de férias anuais, fracionadas em 30 dias em julho e 15 dias em janeiro, sem distinção quanto à natureza do período para fins do acréscimo constitucional de um terço. 5.
Não há fundamento jurídico para caracterizar parte do período como recesso escolar, pois ainda que a legislação preveja a possibilidade de alteração da escala de férias, não há qualquer disposição que imponha a permanência desses servidores à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787 RG (Tema 1.241), fixou a tese de que o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias previsto em lei, reafirmando jurisprudência consolidada sobre a matéria. 7.
Diante da iliquidez da condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, sendo a resistência infundada do ente municipal fator a ser considerado na definição do percentual, à luz do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Recurso desprovido.
Sentença reformada de ofício para determinar que a fixação do percentual dos honorários advocatícios ocorra na liquidação do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000785420248060164, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
DIREITO PREVISTO NO ART. 25, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO.
TEMA Nº 1241 DO STF.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE HONOÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando Sentença que reconheceu o direito da autora de gozar o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como de incidir sobre este o terço constitucional. 2.
O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante prevê, em seu art. 25, § 1º da Lei Municipal nº 792/2004, expressamente, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, e garante que o profissional do Magistério em efetivo exercício de sala de aula gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 (quinze) dias após o 2º período. 3.
Compulsando os fólios, constata-se que a demandante exerce efetivamente o ofício de Professora da Educação Infantil, no âmbito da rede municipal de ensino. Assim, a recorrida possui o direito ao gozo dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na forma determinada na legislação municipal, sem que haja nenhuma afronta à Constituição Federal, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total, nos termos do Tema nº 1241/STF. 4.
Reforma de ofício dos honorários sucumbenciais para postergar a fixação do percentual para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e, no mérito, não provida. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000863120248060164, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/12/2024) (grifei) Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Apelação em ação ordinária.
Servidor público municipal.
Professor.
Direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Incidência do terço constitucional sobre todo o período.
Tema 1.241 de repercussão geral.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame - 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público municipal à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescricional quinquenal. II.
Questão em discussão - 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao terço constitucional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. III.
Razões de decidir - 3.
A CF/88, em seu art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVII, garante a todos os ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles o de recebimento de férias acrescidas do terço constitucional. 4.
No âmbito do Município de São Gonçalo do Amarante, a matéria se encontra disciplinada na Lei Municipal nº 792/2004, a qual dispõe que o professor em efetiva regência de classe gozará de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 5.
Em que pese a existência de previsão que possibilita alteração da escala de férias por ato do Prefeito Municipal, não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que entende-se inviável caracterizar este tempo como recesso. 6.
Logo, escorreita a sentença que condenou o ente federativo a conceder o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano juntamente com a incidência do adicional constitucional de férias sobre todo o período. IV.
Dispositivo - 7.
Recurso desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30000889820248060164, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/12/2024) (grifei) Toante ao alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento da verba requerida, do mesmo modo, não merece prosperar, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça decide, em iterativa jurisprudência, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com viso a afastar o direito dos servidores públicos, quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Confira-se jurisprudência da Corte Especial: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
DESCUMPRIMENTO.
LRF.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2014. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 469589 RN 2014/0027361-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) (grifei) Demais disso, o Município requerido, ora apelante, não apresentou elementos probatórios que demonstrassem ter pago os valores pleiteados pela autora/recorrente, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ônus este que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, considerando que a norma municipal em questão é expressa em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes quando em sala de aula, estando plenamente compatível com a Constituição Federal, correta, portanto, a decisão de Primeiro Grau, que condenou o Município demandado a conceder, à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como, a incidência do abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. DIANTE DO EXPOSTO, conheço o Agravo Interno interposto, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 14 de abril de 2025. Dr.
João Everardo Matos Biermann Relator - Juiz Convocado (Portaria nº 784/2025) -
15/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19540328
-
15/04/2025 09:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
14/04/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19193254
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000073-32.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19193254
-
01/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000073-32.2024.8.06.0164 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADA: ANA SOARES DE ABREU DESPACHO Em obediência ao disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para que, no prazo legalmente previsto, manifeste-se acerca do agravo interno de ID 17583969. Empós, voltem-me conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 4 de fevereiro de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17734542
-
04/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/12/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 16324840
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 16324840
-
02/12/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16324840
-
30/11/2024 20:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
29/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:00
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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