TJCE - 0244231-88.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:14
Decorrido prazo de NADIA MORAES DE ALMEIDA CORREIA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23285391
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23285391
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 0244231-88.2020.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: NADIA MORAES DE ALMEIDA CORREIAAPELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
VEÍCULO E RÉU NÃO LOCALIZADOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
CONTESTAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA TÃO SOMENTE APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta nos autos da ação de busca de apreensão extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar o acerto ou não da sentença que deu por extinto o processo de busca e apreensão de veículo automotor, sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de fornecimento do endereço do réu para fins de localização do veículo e citação do réu, o que impossibilitou a execução da medida liminar exarada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sabe-se que a análise da contestação na ação de busca e apreensão somente deve ocorrer a pós a efetivação da medida liminar.
Nesse sentido, preconiza o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911 e tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Na espécie, como não houve cumprimento da liminar, a apreciação da peça contestatória não foi realizada, sendo incabível a fixação de honorários de sucumbência. 5.
Dessa forma, tenho por correta a sentença vergastada, uma vez que seguiu os ditames legais específicos acerca do tema, bem como da jurisprudência correlata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por NADIA MORAES DE ALMEIDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (CE), que julgou extinta a ação de busca e apreensão proposta em desfavor da recorrente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A E OUTRO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC (ID 14801474).
Em suas razões recursais, a recorrente pediu a reforma da sentença vergastada, para o fim de que a recorrida seja condenada em honorários sucumbenciais (ID 14801488).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito.
De acordo com o que consta dos fólios, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da sentença que deu por extinto o processo de busca e apreensão de veículo automotor, por ausência de apresentação do endereço do réu para fins de localização do bem e citação, sem a condenação do autor em honorários advocatícios sucumbenciais.
Pois bem.
Depreende-se dos autos que restou frustrada a execução da medida liminar de busca e apreensão do veículo vindicado na exordial (ID 14801338), conforme certificação do Oficial de Justiça (ID 14801406), bem como que, a despeito disso, o réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a contestação (ID 14801399).
Sabe-se que a análise da contestação na ação de busca e apreensão somente deve ocorrer após a efetivação da medida liminar exarada nos autos, uma vez que observa legislação específica sobre o tema, a teor do que preconiza o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911: "Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar." No mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que nos processos que envolvam busca e apreensão, a contestação deve ser analisada apenas depois do cumprimento da decisão liminar.
Essa é a inteligência do tema de nº1.040, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Na caso dos autos, como não houve o cumprimento liminar exarada nos fólios, a apreciação da peça contestatória não foi realizada, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários de sucumbência.
Assim sendo, tenho por correta a sentença vergastada, porque observou os ditames legais e jurisprudenciais acima elencados.
Outro não é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça sobre este tema, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA APRESENTAÇÃO DA PEÇA CONTESTATÓRIA ANTES DA CITAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO, HAJA VISTA O RITO ESPECÍFICO DA AÇÃO.
TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL QUE SÓ OCORRE APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
SITUAÇÃO EM QUE SEQUER HOUVE O RECEBIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso configura irresignação do Réu contra o decisum de Primeiro Grau que extinguiu a ação de busca e apreensão originária, indeferindo-lhe a petição inicial por ausência de comprovação da mora da parte promovida (art. 485, I, do CPC).
Conforme as razões recursais, pretende-se a inclusão, no decisum objurgado, da condenação da parte autora em honorários advocatícios, sob as mesmas diretrizes das condenações realizadas em casos de desistência do processo. 2.
A ação originária foi extinta ainda em seu início, operando-se o indeferimento da petição inicial em razão da suposta ausência de elemento essencial à própria propositura do feito, qual seja, a comprovação da mora.
Devidamente instado, o Promovente quedou inerte em cumprir a determinação judicial de emenda à exordial, o que levou à extinção do feito. 3.
Entende o Apelante que é cabível a condenação do Promovente/Apelado em honorários, o que seria devido, a priori, em razão do princípio da causalidade.
Isso porque, apesar de a extinção processual haver se dado em momento anterior à citação do ora Recorrente, este se antecipou e compareceu espontaneamente ao feito, apresentando sua contestação. 4.
A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária possui um rito específico, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Consoante o referido diploma, somente se reputa válida a citação e a consequente formação da relação processual após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, a partir da qual se inicia o prazo para o devedor fiduciante apresentar defesa. 5.
Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, ¿na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.¿ 6.
Observa-se, portanto, que a premissa constante na norma do art. 239, § 1°, primeira parte, do CPC não se mostra aplicável à situação em exame para fins de condenação da parte autora em honorários, uma vez que a ação foi extinta sem resolução do mérito por indeferimento da exordial e, portanto, antes mesmo do eventual deferimento e concretização da medida liminar de busca e apreensão. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0201877-90.2022.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024).
G.N. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO DECRETO-LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE ART. 485, IV, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO DA PARTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
ANÁLISE DA CONTESTAÇÃO SOMENTE DEVE OCORRER APÓS A EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3°, § 3° DO DECRETO-LEI N° 911/69 TEMA 1040/STJ.
LIMINAR NÃO CUMPRIDA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
E AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO CABERIA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE NÃO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS O DEMANDADO EM RAZÃO DE SUA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0245717-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023).
G.N. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença em todos os seus termos. É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator -
24/06/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23285391
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/06/2025 10:59
Conhecido o recurso de NADIA MORAES DE ALMEIDA CORREIA - CPF: *42.***.*66-27 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299891
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299891
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30/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299891
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30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/05/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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12/03/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 10:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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