TJCE - 0203377-87.2023.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 08:03
Juntada de decisão
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0203377-87.2023.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEAR (DPCE).
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação Cível proposta por MARILENE OLIVEIRA DA SILVA, nascida em 28/10/1962, atualmente com 62 anos e 7 meses de idade, representada pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela consumidora em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (ID nº 20465329).
A recorrente, em suas razões recursais, defende que "foi vítima de conduta dolosa por parte do representante da Instituição ré, que a induziu a erro, fazendo contratar empréstimo consignado contra sua vontade." Alega que "foi a instituição financeira que buscou a parte autora para devolver valores".
Assim, requer a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam concedidos (ID nº 20465334).
O banco, em suas contrarrazões, requer o desprovimento do recurso (ID nº 20465338). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo Preliminar.
Alegação de nulidade por decisão surpresa. Rejeitada.
A apelante aduz a nulidade da decisão recorrida pois a magistrada "não anunciou o julgamento do feito antes de proferir a sentença, sem ter dado igualmente vistas para manifestação sobre a alegação de portabilidade, fato até então desconhecido aos autos, portanto NOVO." Analisando os autos, constatei: 1) A apelante apresentou petição, em 19/12/2023, em que requereu a concessão da inversão do ônus da prova (ID nº 20465312); 2) BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou petição, em 26/12/2023, na qual requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID nº 20465314); 3) Em 14/08/2024, o Juízo de primeiro grau, determinou a intimação das partes "para que exerçam a faculdade prevista no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão" (ID nº 20465316); 4) O ato judicial foi encaminhado à DPCE em 19/08/2024 (ID nº 20465319); 5) Em 14/02/2025, após inércia da parte autora, foi publicada a sentença onde o magistrado julgou improcedente o pleito autoral com fulcro, no art. 487, I, do CPC extinguindo o processo com resolução de mérito.
Assim, a recorrente foi devidamente intimada (ID nº 20465319) sobre a decisão interlocutória de ID nº 20465316 que oportunizou a produção de provas pelas partes.
Logo, não vislumbro a ocorrência de decisão surpresa no caso. 2.4.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.4.1.
Falha na prestação do serviço. A parte apelante sustenta que foi vítima de conduta dolosa por parte de representante da instituição ré, o qual a teria induzido em erro, resultando na contratação de empréstimo consignado contra sua vontade.
Alega, ainda, que as informações prestadas pela parte ré foram insuficientes, evidenciando falha na prestação do serviço.
Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora ora apelante, é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta de empréstimo que a autora alega não ter feito, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ).
Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da consumidora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No presente caso, a instituição financeira acostou aos autos o objeto de empréstimo, com a assinatura eletrônica da consumidora, sua identidade, biometria, atestado de residência, termo de uso e política de privacidade digital (ID nº 20465285), demonstrativo de operações (ID nº 20465286), dossiê do contrato (ID nº 20465290) e TED (ID nº 20465291) demonstrando que o dinheiro foi depositado na conta da consumidora, ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo do presente feito e se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CUMPRIU SEU ÔNUS PROBATÓRIO- ART. 6º, VIII, CDC E ART. 373, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO- RMC.
CONTRATO ASSINADO NA MODALIDADE DIGITAL E TERMO DE CONSENTIMENTO DIGITAL.
TED COMPROVANDO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, visando à reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE (fls.94/100), a qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida por Francisca de Brito Silva contra o Banco BMG S/A. 2.
Recursos de ambas as partes.
A parte promovida comprovou a alegada contratação firmada entre as partes, vez que juntou aos autos, quando instada a se manifestar, contrato e comprovante de transferência que comprova o negócio jurídico firmado- cartão de crédito consignado, à fl. 80, assinado de forma digital pela autora, com biometria facial, às fls.50/65.
Já a parte promovente alega que não reconhece a contratação digital, uma vez que é pessoa idosa e tem pouco conhecimento das transações digitais. 3.
A apelante não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito consignado sobretudo por se tratar de um contrato efetuado mediante assinatura digital e por biometria facial, como se depreende das fls. 50/65. 4.
A instituição bancária cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos mencionados, confirmando que, ao contrário do que diz a parte requerente, o contrato de empréstimo consignado se deu de forma regular, por meio de assinatura digital do contrato e termo de consentimento, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva da empresa promovida, nos termos do inciso I do parágrafo 3º do art. 14 do CDC. 5.
Diante das circunstâncias do caso concreto, compreende-se ser necessário modificar os termos da decisão de primeiro grau para reconhecer a validade do contrato entabulado entre as partes. 6.
Apelos conhecidos.
Recurso da parte autora desprovido e recurso da instituição bancária provido.
Sentença reformada para que se reconheça a validade do contrato entabulado entre as partes. (TJCE.
AC nº 0200395-18.2023.8.06.0112.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O PACTO ENTABULADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pela autora a Sra.
Antonia Anete Leonardo Rufino no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou improcedente a Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. 2- In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3- A promovida foi plenamente capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, pois junto a sua contestação exauriu os elementos de prova ao anexar o contrato bancário (fls. 62/66), documentos pessoais da autora (RG, comprovante de residência às fls. 67/68), comprovante de transferência (fl. 70) e extrato financeiro (fls.71/73). 4- Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo consignado a ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante.
Logo ante a improcedência do pedido de anulação devido o aproveitamento econômico da autora a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5- Recurso conhecido e improvido. (TJCE.
AC nº 0201616-57.2022.8.06.0084.
Rel.
Des.
Jose Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 08/05/2024) Portanto, a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrente, razão pela qual não acolho seu pleito recursal. 2.4.2.
Do pleito indenizatório.
Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a formalização do contrato de empréstimo, bem como o recebimento do valor indicado pela autora, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado.
Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato de empréstimo devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE.
VALOR CONTRATADO TRANSFERIDO PARA CONTA DA AUTORA.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS VEROSSÍMEIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA RESTOU PREJUDICADA PELA PRÓPRIA APELANTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
TENTATIVA DE ALTERAR VERDADE DOS FATOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da autora, em decorrência de contratação de empréstimo consignado com a referida instituição financeira. 2.
Diferentemente do que afirmou o apelante, as provas dos autos dão conta da existência e validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, tendo em vista que além da juntada do contrato devidamente assinado pela autora, ali também está anexado comprovante de transferência do valor contratado para conta da autora.
Ademais, a realização de perícia grafotécnica foi prejudicada pela própria autora, pois não compareceu à secretaria judiciária para coleta de seu material caligráfico, comprometendo, por conta própria, realização de prova de seu interesse. 3.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e até mesmo no art. 6º, VIII, do CDC, o banco/recorrido demonstrou a inexistência de fraude na contratação do negócio jurídico em questão. 4.
Com relação a aplicação de multa por litigância de má-fé, a conduta adotada pela apelante com a intenção de alterar a verdade dos fatos e de dificultar a busca da verdade real, com vistas a se eximir da obrigação contratual assumida, bem como obter vantagens indevidas, traduz-se em nítido descumprimento do princípio da boa-fé processual, a caracterizar, portanto, a litigância de má-fé da parte.
Multa portanto, mantida no quantum fixado na origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
AC nº 0201235-39.2022.8.06.0055.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE.
AC nº 0200622-58.2023.8.06.0160.
Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato. 1ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/09/2023) Logo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
16/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2025 15:24
Alterado o assunto processual
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 152268285
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152268285
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203377-87.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Destinatários: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 FINALIDADE: Intimar o(s) FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 acerca do(a) despacho de ID152062075, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
25/04/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152268285
-
24/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137750506
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137750506
-
05/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137750506
-
05/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 01:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99030989
-
23/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 10:08
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0203377-87.2023.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA POLO PASSIVO:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Destinatários: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 19 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99030989
-
19/08/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99030989
-
19/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 23:30
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
14/08/2024 09:32
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 10:16
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/01/2024 10:16
Mov. [43] - Encerrar análise
-
26/12/2023 18:14
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01842569-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 18:10
-
19/12/2023 10:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01841970-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 10:14
-
18/12/2023 23:53
Mov. [40] - Certidão emitida
-
15/12/2023 20:28
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0459/2023 Data da Publicacao: 18/12/2023 Numero do Diario: 3218
-
14/12/2023 02:22
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2023 17:36
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/12/2023 12:32
Mov. [36] - Certidão emitida
-
12/12/2023 15:15
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 08:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01840451-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/12/2023 08:49
-
29/11/2023 14:24
Mov. [33] - Certidão emitida
-
29/11/2023 09:48
Mov. [32] - Certidão emitida
-
28/11/2023 11:37
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no PROVIMENTO N 02/2021/CGJCE, que regula os atos ordinatorios que devem ser praticados de oficio por esta secretaria de vara etc., intime-se o autor, por meio de seu advogado, para n
-
28/11/2023 11:36
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 11:35
Mov. [29] - Encerrar análise
-
08/11/2023 08:44
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
08/11/2023 08:26
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 15:18
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | Realizada sem exito
-
31/10/2023 13:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836379-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 13:33
-
30/10/2023 09:30
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01836095-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2023 09:25
-
12/09/2023 09:31
Mov. [23] - Certidão emitida
-
12/09/2023 09:31
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/08/2023 10:02
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR537084002YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Marilene Oliveira da Silva
-
28/08/2023 00:10
Mov. [20] - Certidão emitida
-
19/08/2023 04:34
Mov. [19] - Certidão emitida
-
18/08/2023 14:23
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/08/2023 01:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
-
17/08/2023 10:48
Mov. [16] - Certidão emitida
-
17/08/2023 09:16
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
17/08/2023 09:15
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/08/2023 09:15
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
16/08/2023 03:23
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2023 11:58
Mov. [11] - Certidão emitida
-
14/08/2023 14:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2023 13:33
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMAR.23.01826302-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 14/08/2023 13:24
-
10/08/2023 13:55
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 10:15
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/11/2023 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
09/08/2023 12:02
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/08/2023 12:02
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/08/2023 20:08
Mov. [4] - Certidão emitida
-
08/08/2023 13:38
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2023 11:00
Mov. [2] - Conclusão
-
01/08/2023 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001324-32.2024.8.06.0020
San Josemaria Escriva Grafica e Editora ...
Enel
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 14:11
Processo nº 0240911-59.2022.8.06.0001
Jacilda Diva de Sousa Flores
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 17:04
Processo nº 0060587-92.2018.8.06.0202
Elias Barboza Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Laecio de Aguiar Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 00:35
Processo nº 3001014-75.2023.8.06.0015
Francisco Marcos Teixeira dos Santos
Karlysson Franco Santana de Sousa
Advogado: Mariana Moreira Vale
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/06/2023 17:06
Processo nº 3001979-45.2024.8.06.0071
Jackeline Correia Silva
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Aline Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2024 14:20