TJCE - 0050427-30.2021.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 09:59
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/05/2025 11:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRAS em 27/11/2024 23:59.
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24/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:51
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98969111
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20/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação de cobrança intentado por ELÍSIO PINHEIRO MARANHÃO em face do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS e de PREVINE SOCIEDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA.
O autor requer a citação por edital da segunda promovida alegando que esta está em local incerto e não sabido.
Decido.
Verifico que a citação por edital indeferida.
Por representar medida extraordinária, a citação por edital deve ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado.
Sobretudo nas hipóteses em que remanescem medidas ao alcance do demandante ou passíveis de adoção mediante o concurso do aparelho judiciário, tais como as consultas a base de dados oficiais mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, não se pode admitir que a citação seja feita de forma precipitada pelo mecanismo editalício.
O autor requereu a citação por edital da segunda ré, que, segundo alega, está em local incerto.
Contudo, referido meio de perfectibilizar a angularização processual deve ser contextualizada com o caráter extraordinário da medida e com os meios de localização atualmente disponíveis.
Não se pode precipitar o deferimento de uma fórmula excepcional de citação que tem graves consectários processuais.
Daí a interpretação lastreada no princípio da razoabilidade: a par da declaração do autor da ação no sentido de que o réu está em lugar incerto e não sabido, a citação por edital deve ser antecedida de todas providências disponíveis para viabilizar a citação pelo correio ou por oficial de justiça.
Levando em consideração que a citação por edital não foi precedida do esgotamento dos meios para a localização do executado, sobretudo quando se leva em consideração a vasta gama de sistemas à disposição do Juízo que sequer chegaram a ser consultados, conclui-se pela nulidade do ato cominada expressamente no artigo 239 do CPC: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu.
Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1690727/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. (...) 3.
Ora, facilmente se extrai dos autos que, antes de determinar a citação por edital, o magistrado de primeiro grau não se utilizou dos meios que estavam ao seu alcance para descobrir o endereço atualizado do devedor, malferindo, com isso, o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Com efeito, por sua menor efetividade e maior custo para os cofres públicos, a citação por edital na execução fiscal somente deve ser admitida, se previamente esgotadas todas possibilidades de localização do devedor, o que, porém, não ocorreu. 5.
Não foi sequer realizada, in casu, uma busca minimamente efetiva para localização de seu atual endereço nos cadastros de órgãos públicos (Receita Federal, Junta Comercial, etc.) ou nos diversos sistemas à disposição do Poder Judiciário (SIBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, INFOSEG, etc.). 6.
Assim, evidenciado o error in procedendo em que incorreu o magistrado de primeiro grau, deve ser reformada a decisão interlocutória que não acolheu a exceção de pré-executividade anteriormente apresentada na execução fiscal, para, ipso facto, tornar sem efeito a citação por edital do devedor. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (...) (Agravo de Instrumento - 0631246-54.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Antes do juízo deferir e determinar a citação por edital, devem ser realizadas diligências para encontrar a parte ré PREVINE SOCIEDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA nos endereços indicados em sistemas do judiciário, em concessionárias de serviços públicos, etc.
Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO DA PROMOVIDA PREVINE SOCIEDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA.
Deverá a parte autora requerer a forma de citação da segunda ré, da forma que melhor lhe aprouver, ressalvada a citação por edital antes de esgotadas o meios de citação ordinárias, em 15 dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Intime-se o autor.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98969111
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19/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98969111
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19/08/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 12:28
Juntada de informação
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04/12/2022 23:51
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2022 14:45
Mov. [40] - Documento
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29/11/2022 14:45
Mov. [39] - Ofício
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29/11/2022 10:57
Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória: R. Monsenhor Eurico, 459, sala 108, Centro, Guaraciaba do Norte-CE, CEP: 62380-000
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24/11/2022 12:40
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.22.01804540-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/11/2022 12:20
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23/11/2022 22:10
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1660/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 2973
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22/11/2022 02:20
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 14:04
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2022 14:53
Mov. [33] - Mero expediente: Considerando a resposta do ofício às fls.58/70, cite-se a Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde LTDA no endereço mencionado em fl.62, para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes n
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30/06/2022 14:39
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2022 14:46
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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24/06/2022 14:40
Mov. [30] - Ofício
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07/06/2022 16:43
Mov. [29] - Documento
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31/05/2022 15:15
Mov. [28] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2022 10:21
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 11:36
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 10:52
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00169671-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2021 09:55
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09/09/2021 03:45
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2111/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 2691
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07/09/2021 17:42
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 22:30
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00169435-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2021 22:05
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06/09/2021 14:54
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2021 12:10
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2021 12:05
Mov. [19] - Certidão emitida
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05/09/2021 11:57
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/07/2021 07:32
Mov. [17] - Certidão emitida
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17/07/2021 18:16
Mov. [16] - Documento
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15/07/2021 07:08
Mov. [15] - Certidão emitida
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14/07/2021 21:51
Mov. [14] - Documento
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14/07/2021 21:49
Mov. [13] - Expedição de Carta
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14/07/2021 21:48
Mov. [12] - Expedição de Carta
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12/06/2021 17:58
Mov. [11] - Mero expediente: Citem-se os requeridos para apresentarem contestação no prazo legal.
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08/06/2021 11:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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08/06/2021 10:55
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167900-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/06/2021 10:42
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02/06/2021 22:04
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1420/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 2623
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01/06/2021 02:15
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 09:48
Mov. [6] - Gratuidade da Justiça: Nesse contexto, não demonstrados os requisitos indispensáveis para tanto, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias úte
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12/05/2021 12:24
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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12/05/2021 12:07
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPR.21.00167302-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/05/2021 11:48
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11/05/2021 21:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2021 12:05
Mov. [2] - Conclusão
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03/05/2021 12:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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