TJCE - 0050427-30.2021.8.06.0096
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ELISIO PINHEIRO MARANHAO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA NAYANA ASSUNCAO MARANHAO em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 18:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24958333
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24958333
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº: 0050427-30.2021.8.06.0096 - REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTE: ELISIO PINHEIRO MARANHÃO DE OLIVEIRA REQUERIDOS: PREVINE SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA E MUNICÍPIO DE IPUEIRAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO DA EMPRESA CONTRATADA.
OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo autor, julgou procedente o pleito autoral, condenando o Município de Ipueiras, solidariamente, ao pagamento do valor referente à prestação de serviços realizada pelo autor, na função de médico plantonista, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o Município de Ipueiras deve ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida ao autor, diante do inadimplemento da empresa contratada e da ausência de comprovação quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços médicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prestação dos serviços médicos pelo autor, no mês de dezembro de 2020, encontra-se devidamente comprovada nos autos por meio da escala de plantões, nota de empenho e documentos do processo licitatório. 4.
A contratação da empresa Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde LTDA pelo Município de Ipueiras, demonstrada por meio da nota de empenho e dos documentos referentes ao processo licitatório juntados aos autos, evidencia o vínculo jurídico que fundamenta a responsabilidade administrativa pela fiscalização da execução contratual. 5.
O ente público municipal, por sua vez, não comprova ter exercido efetiva fiscalização sobre o cumprimento do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa administrativa que justifica a sua responsabilização subsidiária, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC. 6.
Por fim, impõe-se a modificação, de ofício, da sentença quanto aos consectários legais, para que se adote, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas para modificar os consectários legais. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II, e 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 01458727420188060001, Relator(a): Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipueiras/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELISIO PINHEIRO MARANHÃO DE OLIVEIRA em desfavor de PREVINE SOCIEDADE DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE SAÚDE LTDA e do MUNICÍPIO DE IPUEIRAS, julgou procedente o pleito autoral, condenando o ente público municipal, solidariamente, ao pagamento do valor referente à prestação de serviços realizada pelo autor, na função de médico plantonista, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Na petição inicial (ID 23286082), o autor alegou ter prestado serviços como médico plantonista no Hospital e Maternidade Otacílio Mota durante o mês de dezembro de 2020, sem, contudo, ter recebido a contraprestação devida.
Para comprovar o vínculo e a efetiva execução das atividades, anexou a escala de plantões referente ao período trabalhado.
Requereu a responsabilização solidária da empresa contratante, Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde LTDA, e do Município de Ipueiras, sustentando que ambos se beneficiaram de sua força de trabalho.
Argumentou ainda que o não pagamento dos salários justifica a concessão de tutela antecipada, diante do risco de prejuízos patrimoniais e morais.
Ao final, formulou pedido liminar e, no mérito, requereu a condenação solidária da empresa e do ente público municipal ao pagamento dos valores salariais devidos pelo mês de dezembro de 2020, correspondentes aos plantões realizados e não remunerados.
Decisão interlocutória (ID 23286192) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Contestação apresentada pelo Município de Ipueiras (ID 23286212), na qual alegou a inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária, argumentando que a simples ausência de fiscalização não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade, especialmente diante da inexistência de prova de culpa do ente público municipal.
Manifestação da sucessora do autor (ID 23286260), requerendo a sua habilitação nos autos em razão do falecimento do autor, bem como o prosseguimento do feito, diante da baixa do CNPJ da empresa Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde LTDA, circunstância que impossibilitou sua citação.
Na sentença (ID 23286271), o juízo de origem deferiu o pedido de substituição processual, em razão do falecimento do autor, autorizando que sua sucessora e inventariante, Antônia Nayana Assunção Maranhão, passasse a figurar no polo ativo da demanda. Afirmou que restaram incontroversos a prestação dos serviços médicos pelo autor e o inadimplemento por parte da empresa contratada, a qual, inclusive, encerrou suas atividades sem cumprir com suas obrigações.
Reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Ipueiras, diante da omissão quanto à fiscalização da execução do contrato firmado com a empresa contratada.
Assinalou que o ente público não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, deixando de demonstrar que adotou medidas para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada, especialmente quanto ao pagamento dos profissionais que prestaram os serviços.
Pontuou que, embora o autor não integrasse diretamente a relação jurídica firmada entre os réus, a natureza pública dos serviços prestados e a origem dos recursos, provenientes do Sistema Único de Saúde (SUS), justificavam a responsabilização do Município.
Destacou, ainda, que a omissão do ente público implicou violação ao dever legal de fiscalização e acompanhamento contratual.
Diante disso, reconheceu o direito de regresso do Município contra a empresa contratada e, ao final, julgou procedente o pedido inicial para condenar, de forma solidária, os promovidos ao pagamento da quantia de R$21.000,00 (vinte e um mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora.
Processo distribuído a esta Relatoria, em razão da remessa necessária (ID 23286277).
Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO A remessa necessária condiciona a eficácia da sentença à sua reapreciação pelo juízo ad quem, tanto que a sentença somente transita em julgado após a manifestação do tribunal. É, portanto, verdadeira condição de eficácia da sentença, razão pela qual passo ao reexame da sentença. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar se o Município de Ipueiras deve ser responsabilizado pelo pagamento da remuneração devida ao autor, diante do inadimplemento da empresa contratada e da ausência de comprovação quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços médicos. É incontroverso nos autos que o autor prestou serviços médicos ao ente público municipal, conforme demonstrado pela escala de plantões acostada aos autos (ID 23286085), a qual comprova a prestação de serviços no mês de dezembro de 2020. Ademais, o autor apresentou nota de empenho e documentos relativos ao procedimento licitatório, a saber, notas de licitação (ID 23286086), que comprovam a relação existente entre o Município de Ipueiras e a empresa Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde LTDA, especializada na prestação de serviços médicos. Tais documentos reforçam que, no período mencionado, o ente público municipal contratou a referida empresa para a execução dos serviços médicos, incluindo os plantões realizados pelo autor, que, conforme demonstrado, não foi remunerado pelos serviços prestados. Trata-se, portanto, de serviços de natureza pública, prestados em unidade hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS), e geridos pela empresa contratada, mediante convênio com o Município de Ipueiras. Dessa forma, conclui-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, embora não se reconheça a responsabilidade solidária do Município, por ausência de previsão legal ou contratual específica nesse sentido, é certo que o ente público municipal responde subsidiariamente pelos débitos decorrentes de sua própria omissão, especialmente não comprova a fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido, tem-se o entendimento a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL RECORRENTE.
INADIMPLEMENTO DA INSTITUIÇÃO CONTRATANTE, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MÉDICO DEMANDANTE, DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE REPASSE, PELO MUNICÍPIO, DAS PARCELAS PREVISTAS EM CONVÊNIO CELEBRADO COM A INSTITUIÇÃO CONTRATANTE DOS SERVIÇOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de ação proposta em desfavor do Município de Chaval e do Instituto Compartilha - Sameac.
Visa o demandante a receber valores relativos a serviços prestados como médico plantonista no Hospital Municipal Elizete Cardoso Pacheco, no valor de R$ 133.937,00 (cento e trinta e três mil novecentos e trinta e sete reais).
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando os promovidos, de forma solidária, a pagar o autor o valor de R$ 133.937,00 (cento e trinta e três mil, novecentos e trinta e sete reais); e rejeitando o pedido de indenização por danos morais Somente o Município de Chaval apelou, tendo a sentença transitado em julgado em desfavor do Instituto Compartilha ¿ Sameac.
Alega o ente municipal apelante, em suma, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a contratação do requerente teria sido efetuada de forma direta pelo outro demandado, o Instituto Compartilha ¿ Sameac, que, inclusive, teria reconhecido a sua responsabilidade.
Aduz ainda que a ausência de sua citação válida para comparecer a audiência de conciliação inicialmente designada, conforme determina o art. 334 do CPC, configuraria o cerceamento de sua defesa, devendo, no seu entender ser anulada a sentença.
Inicialmente, cumpre salientar que nenhum dos demandados contestaram a prestação dos serviços por parte do demandante; a alegada inadimplência; e o valor da cobrado, no importe de R$ 133.937,00 (cento e trinta e três mil novecentos e trinta e sete reais), bem como os documentos acostados à inicial comprovam a realização dos plantões médicos no período de dezembro de 2017 a maio de 2018, fazendo jus o demandante ao recebimento quantia cobrada através da presente ação.
Quanto ao mérito do presente recurso, não assiste razão ao Município apelante quanto a sua alegada ilegitimidade passiva ad causam.
Isso porque, embora o contrato de prestação de serviços que embasa a presente ação de cobrança tenha sido celebrado apenas entre o demandante e o Instituto Compartilha ¿ Sameac, verifica-se a que o referido contrato destina-se à execução do Convênio nº 001/GAB/2017, celebrado entre o Ente municipal e o Instituto Compartilha, com o objetivo de prestação de serviços de assistência à saúde aos pacientes do SUS, através do Hospital Municipal Elizete Cardoso Passos Pacheco (fls. 203-209), pelo qual o apelante se comprometeu a repassar ao Instituto demandado a importância de R$ 1.590.442,86 (um milhão quinhentos e noventa mil quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), conforme plano de trabalho devidamente aprovado.
A ratificar a responsabilidade subsidiária do Ente municipal recorrente, dispõe o art. 46, § 1º, da Lei nº 13.019/2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação, in verbis: "A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprio.". Também não procede a alegação do recorrente de nulidade da sentença por não ter sido oportunamente citado para comparecer à tentativa prévia de conciliação conforme determina o art. 334 do CPC.
Isso porque, nos termos do art. 3º, § 2º, do CPC, a qualquer momento, as partes podem propor a conciliação, não havendo que se falar em prejuízo em razão da sua não realização no início do processo.
Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios. (Apelação Cível - 01458727420188060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) [grifo nosso] Nesse viés, o Município de Ipueiras, embora tenha sustentado, em sede de contestação, não possuir responsabilidade sobre eventual inadimplemento da empresa contratada, não obteve êxito em demonstrar que exerceu de forma efetiva a fiscalização sobre o cumprimento do contrato de prestação de serviços médicos.
Dessa forma, o ente público municipal não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC.
Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença no que tange à condenação do Município de Ipueiras ao pagamento dos serviços prestados pelo autor, no exercício da função de médico, e não pagos, no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
Por fim, quanto à metodologia aplicável à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se a reforma da sentença, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Nesse viés, com a entrada em vigor da EC nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a taxa SELIC, a qual engloba ambos os índices, funcionando como limite para sua soma.
Portanto, levando em consideração o marco temporal da condenação, impõe-se a reforma da sentença no que tange aos critérios adotados para a correção monetária (IPCA-E) e os juros de mora (caderneta de poupança) até 08 de dezembro de 2021, devendo ser aplicada, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros de mora.
Diante do exposto, CONHEÇO da remessa necessária, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, de ofício, para modificar os consectários legais, a fim de ser aplicada, a partir de 09 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, uma única vez e sem cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Por fim, no que tange à condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator -
24/07/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2025 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24958333
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 14:09
Sentença confirmada em parte
-
03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887475
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887475
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050427-30.2021.8.06.0096 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887475
-
18/06/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001030-92.2023.8.06.0091
Jose Justino Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2023 13:48
Processo nº 3003363-64.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Nayana Monteiro Maciel
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2024 22:42
Processo nº 3001061-12.2024.8.06.0113
Jacira Pinto de Andrade Francisco
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 09:56
Processo nº 3001061-12.2024.8.06.0113
Jacira Pinto de Andrade Francisco
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Maria Isadora Felix Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 15:30
Processo nº 0050427-30.2021.8.06.0096
Elisio Pinheiro Maranhao de Oliveira
Municipio de Ipueiras
Advogado: Renya Martins Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2021 11:58