TJCE - 0248185-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 15:42
Juntada de relatório
-
05/11/2024 15:52
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 07:49
Alterado o assunto processual
-
24/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
11/10/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 104728138
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 104728138
-
27/09/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104728138
-
17/09/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO FREITAS CAPISTRANO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO FREITAS CAPISTRANO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:45
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2024. Documento: 96134697
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor de ANTONIO ERIVALDO DE FREITAS C JUNIOR , partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que o(a) réu (ré), realizou contrato de financiamento de abertura de crédito, para aquisição de um veículo MARCA: FIAT TIPO: AUTOMOVEL MODELO: CRONOS DRIVE 1.3 CHASSI: 8AP359A1DLU103585 COR: VERMELHA ANO: 2020 PLACA: ORO5I58 RENAVAM: *12.***.*80-71.
Alega que o(a) promovido(a) está inadimplente, sendo devidamente constituído(a) em mora, conforme notificação de ID 92221318, implicando a dívida de R$ 83.796,45.
Sustenta que seu pedido está fundamentado no Decreto Lei nº 911/69 e demais alterações da Lei 10.931/2004.
Assim, requereu, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado.
No mérito, requereu o pagamento integral da dívida, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Custas de ID 92221323 / ID 92221324.
Deferido o pedido liminar de ID 92218769.
Cumprimento do mandado de ID 92221279, com a apreensão do veículo e citação do réu.
Petição do banco de ID 92221286, pela baixa do Renajud.
Decisão de baixa do Renajud de ID 92221291.
Juntada de procuração para defensor do réu ID 92221287.
Contestação de ID 92221303, alegando diversas matérias de defesa.
O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há qualquer ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min.
Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença.
Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO.
JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001 - Apelação, Rel.
DES.
DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j . 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
ARTIGO 565 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2.
No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2.
Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ de 17/05/99).
Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T.
Rel.
Min.
José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO, passo a decidir.
A apresentação da contestação, preclui a possibilidade da apresentação de novos argumentos de defesa, uma vez que toda a defesa deve estar concentrada na contestação, nos termos do art. 336 do CPC , salvo as hipóteses do art. 342 do CPC: "O réu deve arguir, na contestação, tudo quanto for necessário à sua defesa; não o tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não fez oportunamente" (RSTJ 106/193). No mesmo sentido: RSTJ 148/373. "Segundo o principio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação , ainda que convicto que basta este ou aquele argumento para o desfecho favorável do processo, já que não é possível ulterior aditamento à defesa.
Nesse sentido, JTJ 198/150" (Apud, Novo Código de Processo Civil, anotado por Theotônio Negrão e outros autores, Saraiva jur , 50ª Edição, 2019, pág. 413) Sobre a constituição em mora, vê-se o documento de ID 92221318, com o endereço constante da notificação, Rua TV MARA, casa 152, DOM LUSTOSA, CEP 60510-660, que é o mesmo endereço constante do contrato de ID 92221310.
Portanto, o(a) réu(ré) foi regularmente constituído(a) em mora, com o encaminhamento da notificação ao endereço constante do contrato.
Não é necessário que a notificação seja recebida exclusivamente pelo devedor, bastando que seja entregue no seu endereço, o que sempre foi aceito pelo jurisprudência como válido, mesmo antes da pacificação da matéria pelo STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
LIMINAR DEFERIDA.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO E REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
VALIDADE.
EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 INVOCADOS PARA SUSPENSÃO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento adversando a decisão que deferiu o pedido liminar na ação de busca de apreensão do veículo alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento bancário descrito na petição inicial. 2.
As questões atinentes à pretensão de discussão e revisão dos encargos contratuais tidos como ilegais ou abusivos e a alegada descaracterização da mora do devedor não foram analisadas pelo juízo de origem, não podendo ser apreciadas diretamente por este órgão revisor, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido nessa parte. 3.
Diversamente do que alega o agravante, a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço indicado no contrato, conforme comprova o aviso de recebimento às fls. 31/33, o que evidencia a regular constituição do devedor em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." 4 .
Em que pese seja notória a crise econômica e financeira decorrente da Pandemia de Covid-19, esse fato superveniente e imprevisível, por si só, não exime o agravante do cumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Ademais, o recorrente não apresentou elementos que evidenciem que suas condições financeiras foram efetivamente impactadas e reduzidas em razão do evento, pelo que uma análise mais profunda sobre essa questão não prescinde de dilação probatória, o que é inviável na via estreita do agravo de instrumento. 5.
Lado outro, o agravado instruiu a petição inicial com a cédula de crédito bancário emitida pelo devedor, com cláusula de alienação fiduciária sobre o veículo nela descrito, planilha de cálculo da dívida pendente, registro do gravame e a notificação extrajudicial enviada e entregue no endereço constante do contrato.
Portanto, satisfeitos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da liminar de busca e apreensão, como ocorreu no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021). (Grifo nosso). "A comprovação da mora, a que alude o § 2º do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho" (Súmula 29 do 2º TASP). RECURSO ESPECIAL Nº 1.292.182 - SC (2011/0273059-7) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BB LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL; RECORRIDO : COELHOS IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA .66685464 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 16/11/2016 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Com efeito, como não se trata de ato necessário para a caracterização/constituição da mora - que é ex re -, não há impossibilidade de aplicação da nova solução, concebida pelo próprio legislador, para casos anteriores à vigência da Lei n. 13.043/2014. 5.
Com efeito, a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. 6.
Recurso especial provido." (Brasília -DF, 29 de setembro de 2016(data do julgamento); Relator; Ministro Luis Felipe Salomão ; documento: 66685464 ; DJe: 16/11/2016 Página 2 de 2). E agora, finalizando esse desgastante debate sobre a validade das notificações de constituição em mora, quer recebidas por terceiros, quer até mesmo devolvidas por qualquer insuficiência nos dados do endereço declarado, ou por ausência do interessado no local do endereço, o STJ sumariou a questão, decidindo que a constituição em mora se convalida pelo simples envio da correspondência ao endereço declarado no contrato, quer seja recebida por terceiro ou devolvida: STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Dessa forma, e a menos que o réu possua dois contratos de financiamento com a instituição bancária, e não saiba em qual dos dois poderia estar inadimplente, o eventual erro material no número do contrato, nos parece absolutamente irrelevante. O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade , ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais , antes de seus vencimentos , e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada.
No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento.
Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min.
Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora.
Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário.
Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles.
Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida.
ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) O fato do veiculo ser essencial as atividades do(a) suplicado(a) não ilude a possibilidade da busca e apreensão em face da notória inadimplência, sendo necessário que, além de indispensável a utilização do veículo, a tese que a parte estava defendendo como justificativa para a inadimplência e/ou revisão do contrato, tivesse suporte jurídico e verossimilhança das alegações perante a jurisprudência. "Não basta o ajuizamento de ação revisional para descaracterização da mora .
Admite-se a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens para o exercício da empresa, des que perfeitamente evidenciado que a postulação esteja envolta na verossimilhança do direito de que se considera detentor" (STJ 2 ª Seção, REsp 607.961, Min.
Nancy Andrighi, j. 9.3.05, maioria, DJU 1.8.05). "Ainda que os bens sejam necessários a atividade empresarial, para evitar a busca e apreensão o devedor deve demonstrar a verossimilhança da tese com amparo na jurisprudência do STF ou STJ e provar o pagamento ou consignação da parcela incontroversa" ( STJ 4ª T., REsp 915.049-AgRg, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 26.6.07, DJU 8.10.07) Em relação a eventuais negociações, simplesmente não constituem causa de suspensão ou impedimento da busca e apreensão, que só pode ser sustada em caso da formalização concreta do acordo, devidamente junto aos autos para a homologação. Uma vez que o veículo foi apreendido, restava uma última alternativa ao (a) réu (ré): purgar a mora, fazer o pagamento da dívida na integralidade, pelos valores indicados pelo credor, prestações vencidas e vincendas, matéria pacificada pelo STJ desde 2013, não existindo mais a possibilidade da purgação da mora apenas pelas parcelas em atraso, e no prazo corrido de 05 dias, contados da apreensão, e não da juntada do mandado aos autos: "Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário" (STJ, REsp 1384319, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 03.06.13, DJ 13.06.2013. "Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária." (REsp 1.418.593/MS, decisão de 14.05.2014). "Conforme demonstrado, é expresso que o pagamento deve ser feito em sua integralidade (Art. 3º, § 2º) e no prazo de cinco dias (Art. 3º, § 1º).
O pedido da agravante de purgação da mora, visando o pagamento apenas das parcelas vincendas é, assim, inviável diante da legislação atual...
Portanto, no caso em comento, deve ser mantida a decisão por estar em consonância com a legislação aplicável à espécie e a jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ.
Assim, por todo o exposto, de acordo com a fundamentação legal, doutrina e jurisprudência colacionadas, conheço do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO..." (TJ-CE, Ag 0628191-76.2014, rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
DÉBITO INTEGRAL.
I - A purga da mora, na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, exige o pagamento integral do débito, correspondente aos valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
REsp 1.418.593/MS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3042-38, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/03/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2016 .
Pág.: 261) RECURSO ESPECIAL Nº 1.660.236 - PR (2017/0055535-1) SP256591 RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 461 DO CPC/1973.
SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA REFERENTE À CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
RESP REPETITIVO N. 1.418.593/MS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...)(STJ - REsp: 1660236 PR 2017/0055535-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação, o que abrange as parcelas vencidas e vincendas, o que inocorreu no caso concreto.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*48-96, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 08/03/2016) (TJ-RS - AI: *00.***.*48-96 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 08/03/2016, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
ART. 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
PRAZO.
NATUREZA JURÍDICA.
CRITÉRIO.
CONSEQUÊNCIAS ENDO-PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA.
CONTAGEM.
DIAS CORRIDOS.
ART. 219, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, em razão da mora no pagamento das prestações do financiamento. 2.
Recurso especial interposto em: 28/02/2018; conclusos ao gabinete em: 25/10/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 para pagamento a integralidade da dívida pendente pelo devedor possui natureza processual ou material, sendo, pois, sob a égide do CPC/15, contado em dias úteis ou corridos. 4.
A doutrina processual civil oferece dois principais critérios para a definição da natureza material ou processual das normas jurídicas: i) um primeiro ligado às características fundamentais dos direitos regulamentados pelas normas; ii) o segundo, ligado à finalidade com que o ato deve ser praticado. 5.
Pelo princípio da instrumentalidade do processo, o direito processual é, a um só tempo, um ramo jurídico autônomo, mas também um instrumento específico de atuação a serviço do direito material, haja vista que seus institutos básicos (jurisdição, ação, exceção, processo) são concebidos e se justificam para garantir a efetividade do direito substancial ou material. 6.
O processo se compõe de dois elementos: a) a relação processual, composta pelas inúmeras posições jurídicas ativas e passivas que se sucedem do início ao fim do processo; e b) o procedimento, caracterizado pela progressão e sucessão de eventos que constituam, modifiquem ou extingam situações jurídicas processuais. 7.
Sob esse prisma, os prazos processuais destinam-se aos sujeitos envolvidos na relação jurídica correspondente, fixando faculdades e impondo-lhes, como consequência, ônus de atuação, cujo cumprimento ou descumprimento acarreta a sucessão das posições e fases processuais, em decorrência da preclusão temporal. 8.
A natureza processual de um determinado prazo é determinada pela ocorrência de consequências endo-processuais do ato a ser praticado nos marcos temporais definidos, modificando a posição da parte na relação jurídica processual e impulsionando o procedimento à fase seguinte. 9.
Como o pedido da ação de busca e apreensão é (i) reipersecutório e (ii) declaratório da consolidação da propriedade (seja pela procedência, seja pela perda de objeto), o pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é ato jurídico não processual, pois não se relaciona a ato que deve ser praticado no, em razão do ou para o processo, haja vista não interferir na relação processual ou mesmo na sucessão e fases do procedimento da ação de busca e apreensão. 10.
O prazo para pagamento art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/15. 11.
Na hipótese concreta, o curso do prazo para pagamento integral teve início no dia 10/06/2016, tendo seu termo final ocorrido no dia 14/06/2016.
O pedido reipersecutório da ação de busca e apreensão deve ser, pois, julgado procedente, em razão da consolidação da propriedade no nome da credora recorrente, ocorrida na citada data em que o prazo para pagamento veio a termo, sem a prática do ato de direito material correspondente 12.
Recurso especial provido. ( STJ , RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.863 - PR (2018/0256845-9) Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, j. 9.6.20) "MANDADO DE SEGURANÇA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS - TRÊS MÁQUINAS RETRO-ESCAVADEIRAS - Decisão judicial que DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU, APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR, PARA QUE, QUERENDO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PAGUE A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - Decisão da ilustre magistrada, com a devida vênia, que não se coaduna com a legislação e tampouco com o entendimento do Colendo STJ, sedimentado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.418.593/MS - O termo inicial da contagem do prazo de cinco dias para a purga da mora pelo devedor, mediante o pagamento do valor correspondente à integralidade da dívida, é a data da execução da liminar e não da efetivação da citação - Segurança concedida, para os fins explicitados. (TJ-SP 20649999820188260000 SP 2064999-98.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 15/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PRAZO DE 05 DIAS CORRIDOS - DIREITO MATERIAL - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 219, DO CPC/2015.
Nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando a integralidade da dívida pendente, nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão.
Não se aplica a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, do CPC/2015, ao prazo de purga da mora, por se tratar de direito material.
Assim, tendo o depósito sido realizado pelo devedor fora do prazo estabelecido pela lei, impossível a restituição do bem apreendido.
V.V.
O prazo para realização do depósito para liquidação do contrato decorrente de alienação fiduciária em Ação de busca e apreensão é de natureza processual, pois se trata de ato praticado no processo com efeitos processuais, assim deve ser contado em dias úteis.
O depósito para liquidação do contrato, se realizado no valor indicado pela parte credora, mas se revelando insuficiente em razão do decurso do tempo, deve ser atualizado pelo credor, facultando a parte devedora a complementação da diferença apurada.
O cálculo deve incluir os encargos moratórios, custas, honorários e taxas solvidas pelo credor. (TJ-MG - AI: 10000170248462001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 12/06/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Segundo o preconizado no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69 consolidar-se-á a propriedade do bem ao credor fiduciário quando não efetivada a purga da mora, no prazo de cinco dias, contados a partir da efetivação da medida liminar de apreensão.
Assim, em exegese ao princípio geral de cautela do julgador, imperioso obstar a venda do veículo somente enquanto não certificado o decurso do prazo fatal assinalado para purgação da mora. 2.
A purga da mora, para os casos de contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, deve ser realizada no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, cabendo ao devedor pagar a integralidade dos valores apresentados pelo credor na inicial da ação.
Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - REsp. 1.418.593-MS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC. 3.
O comparecimento espontâneo do réu aos autos que, in casu, apresentou contestação, supre a falta de citação.
Aplicação do art. 239, § 1º, do CPC.
O prazo para contagem do prazo para apresentação de contestação começa a fluir da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, II, do CPC, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, que melhor refletem as... regras de hermenêutica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*64-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*64-04 RS, Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRAZO PARA PURGA DA MORA.
Após o cumprimento da medida liminar expropriatória, o devedor possui o prazo de até cinco dias para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
DA SUCUMBÊNCIA.
Inalterada a sucumbência.
Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte demandante majorados, diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-57, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*02-57 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/06/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR EXPROPRIATÓRIA DEFERIDA.
CONDICIONAMENTO DE PERMANÊNCIA DO BEM NA COMARCA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PURGA DA MORA.
DESCABIMENTO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Transcorrido o prazo legal para a purga da mora, e restando consolidada a posse e a propriedade do bem com o credor fiduciário, descabe o condicionamento de manutenção do veículo na Comarca.
Mantida a determinação de permanência do bem na cidade somente enquanto estiver em aberto o prazo para a purga da mora, pois se trata de medida de cautela, sem vedação legal.
Após o cumprimento da liminar expropriatória, o devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor.
Precedente STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*18-64, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
NATUREZA PROCESSUAL.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
ART. 219/CPC.
PURGAÇÃO DA MORA.
DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INCLUSÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, cabe ao devedor fiduciante purgar a mora, depositando o valor das prestações vencidas e vincendas nos cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão. 2.
O prazo tem natureza processual, porque instituído após decisão judicial que recebe a inicial e concede a apreensão do bem.
Portanto, submete-se à contagem em dias úteis na forma do artigo 219 do mesmo diploma legal. 3.
Na busca e apreensão, efetuada a purgação da mora pelo devedor, deve-se determinar a devolução do veículo ao devedor, assim como ao julgamento de improcedência do pedido inicial. 4.
O depósito destinado à elisão do débito restringe-se aos valores contratados, vedado o acréscimo das despesas processuais e os honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07040400420178070006 DF 0704040-04.2017.8.07.0006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 3º, §§ 1º e 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO. 1.
O Decreto-Lei n. 911/1969, nos parágrafos 1º e 2º do art 3º, confere ao devedor fiduciário o prazo de 5 dias - a partir da execução da liminar de busca e apreensão - para pagar a integralidade da dívida pendente, nos termos do pedido inicial. 2.
O mandado de busca e apreensão/citação veicula, simultaneamente, a comunicação ao devedor acerca da retomada do bem alienado fiduciariamente e sua citação, daí decorrendo dois prazos diversos: (i) de 5 dias, contados da execução da liminar, para o pagamento da dívida (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, c/c 240 do CPC); e (ii) de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, para o oferecimento de resposta (art. 297, c/c 241, II, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1148622 DF 2009/0132717-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2013) " O termo a quo do prazo para o pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão (STJ 3ª T.
REsp 986.517.
Min Massami Uyeda, j. 4.5.10, DJ 20.5.10) Esta circunstância (purgação da mora pelas parcelas vencidas e vincendas) já tinha sido registrada e fundamentada desde a decisão que concedeu a medida liminar de ID 92218769. Não se valendo o réu desta última possibilidade, não há mais item de interesse a apreciar.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S/A, em desfavor de ANTONIO ERIVALDO DE FREITAS C JUNIOR, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário. Em relação a justiça gratuita, defiro o benefício em favor do réu, condenando-o ao ressarcimento das custas processuais e em honorários sobre 10% do valor da causa, mas suspendendo a cobrança pelo prazo legal de 05 anos: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu.
Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min.
Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) " Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada , para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol.
AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel.
Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Sem mais custas porque já recolhidas, ID 92221323 / ID 92221324.
Proceda-se a baixa no RENAJUD do veículo no ID 92221278.
SERVE A PRESENTE DE DOCUMENTO/MANDADO PARA O DETRAN EMITIR UM NOVO DOCUMENTO DO VEÍCULO EM NOME EXCLUSIVO DA FINANCEIRA.
Transitada em julgado e dada a baixa do Renajud, arquivem-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96134697
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96134697
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96134697
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96134697
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96134697
-
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96134697
-
14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96134697
-
12/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 03:26
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 08:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
03/08/2024 05:48
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235472-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/08/2024 22:36
-
25/07/2024 09:11
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/07/2024 09:08
Mov. [22] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/07/2024 18:10
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 00:29
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199297-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/07/2024 00:13
-
16/07/2024 11:27
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
15/07/2024 14:21
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02191602-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/07/2024 14:07
-
12/07/2024 19:06
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/07/2024 19:06
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2024 19:04
Mov. [15] - Documento
-
12/07/2024 16:25
Mov. [14] - Documento
-
11/07/2024 10:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184354-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/07/2024 09:58
-
09/07/2024 15:34
Mov. [12] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
09/07/2024 15:02
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/135525-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2024 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
-
09/07/2024 15:01
Mov. [10] - Documento Analisado
-
09/07/2024 15:01
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
09/07/2024 15:01
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 15:11
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/07/2024 14:11
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1596887-10 no valor de 5.148,02
-
08/07/2024 14:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 08/07/2024 atraves da guia n 001.1596888-09 no valor de 60,37
-
04/07/2024 17:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2024 09:50
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 09:34
Mov. [2] - Conclusão
-
04/07/2024 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000296-83.2018.8.06.0167
Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
Amanda Gabriela de Sousa Vasconcelos
Advogado: Kennedy Saraiva de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 14:08
Processo nº 3000296-83.2018.8.06.0167
Vangelino Rocha Silva
Elvis Morette de Oliveira Soares - ME
Advogado: Amanda Gabriela de Sousa Vasconcelos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 14:26
Processo nº 3000523-25.2024.8.06.0115
Pedro Fernandes Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2024 16:01
Processo nº 3000300-44.2024.8.06.0092
Valdizia Barros Paulino
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2024 15:52
Processo nº 0051040-72.2021.8.06.0121
Ana Glaucia Alves
Municipio de Massape
Advogado: Glaucio Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 11:39