TJCE - 3000434-47.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000434-47.2024.8.06.0003 R.
H.
Considerando o teor da certidão de ID162641230 bem como o teor da petição subscrita pela parte autora, hei por bem tornar sem efeito o despacho de ID161422866 e determinar a intimação da parte executada, por seus patronos, para que comprovem nos autos o pagamento da quantia de R$12.928,89, correspondente ao valor da execução apresentado através da petição de ID162660797, no valor de R$28.471,97, deduzido o depósito realizado pela parte executada no valor de R$15.543,08, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente despacho, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARA REGINA SOBRAL LOBO RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19639138
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 19639138
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000434-47.2024.8.06.0003 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA.
RECORRIDO: MARA REGINA SOBRAL LOBO RODRIGUES.
ORIGEM: 11ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CASO DOS AUTOS QUE CONFIGURA O CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY".
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DETERMINANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, INDEFERINDO O PLEITO POR DANOS MORAIS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A INOCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
VERIFICADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
MANTIDA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE FORTUITO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por MARA REGINA SOBRAL LOBO RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA.
Aduziu a parte promovente que, em 05/05/2023, recebeu ligação de pessoa, utilizando o número de seu gerente do banco, salvo em sua agenda como "Gfabiano", que se identificou como representante do Banco do Brasil, informando a existência de investigação em curso envolvendo a requerente e informando diversos dados pessoais.
Essa pessoa orientou a autora a entregar o cartão do banco cortado ao meio, junto com uma carta solicitando o cancelamento de seu cartão, em um envelope lacrado, ao motoboy que seria enviado à sua residência.
Posteriormente, constatou a realização de diversas movimentações em sua conta, no cartão de débito, o prejuízo foi de R$ 12.634,77 e no cartão de crédito foi de R$ 12.900,00, totalizando R$ 25.534,00.
Em razão disso, requereu a condenação da ré à restituição da quantia objeto da transação, assim como indenização pelos danos morais.
Adveio sentença (Id. 15318047) que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "a) declarar nula e inexigível a compra a crédito parcelado no valor de R$ 12.900,00; b) condenar o banco réu a ressarcir à autora os valores debitados em sua conta-corrente, referente às transações a débito descritas na inicial, no montante de R$ 12.634,77 (doze mil, seiscentos e trinta e quatro mil reais e setenta e sete centavos), com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros demora de 1% ao mês, contados da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.".
Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 15318048), pleiteando a reforma da decisão, argumentando a ilegitimidade passiva por fortuito externo, visto que, a autora não utilizou-se do seu dever de cautela.
Insurge-se contra as condenações fixadas.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões recursais.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
De acordo com o artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
A pretensão constitui-se como o poder de exigir o cumprimento da prestação, recaindo sobre o plano da eficácia, o qual é paralisada pela prescrição.
Sendo assim, embora o direito subjetivo continue existindo, fica vedado qualquer exigibilidade em relação àquele direito, que se torna ineficaz.
Tendo a parte requerente negado a contratação, competia ao requerido a demonstração de fato que alterasse a direito defendido pelas mesmas, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
A análise acurada do caderno processual demonstra sem margem para dúvidas que estamos diante do caso do "golpe do motoboy".
O famigerado "golpe do motoboy" é uma conduta delituosa que tem se popularizado no Brasil e que consiste, em linhas gerais, na ligação feita por estelionatários a pessoas que comumente são idosas nas quais o golpista se passa por preposto de instituições financeiras e informa falsamente à vítima que o cartão de crédito foi clonado e que precisa ser bloqueado como medida de segurança.
No mesmo ato, o estelionatário pede que seja digitada a senha do cartão no teclado do telefone e informa que um motoboy vai ao encontro da vítima para recolher o cartão que deve ser quebrado, contudo, afirma que o chip magnético deve ser mantido hígido.
A partir daí, são efetuadas diversas compras em manifesta fraude contra as vítimas do golpe.
Ao analisar o cerne da demanda, percebo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à resolução da lide, devendo, dessa forma, a responsabilidade do recorrido ser apurada de forma objetiva (arts. 14 e 18, do CDC).
Nesse passo, a obrigação de indenizar do prestador de serviço, independentemente de culpa, decorre do Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, a responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que se vislumbra no caso em tela.
No entanto, no caso concreto, restou claro que, ao iniciar a ligação o estelionatário sabia da condição de correntista da parte promovente.
Algo que, só pela fragilidade bancária poderia saber-se.
Em análise dos autos, verifico que a promovente foi vítima de fraude realizada por terceiros ao acessar aparelho telefônico, por suposto funcionário, que se utilizando de fragilidade da promovida, teve acesso aos dados bancários, efetivando a utilização de cartão de crédito da promovente.
Para, posteriormente, locupletar-se dos valores disponibilizados.
Dessa forma, diante da atuação de terceiro alheio e não tendo se desincumbido do seu ônus probatório, resta evidente, portanto, a falha da instituição bancária, devendo prevalecer o argumento exordial, respondendo o Banco objetivamente, nos termos do artigo 6, inciso VI, e 14, ambos do CDC, impondo-se a reparação pelos danos materiais causados.
E devem ser restituídos, conforme a sentença de origem.
Nesses casos, conforme precedentes, trata-se de responsabilidade objetiva do banco.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PIX E OUTRAS TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA - GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO ATRAVÉS DE APLICATIVO INSTALADO NO APARELHO CELULAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO ATENDIDA - DANO MATERIAL COMPROVADO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA Nº 43 DO STJ - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, EM CASO DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10394259620218110002 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/08/2022).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
GOLPE ACESSANDO CELULAR POR MEIO REMOTO ATRAVÉS DO APLICATIVO ANYDESK REMOTO.
TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS.
DEVIDOS.
FRAGILIZAÇÃO DE DADOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES FORA DO PERFIL DA CORRENTISTA.
LGPD (LEI 13.709/2018).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a título de restituição, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo em 16/12/2021, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação. 2.
Em seu recurso inominado, a parte ré afirma a ausência de ilicitude do Banco e que houve culpa exclusiva da vítima e de terceiros, porque as transações bancárias foram realizadas por meio de PIX.
Alega que foi a parte autora quem permitiu que os golpistas instalassem no celular dela, aplicativo anydesk remoto, assumindo o controle do celular para efetuar as transações fraudulentas.
Que não houve defeito de segurança do banco réu, mas sim negligência da parte autora que caiu no golpe.
Alegou que o caso dos autos não é parecido com o Golpe do Motoboy, como destacado na sentença.
Requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrente é fornecedora de serviço, cujo destinatário final é o recorrido consumidor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ conforme Súmula 479, uniformizando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Preliminar rejeitada. 5.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, somente podendo ser afastada quando ficar comprovado a existência de fatos que rompem o nexo causal, tal qual a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A n. sentenciante equiparou o golpe sofrido pela parte autora ao Golpe do Motoboy, no qual terceiros, se passando por prepostos da instituição financeira, contatam o cliente informando a existência de compras indevidas, só que neste caso induziram a parte autora a instalar um aplicativo de acesso remoto, o que permitiu que os fraudadores assumissem o controle do celular para realização da transferência via PIX, no valor de R$ R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). 6. É incontroverso que os estelionatários tinham informações sobre os dados bancários da parte autora.
Situação quase que rotineira para qualquer correntista de Banco é o recebimento de ligações, via celular, de prepostos dessas instituições financeiras, para ofertar produtos.
Assim, a parte autora idosa não tinha como saber que se tratava de golpe.
Diversas ações sobre golpes contra idosos aposentados e pensionistas do INSS são comuns nas Turmas Recusais, tal como o já mencionado o Golpe do Motoboy.
Assim, há verossimilhança nas alegações da parte autora. 7.
Diante da fraude, restou provado que a recorrente deixou de atender aos critérios de segurança para monitoramento da quantia, no valor de R$ 19.000,00, cuja transferência foi realizada via PIX, sendo incompatíveis com o seu perfil de usuário.
O recorrente possui aparato tecnológico para detecção de fraudes, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, a qual trouxe prejuízo à parte autora de ordem financeira.
Havendo fragilização dos dados do correntista, tal como se extrai do caso concreto dos autos, porque os estelionatários, de antemão, já tinham os dados do autor, é de se aplicar os comandos da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, arts. 42 e seguintes, confirmando a responsabilidade da instituição financeira em ressarcir os prejuízos comprovados pelo autor, de modo que não há falar em culpa exclusiva da parte autora. 8.
Precedentes: (Acórdão 1391985, 07330320320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1390027, 07338851220218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Custas já recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07049441820228070016 1431274, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2022, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2022).
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas legais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura inserta pelo sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
30/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639138
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16/04/2025 17:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19161783
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19161783
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19161783
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19161783
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03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000434-47.2024.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] PARTE AUTORA: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA PARTE RÉ: RECORRIDO: MARA REGINA SOBRAL LOBO RODRIGUES ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
02/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19161783
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02/04/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19161783
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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