TJCE - 3000434-47.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 169722773
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 169722773
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27/08/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000434-47.2024.8.06.0003 REQUERENTE: MARA REGINA SOBRAL LOBO RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MARA REGINA SOBRAL LOBO RODRIGUES ao fundamento de ocorrência de excesso de execução.
Em impugnação, a embargada alega preliminar de intempestividade e argui ser inoportuna a alegação de excesso de execução, pleiteando a improcedência dos embargos.
Prefacialmente, cumpre salientar que é insubsistente a preliminar de intempestividade, posto que a publicação da intimação para apresentação dos Embargos à Execução que ora se aprecia foi dia 08.08.2025(sexta-feira) de modo que o marco inicial do referido prazo teve início dia 11.08.2025; prazo este de 05 dias úteis, que findaria às 23:59h do dia 18.08.2025, tendo sido protocolados os presentes Embargos em 13.08.2025, portanto plenamente dentro do prazo de que dispunha a parte executada, razão pela qual afasto a preliminar de intempestividade arquída. Passando a análise dos cálculos apresentados pelas partes, segundo a sistemática definida na sentença(ID88130110) e confirmada através do Acórdão(ID156882810), os cálculos iniciais apresentados pela parte exequente estão em completo desacordo, evidenciando-se o excesso de execução. Percebe-se que a parte autora, em seu pedido de execução, prende-se ao que fora requerido na petição inicial (reparação por danos materiais no importe de R$25.534,00), deixando de observar os precisos termos do julgado para pleitear o pagamento da condenação, senão vejamos.
A sentença determina: a- a nulidade da compra a crédito parcelado no valor de R$12.900,00; b- o ressarcimento dos valores debitados em sua conta-corrente, referente às transações a débito descritas na inicial, no montante de R$ 12.634,77, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros demora de 1% ao mês, contados da citação.
A soma dos 2 valores representa a quantia pleiteada pela parte autora.
Ocorre que a determinação contida no item "a" da sentença não é de o banco deve pagar à parte autora a quantia de R$12.900,00 mas apenas declarar a nulidade da compra, ou seja, o banco deverá cancelar a transação e os valores cobrados da parte autora por esta transação deverão retornar à sua conta bancária.
Por outro lado, analisando a planilha de atualização do débito apresentada pelo banco executado, verifica-se a correção em todos os seus termos em relação à sentença, evidenciando que os presentes embargos devem ser acolhidos.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Execução manejados pelo BANCO DO BRASIL para reduzir o valor da execução para R$16.752,92, determinando a liberação dessa quantia em favor da parte autora e do remanescente em favor da embargante, , logo que informados os dados bancários necessários ao pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
26/08/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169722773
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26/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 09:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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13/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167815937
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167815937
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06/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167815937
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06/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 162731369
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162731369
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162731369
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162731369
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09/07/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000434-47.2024.8.06.0003 R.
H.
Considerando o teor da certidão de ID162641230 bem como o teor da petição subscrita pela parte autora, hei por bem tornar sem efeito o despacho de ID161422866 e determinar a intimação da parte executada, por seus patronos, para que comprovem nos autos o pagamento da quantia de R$12.928,89, correspondente ao valor da execução apresentado através da petição de ID162660797, no valor de R$28.471,97, deduzido o depósito realizado pela parte executada no valor de R$15.543,08, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação do presente despacho, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
08/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162731369
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08/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162731369
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08/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161422866
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161422866
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25/06/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000434-47.2024.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito para seu prosseguimento na fase executiva.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$15.543,08, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161422866
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24/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:53
Processo Reativado
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23/06/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARA REGINA SOBRAL LOBO RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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06/10/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:17
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARA REGINA SOBRAL LOBO RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 88130110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88130110
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88130110
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14/08/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88130110
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14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88130110
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12/08/2024 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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18/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 08:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/03/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica
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05/03/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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