TJCE - 3001601-78.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:49
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:56
Decorrido prazo de LUAN HENRIQUE NEGREIROS DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130379242
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 130379242
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 130379242
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13/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130379242
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02/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107066499
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107066498
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107066499
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107066498
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001601-78.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LETICIA SOARES SILVA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/11/2024 09:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 106974632.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
11/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066499
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11/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107066498
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11/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:46
Recebida a emenda à inicial
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15/09/2024 17:33
Conclusos para despacho
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13/09/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104397933
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104397933
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001601-78.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LETICIA SOARES SILVA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a assinatura do autor constante da procuração de id.104184515 é digitalizada, não se confundindo com assinatura digital, que é válida.
Vejamos julgado nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REGULARIZAÇÃO DE ASSINATURA DE ADVOGADO EM PETIÇÕES ATRAVESSADAS EM PROCESSO FÍSICO.
INQUÉRITO POLICIAL.
ASSINATURA DIGITAL X ASSINATURA DIGITALIZADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DETERMINAR SE A ASSINATURA EM QUESTÃO APRESENTA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A ASSINATURA ELETRÔNICA.1.
O advogado tem direito de se valer da tecnologia da assinatura digital convalidada por autoridade certificadora credenciada em qualquer documento ou petição por ela produzido, seja em processo físico ou em processo virtual, tanto na seara civil, quanto na penal e na trabalhista.
Inteligência do art. 1º, § 1º e § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419, de 19/12/2006.2. "A assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001" (AgRg no AREsp 471.037/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014).3.
Necessário, entretanto, distinguir assinatura digital da assinatura digitalizada.
A assinatura digitalizada é a reprodução da assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo scanner.
Ela não garante a autoria e integridade do documento eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode ser facilmente copiada e inserida em outro documento. 4.
A "assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1.173.960/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 15/03/2018).5.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter determinado a regularização da assinatura das petições juntadas pela advogada impetrante em inquérito policial físico devido ao fato de que "aparentemente se trata de assinatura digitalizada".Vê-se, assim, que, no caso concreto, o que foi posto em questão foi a validade do que a impetrante alega constituir uma autêntica certidão digital devidamente certificada por autoridade certificadora credenciada, e não, como afirma a recorrente, seu direito de assinar petições digitalmente mesmo em processos físicos.A discussão quanto à validade e/ou existência de certificação válida de assinatura digital é tema que demanda instrução probatória inadmissível na seara do mandado de segurança.6.
Recurso ordinário a que se nega provimento.(RMS n. 59.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 10/5/2019.) Diante do exposto, determino a intimação do autor para juntar aos autos a procuração devidamente assinado digitalmente ou manualmente pelo outorgante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104397933
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10/09/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2024. Documento: 99015132
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001601-78.2024.8.06.0010 AUTOR: MARIA LETICIA SOARES SILVA REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não informa o endereço do promovido e ainda junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias, procuração de id. 99006212 desatualizada e que no documento de identificação da parte autora, não consta seu número de CPF.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos: a) comprovante de endereço atualizado em seu nome, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. b) procuração devidamente assinada no ano corrente. c) documento CPF da parte autora.
Nesse mesmo prazo, determino a parte autora que informe o endereço completo e atualizado do promovido.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada .
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99015132
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19/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99015132
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19/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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