TJCE - 0249680-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171066291
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171066291
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0249680-85.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO FILHO, CONSTRUTORA TRICON LTDA DECISÃO Antes que se possa deferir a citação por edital, é necessário que se esgotem as diligências no sentido de localizar os endereços das partes executadas, João Luiz Cavalcanti de Brito Filho e Construtora Tricon LTDA, como demonstra a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INCABÍVEL.
NÃO ESGOTAMENTO.
OUTRAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A citação por edital é válida e regular na hipótese de esgotamento de outras possibilidades de citação pessoal, situação inaplicável à hipótese vertente. 2.
Demonstrado que a demora na citação da parte devedora não se deu por desídia da credora, que a todo o tempo buscou realizar diligências no sentido de alcançar a sua pretensão, não se mostra possível pronunciar a prescrição, uma vez protocolada a petição inicial dentro do quinquídio legal.3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-DF - APC: 20150710314223APC, Relator: SILVA LEMOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018.
Pág.: 245/251) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
A citação por edital pressupõe o exaurimento dos meios acessíveis à localização e citação pessoal do réu.
Contexto dos autos em que não se verifica o esgotamento das diligências de localização da parte executada.
NEGADO SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-17, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/05/2014) (TJ-RS - AI: *00.***.*88-17 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/05/2014, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2014).
Além disso, a citação por edital será feita quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, ou nos casos expressos em lei, conforme determina do art. 256, do CPC.
Assim, inexistem nos autos elementos que indiquem, de forma concludente, a existência de uma das hipóteses constantes no artigo acima mencionado, haja vista que não foi realizada a pesquisa no sistema INFOJUD e nem foi requerido a expedição de ofícios para as concessionárias públicas e empresas de telefonia.
Isto posto, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com a petição em ID 168951571, requerendo o que for de direito para fins de localização dos endereços das partes executadas, podendo requerer a utilização dos sistemas conveniados ao TJ/CE (infojud), bem como a expedição de ofícios as empresas concessionárias de serviço público e telefonia.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
05/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171066291
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01/09/2025 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 05:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 165127555
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0249680-85.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO FILHO, CONSTRUTORA TRICON LTDA DESPACHO Cumpra-se a SEJUD com intimação determinada em ID 165061829.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165127555
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24/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165127555
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21/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2024. Documento: 115572595
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024 Documento: 115572595
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20/11/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115572595
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13/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 15:21
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 99017098
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20/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0249680-85.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
POLO PASSIVO: JOAO LUIZ CAVALCANTI DE BRITO FILHO e outros Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligências do oficial de justiça, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovação deverá ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente após, expeça-se o mandado. ".
ID90815843 .
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99017098
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19/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99017098
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19/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 21:54
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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31/07/2024 16:16
Mov. [17] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas das diligencias do oficial de justica, nos termos da tabela de custas judiciais vigente, cuja comprovacao devera ocorrer em 15 (quinze) dias, e somente apos, expeca-se
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26/07/2024 14:01
Mov. [16] - Conclusão
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25/07/2024 09:20
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214649-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/07/2024 09:09
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20/07/2024 08:51
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0274/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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19/07/2024 17:24
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02204112-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/07/2024 17:07
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18/07/2024 12:09
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 18/07/2024 atraves da guia n 001.1598419-25 no valor de 7.382,09
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18/07/2024 11:39
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 10:44
Mov. [10] - Documento Analisado
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12/07/2024 18:13
Mov. [9] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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11/07/2024 09:56
Mov. [8] - Conclusão
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10/07/2024 14:21
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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10/07/2024 14:21
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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10/07/2024 08:25
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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10/07/2024 08:25
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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10/07/2024 07:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 16:06
Mov. [2] - Conclusão
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09/07/2024 16:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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