TJCE - 3000082-62.2022.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ALINE SOUSA LUCENA BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:34
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON TEIXEIRA FREITAS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:33
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89345929
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89345929
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89345929
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89345929
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 89345929
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Criminal da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Vítima: Polo Passivo: 3000082-62.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Direito de Imagem] AUTOR: WALFREDO ALVES LIMA JUNIOR REU: JOSE LUCIANO ALVES VIEIRA, VIVIAN DA COSTA CARVALHO SERRA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação cobrança cumulada, ajuizado(a)(s) pelo(a)(s) Promovente(s), WALFREDO ALVEZ LIMA JÚNIOR, em desfavor do Sr.
JOSÉ LUCIANO ALVES VIEIRA e a Sra.
VIVIAN DA COSTA CARVALHO SERRA, qualificados na exordial, na forma e para os fins ali postulados, objetivando obter provimento condenatório visando a cobrança de valores devidos, por força de contratos firmados entre o Promovente e os Demandados.
Relata em síntese, que contratou com Sr.
JOSÉ LUCIANO, o aluguel de um imóvel onde iria funcionar uma lanchonete de nome "TERRAÇO".
Segundo menciona, durante a validade do referido contrato, o Reclamado teria, unilateralmente, desfeito o contrato, sem que houvesse qualquer compensação.
Afirma que teria realizado com a Sra.
VIVIAN um outro contrato de compra e venda do empreendimento "TERRAÇO", pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que deveria ser implementado da seguinte forma: a) entrada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e b) 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, no valor individual de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Assevera que a Requerida teria pago o valor de entrada; porém, não implementou o restante do valor.
Mesmo, tendo o Requerente cobrado muitas vezes.
Por fim, ingressou com a presente ação requestando: 1) que o Sr.
JOSÉ LUCIANO pague a quantia de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais), referente ao descumprimento do contrato de aluguel; e 2) que a Sra.
VIVIAN pague o valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), para complementar o pagamento do contrato de compra e venda realizado.
Juntou aos autos alguns documentos. A proemial foi recebida, determinando a citação do Promovido e sua intimação para se fazerem presentes na audiência de conciliação marcada. Devidamente citado, os Demandados compareceram à audiência conciliatória, porém não ajustaram nenhum acordo (ID 34417983), tendo os Reclamados apresentados suas respostas sob a forma de contestação, nas seguintes condições: 1) CONTESTAÇÃO DE JOSÉ LUCIANO (ID 34527028): I - PRELIMINARMENTE: a) carência da ação por falta de interesse processual, plasmado na ausência de qualquer prejuízo; b)
II - MÉRITO: i) litigância de má-fé, pois estaria cobrando a rescisão de um contrato já extinto e valores a que não faz jus, pois teria sido o próprio Promovente quem deu causa a rescisão; ii) assevera que o Demandante teria sublocado o bem imóvel, sem sua permissão e deixado de pagar os alugueis dos meses de Dezembro/21, Janeiro e Fevereiro/22, referente ao imóvel; iii) formulou, ainda, um pedido contraposto no sentido de que sejam pago os valores ainda devido dos alugueis, ou seja, R$ 4.949,45 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), seja determinado a incidência da multa contratual no importe de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) e uma indenização por danos morais que entende que deva ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, requereu que a preliminar fosse reconhecida e, subsidiariamente, que os pedidos formulados na preludial, contra sua pessoa fossem julgados improcedentes ao mesmo tempo que seus pedidos contrapostos fossem tidos como procedentes; 2) CONTESTAÇÃO DE VIVIAN (ID 34667092): I - PRELIMINARMENTE: a) ilegitimidade ativa ad causam, indicando que não tinha celebrado contrato com o Promovente e, sim, com sua esposa ROSA, na qual manteve todos os contatos;
II - MÉRITO: i) assevera que não assinou nenhum contrato de compra e venda de fundo de comércio; ii) informa que não conseguiu se utilizar do referido imóvel que era alugado, pois o proprietário do imóvel teria impedido a Respondente de ficar no local pois teria havido uma sublocação; iii) aduz que utilizou o imóvel por menos de 01 (um) mês; iv) esclarece que os equipamentos existentes no negócio adquirido não funcionavam e que teria feito uso deles por um período muito curto de tempo; v) afirma que nunca fez outro contrato com o segundo Reclamado e que lhe foi pedido que tirasse as coisas do local, pois ele iria vender.
Por fim, pugnou pela procedência da preliminar formulada e, subsidiariamente, pelo indeferimento dos pedidos formulados pelo Autor. Audiência de instrução realizada na ID 65314998, com oitiva de uma testemunha trazida pela Parte Autora. Réplica apresentada na ID 67152703, aduzindo que, de fato, realizou um negócio jurídico com a Sra.
VIVIAN e que ela teria ficado com todos os objetos e equipamentos do fundo de comércio, tendo apresentado, nesse momento a lista de todos os bens existentes na época, que o Sr.
JOSÉ LUCIANO, sabia que teria sido feito o referido negócio se comprometendo a esperar por três meses até a conclusão final do negócio jurídico.
Afirma que honrou com o pagamento de todos alugueis, inclusive apresentou comprovante de pagamento e que o Promovente de fato é legítimo para litigar nesse feito, pois seria o dono do negócio jurídico. Em manifestação de ID 80212691, reconheceu que o débito cobrado em pedido contraposto havia sido pago e reiterou os outros pedidos.
Não houve manifestação da Sra.
VIVIAN. Empós, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Preambularmente, tenho que me manifestar acerca das preliminares suscitadas.
Temos duas preliminares indicadas.
A primeira versa sobre a carência da ação, supedaneado na ausência de prejuízo ao Promovente.
Devo indicar que essa preliminar se confunde com o mérito e será melhor analisada quando se chegar a essa fase.
Quanto a segunda preliminar, ou seja, a ilegitimidade ativa ad causam, tenho que embora a Sra.
VIVIAN indique que tratou com a Sra.
ROSA, esposa do Requerente, o documento de ID 67152712, atribui ao Requerente a titularidade do negócio, objeto da presente ação.
Embora possa só ter tratado com uma preposta do Promovente somente este poderia realizar o negócio jurídico em questão pois seria o titular do direito.
Devo mencionar que ninguém pode transmitir algo que não lhe pertença.
Assim, indefiro essa preliminar, reconhecendo a legitimidade do Promovente para figurar no polo ativo dessa demanda. Vencida a preliminar, passo a análise do mérito. Para uma melhor compreensão da decisão vou cindir em capítulos, tendo como parâmetro os Demandados. DEMANDADA SRA.
VIVIAN DA COSTA CARVALHO SERRA: Segundo narra o Autor, teria sido realizado com a Requerida um contrato de transferência do fundo de comércio (porteira fechada), referente a uma lanchonete de denominação "TERRAÇO".
Informa que a Demandada teria aceito pagar por esse empreendimento o valor de R$ 25.000,00, que seria parcelado.
Haveria uma pagamento de entrada de R$ 4.000,00 e o restante (21.000,00) seria dividido de forma igual em 3 parcelas de valor individual de R$ 7.000,00.
Aduz que foi pago somente o valor de entrada, restando os R$ 21.000,00 sem o devido implemento.
Que todos os bens que guarneceriam o negócio jurídico em litígio teriam ficado com a Ré.
Em sua resposta, a Reclamada, informa apenas que não teria assinado qualquer contrato com o Promovente e que teria ficado no imóvel por pouco tempo (menos de um mês) e que os aparelhos e equipamentos deixados não estariam funcionando normalmente.
Que teria sido expulsa pelo locador do imóvel, pois não havia contrato de locação com ela. Pelo que foi colocado pelas partes, não há controvérsia quanto ao fato da Promovida ter assumido o negócio empresarial e ter trabalhado nele durante algum período.
As divergências, versam sobre a validade do negócio jurídico, pois não teria assinado nenhum contrato e se houve algum problema posterior que possa ter inviabilizado o negócio. Cotejando as provas carreadas aos autos, vejo que foi juntado aos autos um contrato apócrifo (ID 32803372), que representaria a vontade das partes.
Todavia tenho que reconhecer que sem assinatura ele nada significa.
Todavia, também foi juntada aos autos, tanto pelo Promovente como pela Demandada (ID's 32804476, p. 12 e 34667095), onde aparentemente a Reclamada parece aceitar o negócio jurídico proposto. "(ROSA) Você me dá os 4 e divide o restante todo Mas vou conversar com seu Luciano agora e te falo Ok Como vai ser o divisão do restante? 21:3=7 (VIVIAN) Só um minuto (ROSA) Para 15/03 15/04 15/05 (VIVIAN) Para mim dá certo" Em momento posterior, devo enfatizar que a Promovida parece desistir do negócio; porém, não há ato de devolução do fundo de comércio ao seu Vendedor.
Segundo o que foi dito pelo Autor e não contestado pela Demandada, ela teria ficado com todos os bens do comércio.
Dessa forma, teria havido uma anuência tácita as condições acordadas, pois não pode haver enriquecimento sem causa por uma das partes. "(ROSA) Pronto deu certo Acabei aceitar aqui com ele Vou te mandar o pix *59.***.*61-72 Rosa maria Daqui a pouco peço para pagar a chave (VIVIAN) Falo com você Oi Rosa Me desculpa por ter tomado seu tempo Infelizmente não vai dar pra mim agora ficar comigo m seu negócio" (ID 34667095) Nesse diapasão, tenho que o negócio jurídico se perfectibilizou, já que, pelo princípio da primazia da verdade real, o negócio foi levado a efeito, ficando a Ré com todos os objetos do empreendimento, mesmo sem a assinatura efetiva do contrato, pois a Reclamada não pode se valer da sua torpeza para obter vantagem indevida.
Devo ainda enfatizar que nem mesmo as condições dos equipamentos e pequeno tempo de permanência no local alugado, pode servir como escusa para inviabilizar o negócio jurídico, já que, embora a Reclamada não tenha ficado no local, nunca devolveu esses aparelhos e/ou equipamentos.
Como cediço, se um objeto não funciona bem, normal é que o vendedor seja interpelado para correção dos problemas.
No caso em tela, não se verifica essa situação, já que, como dito, esses bens nunca foram devolvidos.
Dessa forma, quem se apropria de bens que não lhe pertencem, entendo que não pode deixar de compensar o seu verdadeiro dono.
Assim, deverá honrar com o valor que lhe é cobrado, pagando ao Requerente a quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). DEMANDA DO SR.
JOSÉ LUCIANO ALVES VIEIRA: Segunda narra o Demandante, ele teria celebrado um contrato de locação de um bem imóvel com finalidade comercial com o Reclamado.
Informa que decorrido algum tempo de contrato, o Requerido, unilateralmente, e sem aviso prévio teria encerrado o contrato, entendendo que teria direito ao pagamento de um valor de aluguel por essa ação que refoge as tratativas contratuais.
Informa que quanto a transferência do fundo de comércio para outra pessoa, o Reclamado sabia e teria anuído.
Em contrapartida, o Demandado informou que devido a inadimplência no cumprimento de suas obrigações contratuais, o contrato foi extinto.
Assevera que segundo a cláusula 7ª do contrato de locação, o Locatário não poderia ceder, transferir, emprestar ou sublocar o imóvel a outra pessoa, sem o seu consentimento.
Informa, ainda, que o Locador estaria em débito com suas obrigações e que teria lhe enviado uma notificação extrajudicial, dando por encerrado o contrato locatício por falta do Locatário (Requerente). Dessa narração temos que é indiscutível que foi celebrado, entre as partes um contrato de locação de um imóvel comercial.
Ainda não paira dúvidas, que em dado momento de vigência desse contrato ele foi encerrado.
Agora devemos observar os pontos controvertidos dessa demanda.
Pelo que se pode perlustrar, temos que as partes atribuem um ao outro a responsabilidade pelo encerramento do contrato.
Não há dúvidas sobre o conteúdo do contrato, já que todos apresentaram o mesmo documento.
Assim, passo a examiná-lo. Cotejando o que foi colocado entre as partes temos que de fato na cláusula 7ª, há uma proibição do aluguel se repassado para outra pessoa, sem a anuência do Locador.
In casu, segundo a narração apresentada na prefacial, o Autor repassou para a Sra.
VIVIAN a posse do bem locado.
Devo pontuar que, segundo pontuado no contrato essa prática somente seria possível se o Locador tivesse anuído.
Compulsando o caderno processual, não foi trazido por qualquer das partes nenhum documento que comprovasse o consentimento por parte do Locador.
Por isso, vou imaginar que não exista.
Ademais, pelo posicionamento do Requerido essa parece não ter sido querido.
Há nos autos evidências de que o Locador não tinha conhecimento desse fato, pois em WhatsApp trazido pelo próprio Requerente na ID 32804476, a esposa do Promovente, ciente desse obstáculo, pede a Sra.
VIVIAN que não conte nada a ninguém sobre o negócio que estão fazendo e aponta os contratos celebrados como impedimento: "Vivian posso pedir para que ninguém saiba que foi vendido? Pode ser Por causa dos contratos" (WhatsApp de ID 32804476) Assim, desde a idealização do negócio jurídico de aquisição do fundo de comércio, o Demandante sabia que estaria realizando um ato contrário ao que dispunha no contrato que celebrou.
Devo mencionar que pelo princípio pacta sunt servanda as partes devem cumprir as obrigações contratadas, sempre de boa-fé.
Segundo preceitua a cláusula 8ª, desse contrato.
O descumprimento de qualquer obrigação, sujeitaria o infrator a rescisão do contrato e ao pagamento de uma multa correspondente a um mês de aluguel. Devo ainda enfatizar que, segundo a documentação apresentada pelo Demandado foi enviado uma correspondência ao Locatário, informando o descumprimento de uma das obrigações e a rescisão do contrato (ID 34527037).
Assim, entendo que o Locador não deve indenizar o Promovente por lhe faltar justa causa, já que pela narração contida na exordial, há uma confissão clara de que descumpriu uma das condições contratuais. DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS O Requerido indica que quando do encerramento do presente contrato havia entre as partes uma pendência financeira na ordem de R$ 4.949,45 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente a três meses de alugueis (Dezembro/21, Janeiro e Fevereiro/22).
Além desse crédito, pugna pelo reconhecimento da multa inserta na cláusula 8º do contrato locatício, no valor de R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais) e, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concitado a se manifestar sobre esses pedidos, o Autor assevera que pagou todos as prestações do contrato e juntou os documentos de ID 67152713, para comprovar seu implemento.
Quanto a inobservância do disposto na cláusula 7ª, indica, sem provar, que o Demandado tinha conhecimento dessa situação e que teria concordado.
Quanto a indenização por danos morais, entende não ser devida.
Passo a analisar os fatos. No que tange a existência de dívidas locatícias, o próprio Reclamado em sua manifestação de ID 80212691, p. 02, aponta que a dívida está paga, não sendo devido mais qualquer outro comentário sobre essa matéria. Sobre o inadimplemento da cláusula 7ª, temos que o Requerente alega não existir sublocação; todavia, segundo o contrato a proibição não seria somente referente a essa condição.
Nele se proíbe qualquer transferência, sem a anuência expressa do Locador.
No caso em tela, apesar da indagação do Autor de que teria consentido, nenhum documento nesse sentido foi juntado.
Como dito, o comportamento do Requerido não indica consentimento, já que o contrato foi rescindido.
Ademais, a Sra.
VIVIAN aduz em sua resposta, que foi colocada para fora pelo Locador, pois não estaria de acordo com a ação do Promovente.
Por fim, ainda cito o fato tratado pela esposa do Requerente, Sra.
ROSA que em comentário de WhatsApp, com a Sra.
VIVIAN pede-lhe que fique em silêncio sobre o negócio de transferência do fundo de comércio, pois poderia ter problemas com alguns contratos.
Assim, entendo que o Demandante infringiu o dispositivo inserto na cláusula 7ª do contrato locatício, fazendo jus a sanção ali determinado, ou seja, o pagamento de um mês de aluguel, em favor do Locatário (Requerido). Quanto ao direito a indenização por danos morais, entendo-a devida, já que foi colocado no presente feito de forma temerária, tendo que patrocinar sua defesa com a contratação de causídico, comparecer aos chamados judiciais e organizar sua defesa.
Assim, entendo que tal conduta malfere patrimônio subjetivo do Demandado, no que pertine a sua honra subjetiva e sua boa conduta frente a sociedade. Doutrinariamente o dano moral pode ser fracionado em duas grandes vertentes.
O que se chamou de dano moral puro e o dano estético.
O primeiro procura compensar o sofrimento do indivíduo que se sentiu prejudicado pelo ato lesivo provocado.
Esse sofrimento tem que ser relevante para que possa gerar alguma indenização.
Quanto ao segundo, procura compensar o indivíduo atingido por alguma deformidade física aberrante que possa causar repulsa ou indignação social, capaz de macular e marcar sua vida de maneira definitiva ou não. Esta divisão é feita e aceita em nossa doutrina e jurisprudência, como se pode vislumbrar da seguinte decisão: DTZ4756294 - ACIDENTE DE TRABALHO.
CULPA DO EMPREGADOR.
DANO ESTÉTICO E DANO MORAL.
INDENIZAÇÕES CUMULÁVEIS.
São cumuláveis as indenizações por prejuízos morais e estéticos, em virtude da autonomia de seus fundamentos.
Enquanto o dano moral decorre do sofrimento causado à vítima, o dano estético caracteriza-se pelas cicatrizes, marcas, defeitos e deformidades permanentes deixados pelas lesões ou, ainda, pela limitação de movimentos gerados por sinistro decorrente de exercício funcional e uma vez subsistentes os requisitos do art. 186 do CC aptos à caracterização de responsabilidade civil. (TRT12ª R. - RO 01358-2008-010-12-00-7 - 3ª T. - Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa - DJ 13.01.2010) Ademais, a Súmula 387 do STJ aponta como lícita a cumulação de indenização por dano estético e moral.
Ainda neste diapasão colaciono exegese do STJ acolhendo tal entendimento: Ação Indenizatória - Dano Moral e estético - Admissibilidade da cumulação dos pedidos, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado.
Ementa de Redação: É perfeitamente possível a cumulação de pedidos indenizatórios por dano moral e estético, ainda que derivados do mesmo fato, desde que passíveis de apuração em separado. (Resp. 116.372- MG - 4ª T. - j. 11.11.97 - Rel.min.
Sálvio de Figueredo Teixeira - DJU 02.02.1998 - RT 751/230) Na mesma esteira ventila-se entendimento trazido pelo professor José de Aguiar Dias, que transcrevo in verbis: (...) o dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste, (...). (DIAS, José de Aguiar.
Da responsabilidade Civil, p. 783.
Apud: CAHALI, Yussef.
Dano moral, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194) No caso sob tela, verifico a ocorrência de apenas uma das modalidades de danos morais, ou seja, o dano moral puro, decorrente do sofrimento experimentado pelo Locador, que teve que vir se defender em juízo por algo que não fez. Assim, deve ser entendido que a reparação do dano moral não visa reparar a dor no sentido literal, mas, sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano. Neste sentido, deve a condenação atender o seu duplo caráter, lenitivo (compensatório) e sancionatório.
O caráter lenitivo procura recompor o patrimônio subjetivo do Autor atingido pela ação lesiva da Ré.
Já a sancionatória procura dissuadir a Demandada a não mais praticar o ato como o que causou prejuízo ao Autor. Sobre o primeiro enfoque, costuma-se cindir a análise em alguns elementos que serão objeto de apreciação: a) a situação econômica do lesado e do ofensor; b) a intensidade do sofrimento do ofendido; c) a gravidade, a intensidade e a natureza da ofensa; d) o grau de culpa; e e) as circunstâncias que envolveram os fatos. Quanto à situação econômica se vislumbra que o Requerido não indicou seus rendimentos ou sua atividade laboral, o que inviabiliza de auferir o quanto ganha, não tenho como vislumbrar sua condição financeira.
Enquanto o Promovente se diz ser autônomo, possuindo alguns negócios, como uma clínica odontológica. No que concerne à intensidade do sofrimento do lesado, esta é presumida pelo homo medium, já que não se precisa provar em caso como o telante, já que é incito haver sofrimento, mormente quando alguém é processado apenas para satisfazer a vontade de outrem. Analisando a gravidade, intensidade e natureza da ofensa, perlustra-se que é grave, já que, nunca houve o reconhecimento dessa situação por parte do Promovente. A culpa da Promovente é mediana, pois deixou de agiu como se esperava, omitindo-se em sua obrigação legal de evitar um dano maior, ou seja, não ingressando com a presente ação. As circunstâncias que envolveram o fato, não contam com qualquer participação do Promovido, pois levado a Justiça sem sua vontade. Vencida esta fase, cabe ao Julgador acrescer um valor que seja prudente para evitar que fatos semelhantes sejam perpetrados causando prejuízos a terceiros.
Tal análise deve ser considerada, pois a condenação determinada não pode parecer vil nem excessiva.
Um valor decretado em patamar muito elevado poderá parecer um prêmio de loteria esportiva ao Reclamante.
Por sua conta, um valor determinado de maneira vil, poderá ser um incentivo para que os grandes grupos empresariais tratem com desdém suas obrigações legais. Assim, entendo devido a indenização por danos morais que arbitro em 03 (três) vezes o valor indicado como aluguel mensal, ou seja, R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Compulsando o caderno processual em epígrafe, verifico que o Autor movimentou esse processo de forma indevida, já que pelo que foi narrado era ínsito que não poderia ter processado o Locador.
Mesmo em uma análise perfunctória, a narração factual demonstra um descumprimento de uma das condições contratuais, gizadas na cláusula 7ª, do contrato de locação em análise. Destarte, o ingresso da presente ação contra o Locador, demonstra um desejo latente de prejudicá-lo, provavelmente impulsionado pelo fato dele não ter aceitado a permanência do empreendimento comercial após sua venda para outra pessoa, estranha ao contrato.
O art. 80 do CPC, apregoa que ninguém pode deduzir pretensão contra fato incontroverso.
No caso em tela, o descumprimento de uma obrigação contratual por parte do proponente da ação era fato incontroverso, inclusive, para ele mesmo. Dessa forma, entendo que deve responder por litigância de má-fé contra esse Demandado, arbitrando em favor do prejudicado 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, devendo, ainda arcar com os honorários pagos ao advogado do Promovido e todas as despesas que efetuou, em consonância com o que rege o art. 81 do CPC. EX POSITIS, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Promovente, com esteio no art. 487, inc.
I do CPC, condenando a Promovida, VIVIAN DA COSTA CARVALHO SERRA, ao pagamento de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), cônscio analise adrede feita.
Deixo de condenar o Demandado, JOSÉ LUCIANO ALVES VIEIRA, por ser o pedido esdrúxulo e sem fundamento.
Em sede de pedido contraposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos, indeferindo a cobrança de alugueis em atrasos, pois reconhecidos como já implementados, quanto a aplicação da multa contratual estabelecida na cláusula 7ª, tenho-na como devida, devendo o Autor pagar ao suscitante o valor de um aluguel, ou seja, R$ 1.160,00 (mil, cento e sessenta reais), pelos motivos acima indicados e no que se refere a indenização por danos morais, entendo-a como devida, na razão de 03 (três) vezes o valor indicado como aluguel mensal, ou seja, R$ 3.480,00 (três mil, quatrocentos e oitenta reais).
Reconheço, ainda, que houve litigância de má-fé, arbitrando em favor do prejudicado 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, devendo, ainda arcar com os honorários pagos ao advogado do Promovido e todas as despesas que efetuou, em consonância com o que rege o art. 81 do CPC. Os valores deverão ser corrigidos, devendo incidir juros a partir da sentença a razão de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento e correção monetária com base do INPC do IBGE, contado desde o momento do descumprimento contratual. Sem custas e honorários, cônscio art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.
R.
I. Transitada em julgado a sentença, façam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Expedientes Necessários. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89345929
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89345929
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89345929
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89345929
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89345929
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16/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345929
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16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345929
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16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345929
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16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345929
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16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89345929
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11/07/2024 15:50
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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18/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON TEIXEIRA FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 18:43
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO WELLINGTON TEIXEIRA FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:08
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:08
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:01
Decorrido prazo de KENNEDY FERREIRA LIMA em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 15:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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21/06/2023 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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15/06/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 10/02/2023 23:59.
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08/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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27/07/2022 18:41
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 00:32
Decorrido prazo de VIVIAN DA COSTA CARVALHO SERRA em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
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06/07/2022 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 08:32
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 01:17
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/06/2022 23:59:59.
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01/07/2022 01:17
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 12:15
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:30
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 18:37
Juntada de Certidão
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01/06/2022 08:24
Juntada de Certidão
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02/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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