TJCE - 3000001-88.2021.8.06.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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12/09/2025 12:26
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:28
Decorrido prazo de GUILHERME LEMOS DE CASTRO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27139298
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27139298
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20/08/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PARCELAMENTO INDEVIDO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORA SE VIU OBRIGADA A PAGAR OS VALORES PARA EVITAR A SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO E VOTO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MARIA DO ROSÁRIO BARROS DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual a autora alega que é cliente da promovida, nº 961815, e foi surpreendida com uma cobrança extra na fatura de dezembro de 2020, com a descrição "Parcelamento art. 112 1/12", o qual não solicitou.
Aduz que a cobrança teria sido gerada em razão de faturamento menor ou ausência de faturamento.
No entanto, não houve erro de faturamento, mas sim uma redução de consumo, pois no período de julho de 2020 a novembro de 2020, o imóvel ficou vazio em virtude de a autora ter ficado quase que a integralidade do período em outro imóvel acompanhando a sua filha, que carecia de ajuda com um bebê recém-nascido.
Diante de tais fatos, requer a repetição do indébito no valor de R$ 575,76 (quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos) e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais. 2.
Em contestação, ID 25453349, a promovida reconheceu o erro, alegou que houve o refaturamento e que foi gerado um crédito na fatura do mês de dezembro de 2021.
Defendeu a inexistência de indenização por danos morais e materiais. 3.
Em sentença, ID 25453361, o juízo de origem entendeu que não restou comprovada a legitimidade do refaturamento que deu ensejo ao parcelamento automático de 12 parcelas de R$ 23,99 (vinte e três reais e noventa e nove centavos), pois o crédito de R$ 600,00 (seiscentos reais) que gerou abatimento em algumas faturas, foi decorrente da obrigação indenizatória fixada nos autos do processo 3000122-19.2021.8.06.0119, não versando sobre o objeto da lide.
Diante do exposto, julgou parcialmente o pedido autoral, para condenar a promovida a restituir em dobro todas as parcelas pagas pela autora e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 4.
Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado, ID 25453375, alegando a inexistência de ato ilícito e a não configuração de indenização por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 25453383, pugnando pela improcedência do recurso da promovida. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 7.
Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. 8.
Destaque-se, ainda, que a questão discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna indiscutível a responsabilidade objetiva da concessionária fornecedora pelos danos causados ao consumidor, conforme se depreende dos dispositivos seguintes: Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar.
Art. 37, § 6º da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa. 9.
Assim, cuidando-se de relação consumerista, necessária a observância de regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou,
por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. 10.
Analisando as provas apresentadas pela autora, percebo que houve cobrança indevida.
Explico. 11.
A autora alegou que foi surpreendida com uma cobrança em sua fatura de energia elétrica, referente a um parcelamento que não aderiu e se viu obrigada a pagar os valores para evitar suspensão no fornecimento de energia. 12.
A promovida alega que procedeu o refaturamento e que foi gerado um crédito na fatura de dezembro de 2021.
No entanto, a autora alegou que o referido crédito foi decorrente da obrigação indenizatória fixada nos autos do processo 3000122-19.2021.8.06.0119, não versando sobre o objeto da lide, fato este que não foi contestado pela promovida. 13.
Portanto, é possível concluir que houve uma cobrança indevida e a autora se viu obrigada a pagar os valores para evitar a suspensão do serviço de energia elétrica, devendo a promovida arcar com os prejuízos causado à consumidora. 14.
Em análise ao quantum da condenação, resta pacífico que o valor da reparação do dano sofrido tem por fundamento a sua compensação, bem como o efeito punitivo e repressivo à conduta imputada ao responsável pelo ato ilícito.
Assim, para encontrar o valor devido, deve se aferir a condição social da vítima e possibilidade econômica da causadora do dano, mas sem que isso apresente-se como enriquecimento ilícito da vítima. 15.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, dois momentos deverão ser observados para a fixação do valor indenizatório em casos tais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRATURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011). 16.
Assim, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pela promovida, afigura-se proporcional e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando as particularidades do presente caso concreto e os parâmetros adotados em casos semelhantes por esta Douta Turma Recursal. 17.
Com relação à devolução em dobro dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em recuso repetitivo paradigma de que a restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, "independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 18.
Logo, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 19.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 20.
Condenação da recorrente vencida em custas e honorários advocatícios, os quais fixo na 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 21. É como voto.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27139298
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18/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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18/08/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 11:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25852494
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25852494
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29/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25852494
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29/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 22:04
Recebidos os autos
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20/07/2025 22:04
Conclusos para despacho
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20/07/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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