TJCE - 3000050-63.2023.8.06.0086
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELLO MARTINS DESIDERIO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96393434
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA COMARCA DE HORIZONTE Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA, nos autos do Mandado de Segurança movida em face de Manoel Gomes Farias e a Presidente do FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, na pessoa de Maria Velusia Nogueira Lopes, em face da sentença de ID.66753403, que denegou a segurança requestada pela impetrante.
Em síntese, por meio dos embargos de declaração de ID.80193549, a parte embargante indicou haver omissão na sentença recorrida, uma vez que não foram enfrentadas todos os argumentos deduzidos no processo.
Apesar de intimada a parte embargada não ofertou contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo dispositivo do novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (negritou-se) Em análise do recurso apresentado, verifico que a irresignação se refere ao próprio mérito da sentença embargada, restando evidenciado que os embargos sob exame visam, nitidamente, rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada.
Com efeito, descabe confundir omissão com resultado contrário aos interesses do recorrente.
Tem-se que o inconformismo com o teor da decisão não enseja sua modificação através do manejo do recurso oposto, vez que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão e, ausentes qualquer dos defeitos referidos na prestação jurisdicional, afigura-se inviável a rediscussão nesta seara, sob pena de indevida ampliação dos limites do recurso em questão que, frise-se, limita-se à análise de complementos/esclarecimentos.
Dessarte, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Se o recorrente objetiva modificar o conteúdo do decisum, reitero que os embargos declaratórios não são sede própria para a rediscussão dos fundamentos da sentença proferida, devendo o inconformismo do embargante ser suscitado através das vias recursais próprias.
ISTO POSTO, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, porquanto tempestivos, mas para REJEITÁ-LOS, por carecer de amparo legal, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários. Horizonte, data do sistema.
Pedro Marcolino Costa Juiz -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96393434
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16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96393434
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16/08/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELLO MARTINS DESIDERIO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELLO MARTINS DESIDERIO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES DIAS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 66753403
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 66753403
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 66753403
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 66753403
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 66753403
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 66753403
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15/02/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66753403
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15/02/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66753403
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15/02/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66753403
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17/08/2023 17:59
Denegada a Segurança a NIVIA VASCONCELOS PORTELA BEZERRA - CPF: *68.***.*26-15 (IMPETRANTE)
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13/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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