TJCE - 3000071-06.2021.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 01:14
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:55
Juntada de informação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111621308
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24/10/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111621308
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000071-06.2021.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA DAS DORES DE AQUINO SILVA PROMOVIDO(A): REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em Id 103768771 a exequente comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante do depósito judicial no valor de R$ 796,36 (setecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos).
Em Id 104176686 o executado requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial para a conta da Instituição financeira.
Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito.
Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida.
Proceda-se com a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, qual seja, R$ 796,36 (setecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), para a conta bancária da Instituição financeira, conforme pleiteado em Id 104176686.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Canindé(CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111621308
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22/10/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2024 15:20
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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06/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90471807
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90471807
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000071-06.2021.8.06.0055 AUTOR: MARIA DAS DORES DE AQUINO SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO R.H.
Nos termos narrados na inicial, a parte autora não efetuou o pagamento do boleto para fins de devolução do produto do empréstimo em favor do banco réu.
Assim, recebo os pedidos de levantamento de valores formulados pela parte promovida como pedidos de cumprimento de sentença. Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença, ajuizado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., conforme petição e memorial atualizado de cálculos de Id 38741043 e seguintes. Recebo o pedido.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no pedido e demonstrativo atualizado do débito apresentado pela parte exequente, R$ 769,36, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC c/c art 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90471807
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90471807
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16/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471807
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16/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90471807
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16/08/2024 14:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 13:02
Processo Desarquivado
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13/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:19
Juntada de despacho
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03/08/2022 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/08/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/06/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:29
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 29/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 09:49
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:43
Juntada de Petição de recurso
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08/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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02/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 21:49
Outras Decisões
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13/11/2021 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/11/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:38
Juntada de documento de comprovação
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01/06/2021 20:52
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2021 10:14
Conclusos para decisão
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28/05/2021 10:14
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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27/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 11:47
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 17:59
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 11:08
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:07
Expedição de Citação.
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28/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:40
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:40
Audiência Conciliação designada para 28/05/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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28/04/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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