TJCE - 0289725-05.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 10:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            06/08/2025 10:18 Alterado o assunto processual 
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                                            06/08/2025 05:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 05:17 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 17:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 17:42 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 17:41 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164723875 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0289725-05.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: REU: GABRIELA SILVA RABELO Vistos em inspeção (Provimento n° 02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria n° 02/2025 deste Juízo). Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
 
 As custas de ID 164710273 são pertinentes ao recurso de apelação.
 
 No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não recolheu as custas e despesas processuais.
 
 Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada.
 
 A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se dar andamento ao feito.
 
 A intimação pessoal só se revela indispensável no caso de extinção por abandono, o que não é o caso dos autos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ART. 485, IV, DO CPC/2015.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
 
 A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
 
 Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a sentença de ID 157613900, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
 
 Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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                                            14/07/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164723875 
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                                            14/07/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2025 14:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/07/2025 07:52 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 18:43 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/07/2025 14:15 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            10/07/2025 01:06 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            09/07/2025 14:00 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            02/07/2025 10:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2025 05:45 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 04:16 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159833581 
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                                            17/06/2025 20:20 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            17/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159833581 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0289725-05.2022.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: REU: GABRIELA SILVA RABELO Vistos, etc.
 
 Modificação da substância do julgado embargado.
 
 Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
 
 Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
 
 Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
 
 Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
 
 Min.
 
 César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
 
 Ponto já esclarecido.
 
 Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
 
 Min.
 
 Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., interpõe contra a sentença de ID 157613900, que ataca o fundamento que extinguiu o feito sem resolução do mérito, amparado pelo art. 485, IV do Código de Processo Civil. Alegou a falta de intimação pessoal antes da extinção do processo: "...presente notória omissão, como a existente na demanda em tela - ausência de intimação pessoal do autor para que impulsione os autos." (ID 159697729) Concluiu pedindo que o magistrado afastasse a extinção do processo, com sua reativação. É o RELATÓRIO, passo a decidir: No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da sentença, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, concluindo que, não havia como dar andamento ao processo, visto que o prazo para o pagamento das custas da diligencia do oficial de justiça já havia encerrado, conforme certidão de fls. 194. A parte não pode alegar "decisão surpresa". O despacho de ID 153174726 foi bastante claro: "...ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC.'' A parte foi regularmente intimada. Em resumo, falta de advertência ou aviso das consequências da contumácia processual, não foi, e muito menos houve erro ou contradição na sentença. Não é obrigatória a intimação pessoal do promovente, como alegado em sede de Embargos, conforme a jurisprudência, uma vez que a ação foi extinta pelo art. 485, IV do CPC e não pelo art. 485, III do mesmo diploma legal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ART. 485, IV, DO CPC/2015.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
 
 A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
 
 Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Data máxima venia permissa, parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
 
 Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
 
 Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
 
 A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
 
 Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
 
 No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
 
 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
 
 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
 
 Min.
 
 Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
 
 A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração opostos. P.R.I FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito
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                                            16/06/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159833581 
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                                            16/06/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            16/06/2025 17:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/06/2025 08:46 Conclusos para julgamento 
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                                            09/06/2025 11:48 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 157613900 
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                                            04/06/2025 17:50 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            04/06/2025 17:19 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 157613900 
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                                            03/06/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157613900 
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                                            03/06/2025 13:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            03/06/2025 13:40 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            29/05/2025 07:07 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 04:33 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 04:33 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 04:30 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 05:05 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153174726 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0289725-05.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GABRIELA SILVA RABELO DESPACHO Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            06/05/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153174726 
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                                            06/05/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/05/2025 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2025 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 05:11 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150700397 
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                                            25/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150700397 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0289725-05.2022.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GABRIELA SILVA RABELO DESPACHO Intime-se a parte requerente AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para no prazo de 10 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD de IDs 150618100 e 150618095 requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Expedientes.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            24/04/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150700397 
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                                            24/04/2025 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/04/2025 17:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2025 00:19 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2025 08:35 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/04/2025 08:34 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/04/2025 03:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            10/04/2025 03:32 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 04:24 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 04:23 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 09:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            25/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138808086 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0289725-05.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GABRIELA SILVA RABELO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
 
 Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios, dos quais colaciono os que seguem: EMENTA: "Alienação fiduciária.
 
 Veículo automotor.
 
 Busca e apreensão.
 
 Deferimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Cumprimento do mandado frustrado, tendo a ré indicado que o veículo estaria com o filho, em lugar ignorado.
 
 Pedido da autora de pesquisas por meio do sistema BACENJUD e INFOJUD para obtenção de dados sobre o endereço da ré.
 
 Indeferimento.
 
 Recurso conhecido, por se tratar de questão relativa à efetivação de tutela provisória.
 
 Vencido, nesta parte, o 2º Juiz, que dele não conhecia por entender não abrangida a matéria pelo rol do art. 1.015 do CPC.
 
 Busca e apreensão.
 
 Pesquisa de novos endereços quanto à ré.
 
 Medida inócua, na medida em que já conhecido esse dado, sendo a parte encontrada no endereço indicado na inicial.
 
 Auxílio de bancos de dados que não se mostra razoável para a tentativa de localização de bens, mormente móveis, facilmente deslocáveis.
 
 Opção da instituição financeira em buscar a localização por meios privados ou utilizar as prerrogativas processuais cabíveis na espécie.
 
 Decisão de Primeiro Grau, denegatória da expedição dos ofícios pretendidos, mantida.
 
 Agravo de instrumento da autora desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
 
 Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019).
 
 EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de endereços (via Sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD - Manutenção - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2169269-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019).
 
 EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO DEMANDADO - CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU -RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNANIME. - O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação." (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
 
 Não se pode deixar de reconhecer que no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
 
 O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
 
 Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
 
 Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
 
 Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
 
 PRECEDENTES DESTA E.
 
 CORTE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
 
 Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
 
 De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
 
 Precedentes desta eg.
 
 Corte; 5.
 
 Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada.
 
 Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
 
 CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
 
 O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
 
 O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
 
 Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
 
 Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
 
 Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
 
 Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
 
 Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
 
 Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD e RENAJUD, por considerar que estes sistemas tendem a ser os mais frequentemente atualizados.
 
 Realizada as pesquisas, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados.
 
 Expediente necessário. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Agennor Studart Neto Juiz
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                                            24/03/2025 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138808086 
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                                            24/03/2025 17:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/03/2025 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137800730 
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                                            10/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137800730 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0289725-05.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GABRIELA SILVA RABELO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 137672828 , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
 
 Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
 
 Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            07/03/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137800730 
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                                            07/03/2025 17:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            07/03/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 16:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/03/2025 07:30 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            02/03/2025 07:30 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/02/2025 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2025 03:54 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 15:24 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 10:53 Decorrido prazo de GABRIELA SILVA RABELO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 10:53 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 17:53 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 17:53 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 00:00 Publicado Decisão em 23/01/2025. Documento: 132842814 
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                                            22/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132842814 
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                                            21/01/2025 13:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/01/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132842814 
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                                            21/01/2025 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/01/2025 13:42 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 13:42 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            21/01/2025 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132104307 
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                                            20/01/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 13:55 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            16/01/2025 18:11 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132104307 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0289725-05.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GABRIELA SILVA RABELO Pedido formulado sem recolhimento de custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            10/01/2025 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132104307 
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                                            10/01/2025 17:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/01/2025 17:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 08:53 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 02:07 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115252377 
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                                            05/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115252377 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0289725-05.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GABRIELA SILVA RABELO Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID 107303063 , indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
 
 Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
 
 Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
 
 Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            04/11/2024 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115252377 
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                                            04/11/2024 16:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            04/11/2024 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2024 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2024 22:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/10/2024 22:53 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/10/2024 00:06 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            20/09/2024 03:31 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 03:21 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 12:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/09/2024 09:56 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2024 09:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/09/2024 01:00 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 09:55 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            21/08/2024 00:00 Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 98986867 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0289725-05.2022.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 REU: GABRIELA SILVA RABELO Defiro o pedido de ID 95107326, pelo prazo de mais 15 dias, uma vez que a parte não especificou o prazo, para cumprimento da determinação do recolhimento das custas da diligência. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a devida movimentação do feito, com o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
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                                            20/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98986867 
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                                            19/08/2024 13:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98986867 
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                                            19/08/2024 13:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/08/2024 13:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 23:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 17:13 Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            01/08/2024 13:21 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            31/07/2024 13:37 Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            31/07/2024 13:36 Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            31/07/2024 13:26 Mov. [48] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/07/2024 10:50 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02208756-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/07/2024 10:38 
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                                            08/07/2024 19:36 Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343 
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                                            05/07/2024 01:47 Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/07/2024 15:37 Mov. [44] - Documento Analisado 
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                                            26/06/2024 16:59 Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            29/04/2024 19:28 Mov. [42] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/04/2024 12:58 Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01973110-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/04/2024 12:37 
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                                            03/08/2023 14:35 Mov. [40] - Conclusão 
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                                            13/04/2023 11:32 Mov. [39] - Concluso para Despacho 
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                                            13/04/2023 10:55 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01991847-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 10:35 
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                                            20/03/2023 20:25 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0092/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039 
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                                            20/03/2023 10:07 Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca 
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                                            17/03/2023 06:40 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/03/2023 13:43 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            16/03/2023 13:42 Mov. [33] - Informação 
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                                            15/03/2023 12:02 Mov. [32] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/03/2023 20:12 Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033 
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                                            09/03/2023 04:53 Mov. [30] - Concluso para Sentença 
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                                            09/03/2023 01:41 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/03/2023 15:49 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            03/03/2023 09:57 Mov. [27] - Mero expediente | O pedido de fls. 61, se encontra prejudicado em face da prolacao da sentenca de extincao de fls. 55/60. Apos venham os autos conclusos para apreciar o recurso de Embargos. Expedientes. Fortaleza, 03 de marco de 2023. Jose Cav 
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                                            01/03/2023 21:02 Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01906440-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 01/03/2023 20:56 
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                                            01/03/2023 21:02 Mov. [25] - Entranhado | Entranhado o processo 0289725-05.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria 
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                                            01/03/2023 21:02 Mov. [24] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel 
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                                            17/02/2023 20:15 Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020 
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                                            16/02/2023 08:18 Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca 
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                                            16/02/2023 01:39 Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            15/02/2023 17:09 Mov. [20] - Documento Analisado 
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                                            15/02/2023 17:08 Mov. [19] - Informação 
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                                            15/02/2023 15:49 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            14/02/2023 12:16 Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876252-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 12:11 
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                                            13/02/2023 17:21 Mov. [16] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/02/2023 16:00 Mov. [15] - Concluso para Sentença 
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                                            10/02/2023 12:39 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01868189-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 12:27 
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                                            10/02/2023 08:27 Mov. [13] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1434080-11 no valor de 1.667,82 
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                                            07/02/2023 07:30 Mov. [12] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434089-50 - Custas Intermediarias 
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                                            07/02/2023 07:28 Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434080-11 - Custas Iniciais 
- 
                                            13/01/2023 21:29 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995 
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                                            11/01/2023 17:06 Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/01/2023 19:30 Mov. [8] - Documento Analisado 
- 
                                            07/12/2022 17:34 Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            02/12/2022 10:45 Mov. [6] - Concluso para Despacho 
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                                            28/11/2022 09:48 Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel 
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                                            28/11/2022 09:48 Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel 
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                                            28/11/2022 09:37 Mov. [3] - Certidão emitida | PLANTAO - 50235 - CERTIDAO DE MUDANCA DE FLUXO - USUARIO 
- 
                                            24/11/2022 18:55 Mov. [2] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            23/11/2022 17:03 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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