TJCE - 3000210-86.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/08/2025 03:44
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGA CAMARA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 06:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGA CAMARA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 163856461
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 163856461
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000210-86.2023.8.06.0119 Promovente(s): REQUERENTE: FRANCISCO GALTIET GALDINO DE SOUSA Promovido(a)(s): REQUERIDO: SUPERMERCADO ANALI LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: Trata-se de fase de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte vencida consignou comprovante do cumprimento da obrigação de pagar (compatível ao quantum fixado à sentença com atualizações) às quais fora condenada. Assim, observa-se a satisfação integral dos valores cobrados nestes autos, bem como da obrigação de fazer. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a parte Exequente, com a brevidade necessária, para apresentação de dados bancários. Sendo que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura no sistema. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
16/07/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163856461
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16/07/2025 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156795632
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156795632
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000210-86.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO GALTIET GALDINO DE SOUSA Promovido(a)(s): REU: SUPERMERCADO ANALI LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se com a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição posto que a sentença transitou em julgado.
Ante a petição autoral, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes.
Ao executado é facultado oferecer embargos a execução no prazo de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC e art. 52 da lei nº 9.099/95), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6ª do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de maio de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
05/06/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156795632
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05/06/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:25
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 21:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA BRAGA CAMARA em 13/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151043147
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151043147
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo: 3000210-86.2023.8.06.0119 Autor: FRANCISCO GALTIET GALDINO DE SOUSA Réu: SUPERMERCADO ANALI LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de danos decorrente do furto de motocicleta no estacionamento do supermercado. Alega o Autor que compareceu no estabelecimento do Réu, a fim de efetuar compras para sua residência e que deixou sua motocicleta Shinery no estacionamento.
No entanto, ao retornar, notou que a moto não se encontrava mais no local, concluindo pela ocorrência de furto.
Requerer, portanto, o deferimento de valor a título de danos materiais e morais referentes aos supostos danos sofridos.
Contestação nos autos. Não houve réplica.
Frustrada a tentativa de conciliação. Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Diante da ausência de preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se configurada nos autos a falha na prestação do serviço por parte da Ré, uma vez que demonstrada a negligência na garantia da segurança no estacionamento, o qual é a extensão do supermercado, resultando no furto da motocicleta.
A Requerida deve se ater a segurança do serviço disponibilizado ao cliente, a fim de que situações como a dos autos sejam evitadas e que seja garantido um ambiente seguro aos clientes.
Ademais, concluo que a Ré não juntou as filmagens de sorte que se pudesse aferir se a motocicleta estava na área fechada ou aberta.
Nessa senda, o supermercado ao proceder com a disponibilização de estacionamento exclusivo para os seus clientes acaba por assumir as responsabilidades dos danos que ocorram naquele ambiente.
Dessa forma, concluo que o Requerido deve arcar com os danos materiais solicitados pelo Autor referente ao dano no automóvel, frente a sua falta de zelo e prevenção quando a segurança dos veículos ali estacionados.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO APENAS POR DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
MERO DISSABOR AFASTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02614764420228060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Repiso, então, que reconheço a existência do ato ilícito, do dano, do nexo de causalidade e do dever de reparar, na busca de levar a parte prejudicada ao status quo ante do evento danoso. No tocante aos danos morais, estes restaram configurados no presente caso, tendo em vista o transtorno sofrido pela parte autora.
Tal situação lhe causou angústia e afetou a integridade de seu patrimônio. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador atentar à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo a ponto de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto a ponto de se tornar irrisório.
Assim, determino o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais. DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o Requerido proceda com o pagamento de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), corrigida do efetivo prejuízo e com juros legais da citação. b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Núcleo4.0/CE, 18 de abril de 2025.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo4.0/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
24/04/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151043147
-
22/04/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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12/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:32
Juntada de pedido (outros)
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04/04/2025 09:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:46
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 112671969
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 112671969
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13/11/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112671969
-
07/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:24
Juntada de Certidão (outras)
-
24/10/2024 16:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
24/10/2024 14:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 00:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
02/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
19/09/2024 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 01:14
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ANALI LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO GALTIET GALDINO DE SOUSA em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 89948260
-
19/08/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/08/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000210-86.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GALTIET GALDINO DE SOUSA REU: SUPERMERCADO ANALI LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme determinado no despacho de ID: 83913141, designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/09/2024 às 09:00h, que poderá ser realizada de forma híbrida, seja presencialmente na unidade ou por videoconferência através da plataforma digital da Microsoft Office 365/Teams, devendo as partes, se optarem pela modalidade remota acessarem a sala virtual através do link: https://link.tjce.jus.br/a3d81f MARANGUAPE/CE, 26 de julho de 2024. ALDENISA FERREIRA MAGALHAES Diretora de Secretaria Mat: 24106 -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 89948260
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16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89948260
-
16/08/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 00:27
Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2024 00:21
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
11/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GALTIET GALDINO DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/03/2024 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
04/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 01:54
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ANALI LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO GALTIET GALDINO DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 15:52
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
07/05/2023 16:29
Juntada de Petição de procuração
-
25/04/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/04/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:43
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
30/03/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000456-62.2023.8.06.0158
Banco Bradesco S.A.
Maria Loureiro Lima
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 13:51
Processo nº 3000456-62.2023.8.06.0158
Maria Loureiro Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/08/2023 03:41