TJCE - 0201635-41.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171984185
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171984185
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201635-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE ARAUJO PIRESREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Maria de Araujo Pires, o (a) Sr.(a) Helayne Cristinna Maciel Silva, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Ato ordinatório cujo documento repousa no ID nº 171982752.
ITAPIPOCA/CE, 2 de setembro de 2025.
WELLINGTON SAMPAIO VIANA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
02/09/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171984185
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02/09/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:45
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 04:49
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:49
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163437317
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07/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163437317
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201635-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE ARAUJO PIRESREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento de rito comum ordinário proposta por MARIA DE ARAÚJO PIRES em desfavor de PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Da narrativa autoral, se infere que a demandante percebeu a incidência de descontos mensais em sua conta-corrente mantida junto ao requerido Bradesco no valor de R$ 76,90 com a rubrica "Paulista Serviços (PSERV)".
Aduz que não efetuou a contratação do referido serviço e requereu a suspensão da cobrança, restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Entre os documentos juntados, extratos bancários de id 97100661 a 97100663. Decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, deferiu prioridade, inverteu o ônus da prova e determinou citação (id 97098456). O Banco Bradesco apresentou contestação de id 97098471 na qual pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça deferida à autora.
No que se refere ao mérito, alega não haver nenhuma ilegalidade ou abuso de sua parte, nem, muito menos, dano moral passível de indenização. Réplica de id 97100630, refutando as teses defensivas. Em contestação de id 97100642, a PSERV alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma ser empresa intermediadora de pagamentos e que os descontos foram autorizados através de termo de associação assinado pela requerente.
Além disso, diante da ausência da prática de ato ilícito, não estaria configurado o dever de indenizar por danos morais. A empresa SP Gestão de Negócios Ltda compareceu espontaneamente aos autos (id 97100645) informando ser a responsável pelo contrato em questão, bem como pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da demandada PSERV, além de preliminar de litispendência; no mérito, sustenta a validade do contrato de assistência à saúde, regularmente formalizado e informa seu cancelamento. Juntou proposta de adesão de id 97100643. Réplica de id 97100652, refutando as teses defensivas. Oportunizada a manifestação das partes acerca das provas a serem produzidas, decisão de id 127966586, além de rejeitar a impugnação de gratuidade e a preliminar de ilegitimidade passiva, determinou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial concluiu pela inautenticidade de assinaturas (id 13816804). Após manifestação das partes, decisão de id 153132594 rejeitou preliminar de litispendência, indeferiu pedido de esclarecimentos e admitiu a SP Gestão no polo passivo, que também se manifestou sobre o laudo no id 157845309. A autora, então, requereu o julgamento pela procedência dos pedidos (id 163172360). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O presente caso admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Com efeito, a prova da relação jurídica é eminentemente documental e o termo de adesão, aliado à prova pericial, revelam desnecessária a realização de audiência. Do mérito No caso em tela, restou evidenciado que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista, devido a autora se encaixar no conceito de consumidora trazido pelo artigo 2o, caput, do Código de Defesa de Consumidor (CDC) e os requeridos se amoldarem ao conceito de fornecedores cunhado pelo artigo 3º, da supracitada legislação. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que a inversão do ônus da prova deve ser conhecida, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais, conforme determina o artigo 6°, inciso VIII, do CDC. Quanto aos descontos discutidos, verifica-se que a autora comprovou sua incidência, conforme extratos bancários de id 97100661 a 97100663, nos valores de R$ 76,90, relativo à "Pagto Cobrança - Paulista Serviços (PSERV)"; enquanto o banco e a empresa réus, não apresentaram documentações suficientes que pudessem sustentar as suas alegações de contratação regular. É que apesar da juntada da proposta de adesão de id 97100643, a perícia grafotécnica realizada no documento concluiu: " (…) que na assinatura questionada há fortes diferenças nos hábitos gráficos, indícios de inautenticidade na tentativa de cópia por simulação/imitação quando o imitador possui a assinatura padrão à vista tentando realizar a mesma trajetória dos traços mais próximo e fiel possível, porém não consegue perpetrar com habilidade e dinâmica determinados movimentos cruciais absorvidos por impulsos cerebrais vindo da gênese gráfica do verdadeiro autor da assinatura.
Posto que, em razão de equívocos evidentes esta Expert concluiu que a assinatura impugnada não partiu do mesmo punho escritor da Sra.
Maria de Araújo Pires" (vide laudo pericial de id 138164804) Repiso que o laudo pericial descreve as técnicas e métodos utilizados para a realização da perícia, além de informações suficientes para a sua escorreita análise. Portanto, resta-se comprovada a irregularidade dos descontos e, em consequência, tal cenário enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC que impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte requerente. Acerca de tal tema, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que basta estar configurada a quebra do exercício da boa-fé objetiva para que surja o dever de restituição em dobro do valor cobrado irregularmente (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Desse modo, a quebra da boa-fé objetiva restou comprovada pelo fato de o requerido cobrar por serviço que sequer fora baseado em documento válido, haja vista que não apresentaram elemento de prova capaz de demonstrar a existência do negócio jurídico, assim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Dos danos morais O Código Civil consagra, em seus artigos 186 e 927, que são requisitos para a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Nesse diapasão, considera-se que houve uma ação ilícita dos promovidos posto que cobraram da parte autora um serviço que não havia contratado, assim, evidenciado a ocorrência de dano in re ipsa. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pelas promovidas, assim, faz-se necessário o arbitramento de danos morais, sendo guiada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em tela, conclui-se pelo arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) o montante compensatório a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto "Pagto Cobrança - Paulista Serviços (PSERV)", concedendo tutela de urgência a fim de determinar o imediato cancelamento dos descontos, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que os requeridos (Bradesco, Pserv e SP Gestão) procedam, de forma solidária, com a restituição em dobro da quantia paga pela parte autora, sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); e c) condenar os réus (Bradesco, Pserv e SP Gestão), solidariamente, a realizar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a autora, sobre os quais os incidirão correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir da citação (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Condeno os requeridos, de maneira solidária, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Libere-se o pagamento do perito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se. Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 3 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
04/07/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163437317
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03/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158534521
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158534521
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201635-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE ARAUJO PIRESREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Habilite-se nos autos, a advogada constante na petição de id 157845309, conforme procuração em anexo.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição de id 157845309 e documentos em anexo.
Determino ainda que seja realizado o pagamento dos honorários da perita, conforme requerido na petição de id 156447793, observando-se os dados bancários indicados. Itapipoca/CE, 4 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
16/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158534521
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04/06/2025 13:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:33
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153132594
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06/05/2025 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153132594
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201635-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE ARAUJO PIRESREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em tempo, rejeito a preliminar de litispendência, vez que o processo mencionado foi extinto sem resolução de mérito junto ao JECC, ante a necessidade de perícia. 2.
Indefiro o pedido de esclarecimentos, contendo o laudo pericial as técnicas e métodos utilizados para a realização da perícia, além de informações suficientes para a sua escorreita análise quando da apreciação da prova técnica, sendo o requerimento meramente protelatório. 3.
Admitida a SP Gestão no polo passivo da demanda, tendo comparecido espontaneamente aos autos e contando com a aquiescência da autora, intime-se também ela acerca do laudo pericial acostado aos autos. 4.
Na sequência, voltem conclusos para julgamento.
Exp.
Nec.
Itapipoca/CE, 5 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153132594
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05/05/2025 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 08:10
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO PIRES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE ARAUJO PIRES em 16/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:07
Juntada de comunicação
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07/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138340212
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138340212
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13/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138340212
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11/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:52
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:52
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:52
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:08
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 05:08
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:41
Juntada de petição
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31/01/2025 03:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133361048
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133361048
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24/01/2025 13:17
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133361048
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24/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:54
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 08:54
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129333598
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127966586
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127966586
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127966586
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127966586
-
10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127966586
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129333598
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127966586
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127966586
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127966586
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127966586
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127966586
-
06/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129333598
-
06/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966586
-
06/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966586
-
06/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966586
-
06/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966586
-
06/12/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127966586
-
02/12/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:37
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:31
Juntada de informação
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 98980092
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 PROCESSO Nº: 0201635-41.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE ARAUJO PIRESREU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO VIA DJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença cujo documento repousa no ID nº 98978953.
ITAPIPOCA/CE, 19 de agosto de 2024.
AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMATécnico(a) Judiciário(a) -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98980092
-
19/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98980092
-
19/08/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2024 00:16
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 15:59
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 10:57
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817220-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/08/2024 10:49
-
16/08/2024 02:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 13:25
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 12:43
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817142-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 12:12
-
15/08/2024 12:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817140-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/08/2024 11:49
-
15/08/2024 10:27
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
15/08/2024 02:52
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2024 16:12
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817060-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 15:41
-
14/08/2024 14:29
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2024 23:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816747-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/08/2024 23:17
-
09/08/2024 01:39
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0301/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 12:27
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 09:45
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 16:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816355-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 15:39
-
02/08/2024 00:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01816058-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 00:22
-
19/07/2024 02:44
Mov. [10] - Certidão emitida
-
18/07/2024 12:32
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
-
16/07/2024 13:09
Mov. [8] - Documento
-
15/07/2024 12:33
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 09:33
Mov. [6] - Certidão emitida
-
15/07/2024 08:18
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
15/07/2024 08:14
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
12/07/2024 13:54
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2024 21:50
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2024 21:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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