TJCE - 3000019-08.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 20:47
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 20:47
Juntada de Certidão
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13/02/2023 20:47
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 07:14
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo n. 3000019-08.2022.8.06.0012 Promovente: LARISSA MESQUITA SOUSA Promovido: NICOLY GARCIA *90.***.*61-80 Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por LARISSA MESQUITA DE SOUSA em desfavor de NICOLY GARCIA.
Determinou-se que a parte autora apresentasse declaração de residência assinada por ela com a finalidade de ser averiguada a competência deste Juizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, decorrido o prazo a parte autora nada apresentou ou requereu.
O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo o indeferimento da petição inicial, caso não sejam preenchidos os seus requisitos fundamentais, sendo este o caso dos autos.
Vejamos: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado" "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Dessa forma, vislumbro nos autos, diante dos dispositivos legais acima descritos, a hipótese de indeferimento da petição inicial, já que a autora não emendou a inicial de forma adequada, embora devidamente intimada.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, §1º, I, combinado com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da inserção no Sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 20:12
Indeferida a petição inicial
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03/10/2022 14:57
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 29/09/2022 23:59.
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29/08/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 15:13
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 12:40
Conclusos para despacho
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30/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 29/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 18:06
Conclusos para despacho
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15/05/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:57
Conclusos para despacho
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10/03/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/01/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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