TJCE - 3000658-20.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 134184699
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 134184699
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS n. 3000658-20.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 81, § 3°, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O Ministério Público denunciou LUAN LESSA GOMES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 62, "caput" da LCP.
Fato ocorrido em 24/1/2022.
Preliminarmente rejeito alegação de nulidade.
Inicialmente percebe-se que o acusado compareceu espontaneamente à audiência preliminar (após ser comunicado do ato por sua mãe com quem o oficial manteve contato), ocasião em que informou seu novo endereço (v. fls. 36).
O comparecimento pessoal supriu o pressuposto de validade processual, porquanto, ainda que realizado de outra forma, atingiu sua finalidade.
Não há nulidade, sobretudo porque o réu nada arguiu naquele momento, pelo que se conclui pela inexistência de prejuízo.
Sem prejuízo não há nulidade a ser declarada.
Da mesma forma, nenhuma nulidade advém da ausência do acusado à audiência de instrução.
Com efeito, deixou de informar seu novo endereço, razão pela qual decretada sua revelia. (v. fls. 95, 98 e 106) Assim, tenho que o processo tramitou regularmente conforme o rito sumaríssimo previsto no art. 77 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
Em que pese a argumentação da defesa, entendo que, no mérito, o ilícito penal narrado em denúncia restou provado durante a instrução processual.
Nos termos do art. 62, "caput", do Decreto Lei nº 3.688/41, a contravenção está assim descrita: "Art. 62.
Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único.
Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento." Em se tratando da conduta descrita no artigo 62 da Lei de Contravenções Penais é necessário que o agente se apresente publicamente embriagado e, nessa condição, cause escândalo ou ponha em perigo a própria segurança ou a segurança alheia.
Neste viés, nota-se que o conjunto probatório dos autos demonstrou efetivo estado de embriaguez do acusado.
Com efeito, a testemunha Francinete e a testemunha Samuel disseram em uníssono que o acusado se encontrava alterado, aparentando se encontrar alcoolizado.
O próprio acusado admitiu na fase policial que havia consumido "cachaça pela manhã e entrou no posto de saúde para se pesar pois estava se achando pesado".
A perturbação no posto de saúde foi confirmada em juízo pela testemunha Francinete Pereira da Costa que disse: "...no dia do ocorrido eu trabalhava na unidade básica de saúde.
Como coordenadora da Unidade básica de saúde, estava na sala de reunião, quando chegou um funcionário, me relatando o caso. …do Luan, que ele apareceu na Unidade básica de saúde, parecia embriagado, assim como eu falei lá durante o BO a delegacia de polícia, ele parecia que estava embriagado.
Então ele começou a tirar a paz das pessoas, falando com várias pessoas falando muito alto, muito agressivo, e ele chegou a sentar na cadeira de rodas, e saia correndo na sala de espera, onde havia vários pacientes idosos, crianças.
Também ele fez uso de uma balança, que desconectou a balança da tomada, e aí a gente pensou até que tinha prejudicado a balança, mas não foi, foi só desconectada da tomada.
Então o que aconteceu foi isso.
Aí gente entrou em contato com a polícia, e rapidamente a polícia chegou e levou ele. … Ele pareceria embriagado.
Ele não estava agindo como uma pessoa normal.
Eu não posso ver se ele estava embriagado e bêbado porque eu não tenho certeza.
As ações dele, que fez a gente pensar que ele estivesse embriagado".
Por fim a testemunha disse que ele não chegou a quebrar a balança, apenas a desconectou da tomada.
Da mesma forma também não quebrou a cadeira de rodas e que "...enquanto ele estava lá, estava todo mundo, assim, receoso, né, com medo, ade acontecer alguma coisa.
Mas depois que ele saiu, ficou todo tranquilo, tudo normal.
Após, arrematou dizendo que após a prisão do acusado o atendimento voltou ao normal e que toda a ação do acusado durou cerca de 20 minutos.
Percebe-se, portanto, que os transtornos causados pelo acusado foram suficientes para amedrontar as pessoas que utilizavam o serviço público, o qual foi interrompido e cujo restabelecimento se deu apenas com a prisão do autor do fato delituoso.
O policial que participou da prisão disse que foi necessária utilização de algemas durante abordagem que o acusado apresentava sinais de embriaguez.
A embriaguez, elemento constitutivo do tipo, restou sobejamente demonstrada por meio da prova testemunha e por meio confissão do acusado na etapa preliminar.
O mesmo se deu quanto a conduta escandalosa em unidade básica de saúde causando transtornos que só foram cessados com a intervenção policial.
De fato, há provas suficientes de materialidade e autoria da contravenção penal imputada ao(s) réu(s), especialmente diante dos depoimentos colhidos em Juízo.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado em denúncia para o fim de condenar LUAN LESSA GOMES, como incurso nas penas do art. 62, "caput" da Lei de Contravenções Penais.
Nos termos dos artigos 5°, inciso XLVI da Constituição Federal, e 68 e 59 do Código Penal, passo à dosimetria e individualização da pena. a) a culpabilidade do acusado normal ao tipo; b) quanto aos seus antecedentes, a folha penal juntada aos autos revela que já respondeu a outros procedimentos criminais, havendo prévia condenação transitada em julgado antes do novo crime.
Deixo para valores na segunda etapa como agravante da reincidência - LCP, artigo 7; c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada (d) quanto à sua personalidade, pode ser considerada normal; e) a contravenção teve motivação comum; f) as circunstâncias foram ordinárias, e g) as consequências do ilícito foram também ordinárias; h: não há que se falar em comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais analisadas fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase incidem a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, razão pela qual, sendo ambas preponderantes, as compenso, mantendo a pena antes fixada.
Dessa forma, torno definitiva em 15 (quinze) dias a pena de prisão simples, pois ausentes causas de diminuição e/ou aumento de pena.
REGIME.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, §3º, ambos do Código Penal).
Substituição da pena privativa de liberdade: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
O delito perpetrado é daqueles que admitem o benefício.
Ante a inexistência de violência à pessoa constante da infração penal em análise, as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis e a substituição vem ao encontro da pretendida ressocialização da agente, indicando que essa substituição seja suficiente.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (inferior a 1 ano - § 2º) por uma restritiva de direito, a saber, a prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Suspensão da pena (Sursis) Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Aguardará o condenado o trânsito em julgado da sentença em liberdade, mormente ante a pena aplicada.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Ressalto que a exigibilidade do crédito poderá ser buscada nos próximos cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que o certificou, desde que demonstrado pelo credor a alteração da situação de hipossuficiência financeira.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação em razão da ausência de pedido.
O condenado poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, haja vista ausência de requisitos da prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Extraia-se guia de recolhimento (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e arts. 676 e ss. do CPP, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução desta Comarca; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
Quanto ao arbitramento de honorários da nobre advogada dativa nomeada (Drª GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA, inscrita na OAB/CE sob o nº 40.482) em virtude da ausência de Defensor Público atuante neste juízo, fixo no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consignando-se, ainda, o estado de hipossuficiência do acusado, o qual encontrava-se desassistido de advogado sem condições financeiras para referida constituição.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE ACUSAÇÃO E DEFESA.
Intime-se o(s) réu(s) pessoalmente, por meio de oficial de justiça, no endereço que constante dos autos, verificando a secretaria se não se encontra preso, e, não sendo encontrado, proceda-se à intimação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 392, inciso VI, § 1°, do CPP c/c ENUNCIADO 125 FONAJE.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
01/04/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134184699
-
01/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96129192
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000658-20.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para apresentar alegações finais no prazo de 05(cinco) dias. -
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96129192
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96129192
-
14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96129192
-
14/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96129192
-
14/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96129192
-
08/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2024 16:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 20:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 16:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/07/2024 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
30/04/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 30/04/2024 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
25/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:39
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 30/04/2024 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
24/10/2023 16:33
Recebida a denúncia contra LUAN LESSA GOMES - CPF: *43.***.*96-59 (AUTOR DO FATO)
-
05/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:35
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 02/05/2024 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
05/10/2023 16:34
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/10/2023 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
29/09/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2023 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
25/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/10/2023 16:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
16/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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