TJCE - 3000057-31.2024.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 07:43
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:19
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BRENNO QUEIROZ CUNHA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814619
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814619
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000057-31.2024.8.06.0115 RECORRENTE: EMERSON LEITE DE SOUZA RECORRIDO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
TAXA CONTRATADA DENTRO DOS LIMITES DA JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Emerson Leite de Souza contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a revisão da taxa de juros remuneratórios, firmada com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., por suposta abusividade.
O recorrente sustentou que a taxa pactuada (3,17% ao mês e 45,43% ao ano) superava a média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (2,04% ao mês e 27,42% ao ano), requerendo sua adequação, o afastamento dos encargos moratórios e a condenação da parte ré às verbas sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento revela-se abusiva, ensejando intervenção judicial para sua limitação; (ii) determinar se, em razão da suposta abusividade dos juros, caberia o afastamento dos encargos moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado, por si só, não configura abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vantagem excessiva ou de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme orientação firmada no REsp nº 1.061.530/RS (STJ, recurso repetitivo). 4.
A taxa de juros contratada (3,17% ao mês) não ultrapassa de forma relevante o limite jurisprudencialmente admitido, que tolera percentuais até uma vez e meia superiores à média de mercado (cerca de 3,06% ao mês), sendo considerada dentro de uma margem de razoabilidade segundo os critérios adotados pelo STJ e pelo TJCE. 5.
O simples fato de a taxa estar acima da média não configura, isoladamente, abusividade, uma vez que a média do Banco Central é apenas referencial, não servindo como teto absoluto, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AREsp nº 2.912.412/RS) e do TJCE (AC nº 0264745-91.2022.8.06.0001). 6.
Não sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, não há razão para afastamento dos encargos moratórios. 7.
O contrato foi regularmente celebrado, com cláusulas claras e expressas, inexistindo vício de consentimento ou desequilíbrio contratual que justifique intervenção judicial.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 4º, III; 6º, IV e V; 51, § 1º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, recurso repetitivo; STJ, AREsp nº 2.912.412/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.05.2025; TJCE, AC nº 0264745-91.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023; TJCE, AC nº 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Des.
Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado da parte autora e negar-lhe total provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado (ID 19835640), interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença de ID 19835638, proferida pelo Juizado Especial da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, nos autos da ação revisional ajuizada contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A sentença (ID 19835638) julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente defende a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, alegando que o percentual de 3,17% ao mês (45,43% ao ano) supera, de forma significativa, a taxa média de mercado vigente à época da contratação (2,04% ao mês e 27,42% ao ano, segundo dados do Banco Central).
Pleiteia, assim, a revisão dos encargos, com adequação da taxa ao patamar médio de mercado, o afastamento dos encargos moratórios e a condenação da parte recorrida ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, dele o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O ponto nodal da lide consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento firmado entre as partes revela-se, no caso concreto, abusiva, apta a ensejar intervenção judicial para sua limitação aos parâmetros médios de mercado divulgados pelo Banco Central.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, na qual o consumidor, pessoa física, firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à instituição financeira recorrida, hipótese que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 297 do STJ. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, embora vigore no ordenamento jurídico o princípio do pacta sunt servanda, não se pode olvidar que, nas relações de consumo, a intervenção judicial é autorizada sempre que houver cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ou que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, à luz dos artigos 4º, III, e 6º, IV e V, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos bancários, desde que fique comprovada, no caso concreto, a ocorrência de abusividade, caracterizada por vantagem manifestamente excessiva ou desproporcional em favor da instituição financeira.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, fixou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios acima 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; a revisão das taxas é admitida de forma excepcional, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Ademais, é pacífico que a taxa média de mercado, divulgada periodicamente pelo Banco Central, constitui apenas um parâmetro auxiliar na análise, não servindo como critério absoluto para caracterizar, de per se, eventual abusividade.
Portanto, a mera constatação de que a taxa de juros contratada (3,17% ao mês) se encontra acima da média de mercado (2,04% ao mês), embora possa sugerir uma onerosidade maior, não é suficiente, isoladamente, para justificar a intervenção judicial, sendo necessário que tal discrepância revele-se exacerbada e fora dos padrões de razoabilidade observados no mercado financeiro.
Os próprios dados do Banco Central indicam que a taxa média de mercado reflete um conjunto de taxas maiores e menores, de modo que se constitui em mero referencial, e não em limite absoluto.
No presente caso, embora a taxa contratada efetivamente esteja acima da média de mercado, não se verifica, no contexto dos autos, uma discrepância tão acentuada que configure, por si só, abusividade.
Tal constatação decorre da análise da própria jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Egrégio Tribunal, que tem reiteradamente decidido no sentido de que o simples fato da taxa contratada superar a taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo imprescindível demonstrar, no caso concreto, uma discrepância excessiva, o que não se observa. (Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) Ademais, o contrato objeto da lide foi devidamente juntado aos autos, sendo clara e ostensiva a pactuação da taxa de juros, não havendo vício de consentimento nem demonstração de que o percentual contratado extrapole os padrões razoáveis ou a média das operações de mesmo risco e natureza.
Sobre o tema em análise, vejamos recentes precedentes do C.
STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. […] 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.
Precedentes. […] 3.
Recurso não provido. (AREsp n. 2.912.412/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) […] 3 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp no 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada (Súmula 382 - STJ).
Assim sendo, no que se refere à aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há previsão concreta de qual a tolerância entre o valor efetivamente cobrado e a média de mercado, ficando a critério da sensibilidade do julgador.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, comprecedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado, amparada no entendimento do STJ, tem admitido como exagerada a taxa de juros contratada quando esta superar em, pelo menos, uma vez e meia a taxa média de mercado. […] (TJ-CE - AC: 02647459120228060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023).
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada.
Embora o percentual contratado, de 3,17% ao mês, seja superior à média de mercado da época, fixada em 2,04% ao mês, ele não excede de forma relevante o limite jurisprudencialmente aceito, que é de até uma vez e meia a taxa média (cerca de 3,06% ao mês).
A pequena diferença observada está dentro de uma margem de razoabilidade, não sendo suficiente para caracterizar vantagem excessiva ou onerosidade que justifique intervenção judicial.
Ademais, a jurisprudência admite, em certos casos, taxas até duas ou três vezes superiores à média, considerando o risco da operação.
O afastamento dos encargos moratórios em razão da suposta abusividade dos juros não encontra amparo no presente caso, uma vez que, inexistindo o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, permanecem hígidos os encargos decorrentes da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS.
Assim sendo, a pretensão recursal não merece provimento, devendo ser mantida a sentença de improcedência, ressalvando-se, contudo, o acolhimento da preliminar de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a exposição fática, a previsão legal e a jurisprudência aplicadas à matéria e a prova colacionada aos autos, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença do juízo de origem.
Condeno o recorrente vencido no pagamento das custas legais e honorários de sucumbência, fixando estes em 20% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814619
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27/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de EMERSON LEITE DE SOUZA - CPF: *65.***.*14-02 (RECORRENTE) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20012740
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20012740
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20012740
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:41
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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