TJCE - 3000700-74.2024.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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20/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:30
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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22/11/2024 12:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:33
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104975930
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20/09/2024 08:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104975930
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000700-74.2024.8.06.0119 AUTOR: FRANCISCO GILVAN BARROS DE QUEIROZ REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Visto em autoinspeção, portaria 03/2024.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, proposta pelo promovente FRANCISCO GILVAN BARROS DE QUEIROZ, neste ato representado por sua irmã AURILENE BARROS DE QUEIROZ em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, por seu representante, ambos qualificados na inicial.
Narra a exordial, em suma que o(a) requerente é portador de é portador de Neoplasia Maligna no Esôfago (CID C15.1) Em decorrência do tratamento bem agressivo, o autor encontra-se com DESNUTRIÇÃO, portanto, necessitando com urgência de uma alimentação suplementar, para suprir as necessidades nutritivas, sendo portanto imprescindível o fornecimento de suplementação específica, conforme atestado médico e relatório nutricional de ID. 96235278.
Narra, ainda, que o fornecimento da suplementação pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde do(a) promovente, que não possui condições financeiras de arcar com os custos dos mesmos.
Junta documentação, ID. 96235277, ID. 96235278 e ID. 96235279.
Em decisão de ID. 96310392, foi deferida a tutela de urgência em desfavor do Estado, tal qual requerida na inicial.
Não consta dos autos, manifestação do requerido, Estado do Ceará, conforme certidão de ID. 104710117. É o que importa relatar.
Primeiramente, registro que o Estado do Ceará, devidamente citado e intimado, ver ID. 98972781, nada apresentou nos autos, em razão do que decreto-lhe a revelia, sem contudo aplicar-lhe o efeito material da referida sanção processual, em razão de sua natureza jurídica.
Porém, diante da conduta do requerido, e analisando detidamente o procedimento, tenho que maduro o suficiente para receber o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
As provas acompanhantes da inicial prescindem de outras para a formação do convencimento deste órgão judicial.
De outra banda, o próprio requerido se absteve de contestar a demanda. É preciso lembrar, como já observado, que o artigo 196, caput, da Constituição Federal dispõe que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação." A Constituição do Estado do Ceará reproduziu a obrigação nos seguintes termos: "Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços." Como se percebe, referidas normas constitucionais criaram direito público subjetivo do cidadão, e dever do Estado, de acesso a serviços e tratamento que promovam a recuperação daqueles acometidos por doença, incluindo ai, fornecimento de insumos, complementos alimentares, aparelhos, cirurgias e outros assemelhados, que permitam uma melhor condição de vida, quando do enfrentamento de padecimentos.
Previsões constitucionais tão veementes, nas órbitas federal e estadual, não podem ser reduzidas a vagas promessas.
Evidente que o Judiciário deve lhes dar concretude caso o Executivo de qualquer modo se mostre relutante em atender prontamente a necessidade do cidadão sem que isso signifique afronta ou ingerência em seara tipicamente administrativa.
No patamar legislativo ordinário, a responsabilidade dos entes federados pelo atendimento terapêutico integral do cidadão vem remotamente prevista desde a edição da Lei 8.080/90 vide especialmente os artigos 2º, § 1º, 6º, inc.
I, e 7º, inc.
IV.
Em resumo, a única leitura possível da Carta da República e da legislação pertinente, ao estatuir a obrigação estatal de prover a saúde dos necessitados, é a de que ela atribuiu a todos os entes federativos o mister de fornecer tratamentos garantidores de uma vida digna - e cabe ao Judiciário garantir o cumprimento dessa promessa constitucional do Estado brasileiro sem que isso o transforme em cogestor dos recursos destinados à saúde pública.
Exatamente por isso, é inaceitável o argumento, comumente lembrado pelas autoridades da área da saúde, de que priorizar o atendimento individual representaria deixar descoberta uma coletividade de cidadãos.
Se, e como amplamente aqui demonstrado, a saúde é dever do Estado e o cidadão tem o direito subjetivo à prestação estatal, nada pode impedir o fornecimento da dieta, indicada na inicial, da qual necessita a requerente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS EXISTENTES.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
NÃO APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. É notório o receio de dano irreparável por se tratar de tratamento médico, agravado ainda pelo fato de o paciente encontrar-se internado a espera do procedimento requerido.
Quanto à prova inequívoca que comprove a verossimilhança da alegação.
Deve-se considerar que a saúde é tratada na Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado, tratando-se, portanto, de um Direito Fundamental que, segundo entendimento pacífico dos tribunais, pode ser exigido a qualquer ente da Federação, solidariamente, por meio de ação judicial Os direitos constitucionais à saúde e à vida não podem ser inviabilizados em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, pois "ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada" (STJ, Segunda Turma, REsp 835.687/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 04.12.2007, DJU 17.12.2007).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
IN 1469017200880600000.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
Relator: Francisco de Assis Filgueiras Mendes.
Comarca: Conversão. Órgão Julgador: 2a.
Câmara Cível.
Data de Registro: 28/03/2014. www.tjce.jus.br.
No caso dos autos, a promovente demonstrou cabalmente a necessidade do fornecimento da dieta, conforme receituário e relatório constantes às ID. 96235278 dos autos.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I do CPC, mantendo a decisão liminar de ID. 96310392 em todos os seus termos e fundamentos, qual seja: a determinação ao Estado do Ceará, forneça de forma mensal ao requerente FRANCISCO GILVAN BARROS DE QUEIROZ, neste ato representado por sua irmã AURILENE BARROS DE QUEIROZ, Dieta: NUTREN SENIOR PÓ ou NUTRIDRINK PROTEIN ou ENERGY ZIP SENIOR - 06 latas de 390 g por mês; - Suplemento: NUTREN 2.0 ou NUTRIDRINK COMPACT PROTEIN ou ENERGY ZIP - 90 unidades de 400ml por mês, por tempo indeterminado, conforme especificações contidas no receituário e relatório constantes de id. 96235278 dos autos, o qual seguem como parte integrante desta decisão, consolidando assim a situação jurídica do autor.
Sem custas.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Deixo de submeter esta decisão a duplo grau de jurisdição necessário, com fundamento no art. 496, parágrafo terceiro, inciso II do CPC. Expedientes Necessários. Maranguape, 17 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
19/09/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104975930
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19/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96310392
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19/08/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000700-74.2024.8.06.0119 Parte Autora: AUTOR: FRANCISCO GILVAN BARROS DE QUEIROZ Parte Ré: REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
O presente feito versa acerca de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Incidental, em desfavor do Estado do Ceará.
Narra a exordial, em suma, que o requerente FRANCISCO GILVAN BARROS DE QUEIROZ, neste ato representado por sua irmã AURILENE BARROS DE QUEIROZ, é portador de Neoplasia Maligna no Esôfago (CID C15.1) Em decorrência do tratamento bem agressivo, o autor encontra-se com DESNUTRIÇÃO, portanto, necessitando com urgência de uma alimentação suplementar, para suprir as necessidades nutritivas, sendo portanto imprescindível o fornecimento de suplementação especifica, conforme atestado médico e relatório nutricional de ID. 96235278.
Narra, ainda, que o fornecimento destes pelo Estado do Ceará, mostra-se necessária a garantir o direito à saúde e sobrevivência do promovente, que não possui condições financeiras de arcar com seus custos.
Verificam-se presentes na exordial seus elementos e pressupostos processuais.
Recebo-a, pois, nos termos em que é proposta.
Defiro a gratuidade, face a declaração de hipossuficiência constante à ID. 96235276, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Analisando o caderno processual em epígrafe, verifico que a parte Autora é legitima, está bem representada e que os argumentos trazidos a baila são consistentes no sentido de implementar a medida requerida.
Consoante receituário médico e relatório nutricional de ID. 96235278 apresentado pelo autor, o não fornecimento de suplementação específica, pelo Estado do Ceará, mostra-se completamente prejudicial à saúde do requerente e necessários para garanti-la o mínimo de dignidade.
No tocante à responsabilidade pela garantia do direito à saúde, a mesma cabe solidariamente aos entes estatais, sendo, portanto, patente a legitimidade passiva ad causam promovido, restando tal entendimento pacificado na jurisprudência pátria, senão: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL ENTERAL E FRALDAS DESCARTÁVEIS GERIÁTRICAS.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
TUTELA DA SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
SÚMULA Nº 45 DO TJCE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial que objetivava a concessão de alimentação especial enteral e fraldas geriátricas à pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais insculpido no art. 1º, III da CF/1988, sendo imperiosa sua observância por parte do Poder Público.
Ademais, deve ser assegurado o direito à saúde, expressamente previsto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 3.
A atuação do Poder Público está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Sentença reformada apenas para determinar que o Estado do Ceará proceda com o fornecimento das fraldas geriátricas requeridas pela insurgente em sua petição inicial. 5.
Indevidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em decorrência do que dispõe a Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário conhecido. - Apelo conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0191479-18.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do apelo interposto para dar parcial provimento a este último, reformando em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível nº 0191479-18.2015.8.06.0001, de relatoria do Dr.
HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, PORT 1694/17, 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/02/2018; Data de registro: 19/02/2018).
Destacou-se.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 65 DO TJRJ.
RESERVA DO POSSÍVEL.
DIREITO À VIDA.
PREVALÊNCIA.
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente.
Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de absterem-se da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Sob tal diretriz, cabe ao Estado em sentido lato garantir a saúde de todos, mediante a adoção de políticas que visem à redução de risco de doenças.
A súmula 65 do TJRJ fixou a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, em apreço aos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, bem como à Lei nº 8080/90.
Infringência à reserva do Possível não configurada.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso.(Apelação Cível nº 0003006-75.2010.8.19.0061, de relatoria do Desembargador Rogério de Oliveira Souza, 9ª câmara cível, julgamento em 31/01/2012).
Destacou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
IMPRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Deveras, entendimento diverso do adotado pelo Tribunal a quo, concluindo que o fornecimento de fraldas descartáveis à ora recorrida seria, ou não, imprescindível à sua saúde, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 4.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS.
DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO - ART. 196, CF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO. 1) O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que alguém pleiteia o fornecimento de fraldas geriátricas, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios. 2) Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público.
Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida.
Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações.
Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado. 3) Redução da verba honorária, em atenção à complexidade da causa e à qualidade do ente sucumbente.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME." (fl. 139). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 724292 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013).
Destacou-se. Em relação à possibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a vedação contida no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 não pode ser aplicada no caso em comento, conforme o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, com escopo no julgamento do STF na ADC n. 04, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COMINATÓRIA - TUTELA ANTECIPADA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Quando se trata de "provvedimenti d'urgenza", e presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, é de se conceder a tutela antecipatória, sob pena de se negar vigência, sobretudo, à garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
O dever do Estado (União, Estados e Municípios) em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infraconstitucional envolvendo interesse financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida. (Processo: AI 40028621220138120000 MS 4002862-12.2013.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho.
Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Publicação: 19/08/2013).
Destaquei. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO. É lícito ao juiz deferir a tutela antecipatória ou a cautelar, desde que se encontrem presentes, além das condições gerais e comuns a todas cautelares, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", como a verossimilhança e prova inequívoca de modo a caracterizar a plausibilidade aparente da pretensão aviada e o perigo fundado de dano.
O acesso a tratamento de doença, incluindo a assistência terapêutica integral e o fornecimento de medicação é um direito público subjetivo do indivíduo, competindo aos entes públicos federativos o ônus de provê-lo, em garantia ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente.
Nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, e de precedentes do STJ, é possível o arbitramento de multa cominatória, com o intuito de compelir o réu a cumprir a obrigação de fazer concedida por meio de antecipação de tutela, ainda que se trate de obrigação imposta à Fazenda Pública. (Processo:AI 10313130212589001 MG.
Relator(a): Duarte de Paula.
Julgamento: 22/05/2014. Órgão Julgador: 22/05/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 28/05/2014).
Destaquei.
Nesse sentido, vislumbro a plausibilidade do direito deduzido na inicial, uma vez que cabe ao Poder Público promover e garantir a efetivação do direito à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, nos exatos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988.
Da mesma forma, o perigo da demora encontra-se devidamente demonstrado nos autos, evidenciando que a requerente não possui condições financeiras para custear com as despesas ds fraldas, alimentação e insumos de que necessita diariamente, sendo que o não fornecimento destas pelo Estado do Ceará trará prejuízos riscos à saúde e à existência de uma vida digna da parte autora.
Destarte, pelos argumentos expendidos na inicial, e material probante colacionado à mesma, entendo que estão presentes os pressupostos para a concessão da medida de urgência, de forma liminar e inaldita altera pars, esteado no art. 300 do CPC, pelo que determino que o Estado do Ceará disponibilize, no prazo de 03 (três) dias e de forma mensal ao requerente FRANCISCO GILVAN BARROS DE QUEIROZ, neste ato representado por sua irmã AURILENE BARROS DE QUEIROZ, Dieta: NUTREN SENIOR PÓ ou NUTRIDRINK PROTEIN ou ENERGY ZIP SENIOR - 06 latas de 390g por mês; - Suplemento: NUTREN 2.0 ou NUTRIDRINK COMPACT PROTEIN ou ENERGY ZIP - 90 unidades de 400ml por mês, por tempo indeterminado, conforme especificações contidas no receituário e relatório constantes às ID. 96235278 dos autos, o qual seguem como parte integrante desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária (astreinte), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 497 e seguintes do CPC. Intime-se o Promovido para cumprir a decisão deste Juízo no prazo indicado, sob pena de incidir nas cominações legais mencionadas. Cite-o para, querendo, responder a preludial, no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do art. 183 e 335 do CPC, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza do pedido deduzido na inicial e da qualidade do promovido. Expedientes Necessários. Maranguape, 14 de agosto de 2024.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96310392
-
16/08/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96310392
-
16/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 09:45
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO GILVAN BARROS DE QUEIROZ - CPF: *82.***.*30-01 (AUTOR).
-
15/08/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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