TJCE - 0208923-83.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 10:23
Alterado o assunto processual
-
11/03/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
05/03/2025 13:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/02/2025 17:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/02/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134110216
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134110216
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134110216
-
04/02/2025 00:00
Intimação
0208923-83.2023.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANDRESSA RUBENS DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
03/02/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134110216
-
01/02/2025 00:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 22:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98968119
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0208923-83.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
POLO PASSIVO: ANDRESSA RUBENS DE LIMA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "1.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se teminteresse na conversão da ação em execução. 2.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Publiquem.".
ID 0208923-83.2023.8.06.0001.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98968119
-
19/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98968119
-
19/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2024 02:29
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
05/08/2024 19:07
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 10:37
Mov. [107] - Conclusão
-
30/07/2024 14:10
Mov. [106] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/07/2024 14:10
Mov. [105] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/07/2024 23:47
Mov. [104] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/129084-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
01/07/2024 23:46
Mov. [103] - Documento Analisado
-
01/07/2024 23:46
Mov. [102] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
01/07/2024 23:46
Mov. [101] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 13:46
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/06/2024 12:15
Mov. [99] - Conclusão
-
28/06/2024 05:17
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152883-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/06/2024 12:49
-
27/06/2024 08:28
Mov. [97] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/06/2024 atraves da guia n 001.1590574-85 no valor de 60,37
-
25/06/2024 19:46
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 11:36
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 11:18
Mov. [94] - Documento Analisado
-
16/06/2024 01:38
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 11:20
Mov. [92] - Conclusão
-
12/06/2024 11:19
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117557-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 11:01
-
04/06/2024 19:24
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 01:35
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 12:07
Mov. [88] - Documento Analisado
-
27/05/2024 12:35
Mov. [87] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 16:55
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2024 16:53
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
15/05/2024 13:29
Mov. [84] - Conclusão
-
03/05/2024 19:29
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/05/2024 19:29
Mov. [82] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
04/04/2024 09:36
Mov. [81] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/063675-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/05/2024 Local: Oficial de justica - Marcelo Girao Chaves
-
04/04/2024 09:35
Mov. [80] - Documento Analisado
-
04/04/2024 09:35
Mov. [79] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
04/04/2024 09:35
Mov. [78] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 08:31
Mov. [77] - Conclusão
-
02/04/2024 16:59
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01968533-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 16:42
-
27/03/2024 19:13
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2024 Data da Publicacao: 01/04/2024 Numero do Diario: 3274
-
25/03/2024 01:38
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2024 19:07
Mov. [73] - Documento Analisado
-
21/03/2024 17:30
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 09:19
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
-
12/03/2024 14:42
Mov. [70] - Conclusão
-
11/03/2024 17:17
Mov. [69] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/03/2024 17:17
Mov. [68] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
11/03/2024 17:14
Mov. [67] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (81) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria.
-
11/03/2024 16:18
Mov. [66] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/03/2024 16:18
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
11/03/2024 11:42
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 10:47
Mov. [63] - Documento Analisado
-
01/03/2024 09:38
Mov. [62] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 13:07
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
24/02/2024 07:16
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01893033-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2024 07:08
-
15/02/2024 13:02
Mov. [59] - Encerrar análise
-
07/02/2024 18:52
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0051/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
-
06/02/2024 01:51
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 15:53
Mov. [56] - Documento Analisado
-
24/01/2024 15:36
Mov. [55] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidao do meirinho de fl. 91, requerendo medidas uteis ao prosseguimento da acao, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
-
18/01/2024 14:36
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 13:45
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
17/10/2023 09:29
Mov. [52] - Documento
-
16/10/2023 16:18
Mov. [51] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/10/2023 16:18
Mov. [50] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
02/10/2023 12:32
Mov. [49] - Documento
-
27/09/2023 15:27
Mov. [48] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
-
21/09/2023 15:58
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
14/09/2023 17:35
Mov. [46] - Documento Analisado
-
13/09/2023 16:24
Mov. [45] - Mero expediente | Cls., Considerando que o mandado de fl. 86 foi expedido no dia 13/07/2023 sem nenhum rosto ate o presente momento, OFICIE-SE a CEMAN para, no prazo de 10 dias, devolver o mandado de fl. 86 devidamente cumprido. Cumpra-se. Exp
-
13/09/2023 13:18
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
13/07/2023 09:20
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/131938-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/10/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Alberto Menezes de Arruda
-
13/07/2023 09:07
Mov. [42] - Documento Analisado
-
10/07/2023 12:48
Mov. [41] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o recolhimento das custas (fls. 80/81), cumpra-se o despacho de fl. 74. Expedientes Necessarios.
-
10/07/2023 08:58
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
09/07/2023 11:17
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02176678-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2023 11:11
-
03/07/2023 14:01
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/07/2023 atraves da guia n 001.1480773-40 no valor de 57,67
-
29/06/2023 14:33
Mov. [37] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1480773-40 - Custas Intermediarias
-
27/06/2023 20:43
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 28/06/2023 Numero do Diario: 3104
-
26/06/2023 01:48
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 15:47
Mov. [34] - Documento Analisado
-
21/06/2023 15:48
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 15:02
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 13:58
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02136587-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 13:40
-
21/06/2023 03:16
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/06/2023 20:41
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
05/06/2023 11:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2023 08:35
Mov. [27] - Documento Analisado
-
01/06/2023 17:28
Mov. [26] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e atraves de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o Aviso de Recebimento de fl. 64 e certidao de fl. 67, requerendo o que entender de dire
-
30/05/2023 14:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/05/2023 12:10
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/05/2023 11:40
Mov. [23] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/05/2023 09:48
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 13:17
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/04/2023 13:17
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/03/2023 09:42
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/03/2023 18:04
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
13/03/2023 11:23
Mov. [17] - Documento Analisado
-
09/03/2023 17:13
Mov. [16] - Mero expediente | R.h., Custas iniciais recolhidas a fl. 47. CITE-SE a parte requerida para apresentar a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Recolhidas as custas de citacao a fl.
-
09/03/2023 10:40
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
09/03/2023 08:06
Mov. [14] - Conclusão
-
09/03/2023 08:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01922099-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/03/2023 07:56
-
28/02/2023 22:35
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/02/2023 20:29
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2023 Data da Publicacao: 17/02/2023 Numero do Diario: 3019
-
16/02/2023 08:09
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/02/2023 atraves da guia n 001.1436445-05 no valor de 57,67
-
16/02/2023 08:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/02/2023 atraves da guia n 001.1436439-59 no valor de 2.137,06
-
15/02/2023 01:47
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 14:36
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1436445-05 - Custas Intermediarias
-
14/02/2023 14:33
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1436439-59 - Custas Iniciais
-
14/02/2023 14:08
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/02/2023 19:29
Mov. [4] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelament
-
13/02/2023 13:13
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
13/02/2023 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
13/02/2023 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000700-74.2024.8.06.0119
Francisco Gilvan Barros de Queiroz
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2024 10:49
Processo nº 0051134-05.2021.8.06.0029
Claudio Leite Barbosa
Dp Treinamento Santa Isabel LTDA - ME
Advogado: Doglas Nogueira de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2022 13:34
Processo nº 3002745-57.2024.8.06.0117
Maria Albanisa Nascimento Carneiro
F Siqueira Temo Motos
Advogado: Emilly Juliana Pereira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 22:53
Processo nº 3036969-15.2023.8.06.0001
Textil Andina LTDA
Superintendencia Estadual do Meio Ambien...
Advogado: Isabelle Marinho Quindere Saraiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2024 11:11
Processo nº 0201172-02.2024.8.06.0101
Maria do Carmo Santos do Nascimento
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 09:49