TJCE - 3000027-86.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000027-86.2024.8.06.0182 Embargante: TIM S/A Requerido: Ivanilo Fernandes Magalhães DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TIM S.A. em face de IVANILO FERNANDES MAGALHÃES, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais.
A embargante insurge-se contra o cálculo apresentado pelo exequente, arguindo erro na atualização dos honorários advocatícios e indevida incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, em razão de suposta ausência de intimação prévia. O exequente apresentou planilha de cálculo fixando o montante da execução em R$ 8.102,32.
Instado a se manifestar sobre os embargos, pugnou pela improcedência, uma vez que seus cálculos foram realizados de maneira correta, nos moldes da sentença. A embargante aduziu que a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios não observa a sentença exequenda, pois tais honorários já estavam incluídos no valor da condenação, não podendo ser atualizados separadamente e somados novamente ao montante total.
Sustentou, ainda, a indevida incidência da multa de 10%, pois não teria sido regularmente intimada para pagamento dentro do prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, cumpre salientar que de fato, o excesso de execução é uma das matérias possíveis de ser arguida nos embargos à execução, consoante o art. 917, III do NCPC. No mérito, o embargante alega que há nítido excesso de execução uma vez que é indevida a multa de 10%, por não ter sido devidamente intimada para adimplemento da avença.
Assim como, os honorários advocatícios foram atualizados separadamente e, posteriormente, acrescidos ao montante total.
Dessa forma, entende como devido o valor de R$ 5.211,58 (cinco mil e duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). No presente caso, a luz das provas acostadas aos autos, os presentes embargos à execução devem ser julgados procedentes. No que tange aos honorários advocatícios, o pedido da embargante merece acolhimento.
Os honorários advocatícios já estavam incluídos na condenação e deveriam ser corrigidos conjuntamente com o valor principal, e não recalculados separadamente e somados ao montante final.
Dessa forma, o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto. Já no que se refere a aplicação da multa, o pedido da embargante também merece acolhimento.
Explico.
Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa de 10% somente incide caso o devedor não cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagamento.
No caso dos autos, verifica-se que o executado pagou voluntariamente a condenação antes da aplicação da multa (ID 99272059).
Assim, a cobrança da multa revela-se indevida e deve ser afastada. Dessa forma, verifica-se que assiste razão ao banco embargante.
E que os cálculos apresentados pelo Banco Requerido estão em conformidade à sentença proferida nos presentes autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o excesso de cálculo e homologar os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor da execução, importava em R$ 5.211,58 (cinco mil e duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), em conformidade com os cálculos anexos. Condeno a embargada ao pagamento de custas, na forma da lei, e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso do montante executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Expeça-se alvará no valor de R$ 5.211,58 (cinco mil e duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada no valor de R$ 2.890,77 (dois mil e oitocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), no tocante ao valor excedido. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000027-86.2024.8.06.0182 AUTOR: IVANILO FERNANDES MAGALHAES REU: TIM S A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000027-86.2024.8.06.0182 Requerente: IVANILO FERNANDES MAGALHAES Requerido(a): TIM S A DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.
Viçosa do Ceará-Ce, 12 de agosto de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
07/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:15
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de IVANILO FERNANDES MAGALHAES em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:42
Conhecido o recurso de TIM S A (REPRESENTANTE) e não-provido
-
10/07/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000136-02.2023.8.06.0032
Jose Edvan de Moura Brandao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2023 19:34
Processo nº 3001940-54.2024.8.06.0069
Aldeniza de Souza dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 10:05
Processo nº 3000977-55.2024.8.06.0163
Jose Alves de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Felipe Rodrigues de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2024 18:16
Processo nº 0001341-65.2019.8.06.0127
Maria das Gracas da Silva Mesquita
Municipio de Monsenhor Tabosa
Advogado: Samantha Kessya Souza Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2019 10:33
Processo nº 0009085-74.2014.8.06.0099
Banco Bradescard
Gilson Alves
Advogado: Julio Henrique Costa Cabral
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 12:08