TJCE - 3000027-86.2024.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:40
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138500029
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138500029
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 138500029
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138500029
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138500029
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 138500029
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000027-86.2024.8.06.0182 Embargante: TIM S/A Requerido: Ivanilo Fernandes Magalhães DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por TIM S.A. em face de IVANILO FERNANDES MAGALHÃES, nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais.
A embargante insurge-se contra o cálculo apresentado pelo exequente, arguindo erro na atualização dos honorários advocatícios e indevida incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC, em razão de suposta ausência de intimação prévia. O exequente apresentou planilha de cálculo fixando o montante da execução em R$ 8.102,32.
Instado a se manifestar sobre os embargos, pugnou pela improcedência, uma vez que seus cálculos foram realizados de maneira correta, nos moldes da sentença. A embargante aduziu que a metodologia de cálculo dos honorários advocatícios não observa a sentença exequenda, pois tais honorários já estavam incluídos no valor da condenação, não podendo ser atualizados separadamente e somados novamente ao montante total.
Sustentou, ainda, a indevida incidência da multa de 10%, pois não teria sido regularmente intimada para pagamento dentro do prazo legal. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, cumpre salientar que de fato, o excesso de execução é uma das matérias possíveis de ser arguida nos embargos à execução, consoante o art. 917, III do NCPC. No mérito, o embargante alega que há nítido excesso de execução uma vez que é indevida a multa de 10%, por não ter sido devidamente intimada para adimplemento da avença.
Assim como, os honorários advocatícios foram atualizados separadamente e, posteriormente, acrescidos ao montante total.
Dessa forma, entende como devido o valor de R$ 5.211,58 (cinco mil e duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos). No presente caso, a luz das provas acostadas aos autos, os presentes embargos à execução devem ser julgados procedentes. No que tange aos honorários advocatícios, o pedido da embargante merece acolhimento.
Os honorários advocatícios já estavam incluídos na condenação e deveriam ser corrigidos conjuntamente com o valor principal, e não recalculados separadamente e somados ao montante final.
Dessa forma, o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto. Já no que se refere a aplicação da multa, o pedido da embargante também merece acolhimento.
Explico.
Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa de 10% somente incide caso o devedor não cumpra a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação para pagamento.
No caso dos autos, verifica-se que o executado pagou voluntariamente a condenação antes da aplicação da multa (ID 99272059).
Assim, a cobrança da multa revela-se indevida e deve ser afastada. Dessa forma, verifica-se que assiste razão ao banco embargante.
E que os cálculos apresentados pelo Banco Requerido estão em conformidade à sentença proferida nos presentes autos. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, apenas para reconhecer o excesso de cálculo e homologar os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo que o valor da execução, importava em R$ 5.211,58 (cinco mil e duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), em conformidade com os cálculos anexos. Condeno a embargada ao pagamento de custas, na forma da lei, e em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso do montante executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Expeça-se alvará no valor de R$ 5.211,58 (cinco mil e duzentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte exequente. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte executada no valor de R$ 2.890,77 (dois mil e oitocentos e noventa reais e setenta e sete centavos), no tocante ao valor excedido. Expedientes necessários. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500029
-
31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500029
-
31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138500029
-
27/03/2025 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:49
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
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13/02/2025 06:01
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132032749
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132032749
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132032749
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132032749
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000027-86.2024.8.06.0182 AUTOR: IVANILO FERNANDES MAGALHAES REU: TIM S A DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
10/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132032749
-
10/01/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132032749
-
09/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111735236
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111735236
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000027-86.2024.8.06.0182 AUTOR: IVANILO FERNANDES MAGALHAES REU: TIM S A D E S P A C H O Defiro pedido de expedição de alvará referente a valor incontroverso.
Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111735236
-
28/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ROSANE DOS SANTOS VIEIRA BRAGA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:32
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96128131
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96128131
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96128131
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96128131
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96128131
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96128131
-
16/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128131
-
16/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128131
-
16/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96128131
-
14/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/04/2024 09:39
Juntada de Petição de recurso
-
22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2024. Documento: 82888859
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82888859
-
20/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82888859
-
20/03/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 08:41
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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07/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78495957
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 78495957
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78495957
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78495957
-
15/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78495957
-
15/02/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78495957
-
15/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2024 14:59
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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19/01/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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18/01/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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