TJCE - 0047682-39.2015.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:01
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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07/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:36
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:15
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160035287
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160035287
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160035287
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160035287
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 0047682-39.2015.8.06.0112 Promovente: RUSELIA FELIX DE MORAES Promovido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se Embargos à execução de apresentados por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, tempestivamente, arguindo a tese de que a planilha de cálculos juntada pela parte embargada, RUSELIA FELIX DE MORAES, ostenta, de forma clara, flagrante excesso de execução, uma vez que fora apontado para cumprimento de sentença o valor de R$ 10.279,65( ( dez mil duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Alega, ainda, a embargante, que o valor correto e devido a título de cumprimento de obrigação de fazer seria o valor de R$ 7.388,84(sete mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos).
Posteriormente, a parte embargada se manifestou concordando com o valor apresentado pela parte embargante, requerendo expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor depositado até a valor de R$ 7.388,84(sete mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com incidência de juros e correção monetária da instituição bancária ISTO POSTO, restou evidente que o embargado reconheceu a procedência da pretensão do embargante, motivo pelo qual homologo o reconhecimento do pedido, declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III do CPC.
Intimem-se através de seus patronos por DJEN.
Certifique-se o trânsito em julgado, e empós, expeça-se o competente Alvará Judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no Id nº 7891261, até o valor de R$ 7.388,84(sete mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), devendo incidir juros e correções bancárias no valor incontroverso a ser levantado pela parte autora.
Empós, expeçam-se alvarás em favor da parte promovida, ora embargante, para levantamento do que sobejar do valor depositado no Id nº 7891261, bem como do valor depositado no Id nº 7831264. Publicada virtualmente. Juazeiro do Norte(CE), Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160035287
 - 
                                            
12/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160035287
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12/06/2025 09:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/01/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127119883
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127119883
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29/11/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127119883
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28/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106066078
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106066078
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106066078
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106066078
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08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 0047682-39.2015.8.06.0112 Promovente: RUSELIA FELIX DE MORAES Promovido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, alegando existência de omissão na decisão de reativação prolatada, quando deixou de observar que os cálculos apresentados pela embargada estão excessivos e não foram elaborados nos termos do acórdão proferido, pois tem-se que o valor devido perfaz o montante de R$ 7.388,84.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: " Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Ainda, a Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, posto que o excesso de execução somente poderá ser arguido por ocasião de apresentação de Embargos à Execução, posto que a decisão de reativação apenas configura o início do cumprimento de sentença e somente após o decurso do prazo sem cumprimento voluntário se iniciam os atos de constrição e questionamento acerca do valor da execução por ocasião de apresentação dos Embargos à Execução.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. Intime-se a parte embargada do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte embargante desta decisão, bem como para que informe, em até 10(dez) se os valores foram depositados à título de garantia do Juízo ou como pagamento voluntária da sentença. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
07/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066078
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07/10/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106066078
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04/10/2024 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
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24/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/09/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 19:38
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96168464
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 0047682-39.2015.8.06.0112 |Requerente: RUSELIA FELIX DE MORAES |Requerido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença. 2) Empós, intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 4) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 5) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 6) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 7) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 9) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 10) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte autora ; 11) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 12) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 13) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 14) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 15) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 16) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 17) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO - 
                                            
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96168464
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15/08/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96168464
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15/08/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
 - 
                                            
15/08/2024 14:01
Processo Reativado
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14/08/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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08/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/03/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/03/2021 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2021 00:10
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA BEZERRA MARTINS em 01/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
24/02/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 23/02/2021 23:59:59.
 - 
                                            
12/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2020 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/10/2018 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
 - 
                                            
29/10/2018 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
08/10/2018 13:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2018 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
21/09/2018 11:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/07/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/06/2018 14:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2018 10:51
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
14/06/2018 15:00
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
14/06/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/06/2018 10:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/04/2018 12:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/04/2018 11:37
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
19/01/2018 14:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/01/2018 15:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/09/2017 16:16
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
28/08/2017 12:43
Expedição de Intimação.
 - 
                                            
24/08/2017 16:43
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
24/08/2017 16:43
Juntada de cálculo
 - 
                                            
14/08/2017 15:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2017 12:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/07/2017 12:15
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
18/07/2017 11:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2017 11:26
Juntada de ata da audiência
 - 
                                            
12/05/2017 15:48
Transitado em julgado em 12/05/2017
 - 
                                            
23/08/2016 13:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2016 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2016 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2016 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2016 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
07/06/2016 09:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/06/2016 09:16
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 06/06/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
03/06/2016 11:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2016 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/05/2016 12:47
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
06/05/2016 16:07
Audiência instrução e julgamento cível designada para 06/06/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
06/05/2016 16:05
Audiência conciliação realizada para 27/04/2016 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
06/05/2016 16:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/05/2016 16:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2016 11:15
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2016 15:05
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2016 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2016 14:12
Audiência conciliação redesignada para 27/04/2016 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
20/04/2016 10:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/04/2016 08:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2016 13:56
Juntada de citação
 - 
                                            
04/03/2016 13:50
Juntada de intimação
 - 
                                            
04/11/2015 11:32
Audiência conciliação redesignada para 22/04/2016 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
28/10/2015 08:55
Juntada de intimação
 - 
                                            
28/10/2015 08:49
Audiência conciliação designada para 22/04/2016 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
 - 
                                            
28/10/2015 08:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/10/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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