TJCE - 0222036-07.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 168619916
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168619916
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0222036-07.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A EXECUTADO: CHRISTINA MARIA RODRIGUES DECISÃO A parte apelante interpôs recurso de apelação. Isto posto, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem resposta, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do art. 1.010 do CPC, determino a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
21/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168619916
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19/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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09/08/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Apelação
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08/08/2025 09:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 164607648
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164607648
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0222036-07.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A EXECUTADO: CHRISTINA MARIA RODRIGUES SENTENÇA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A interpôs recurso de embargos de declaração (ID 159583718) contra sentença exarada em ID 154182038 dos autos. A parte embargante alega: a) necessidade de intimação pessoal - prosseguimento da tramitação processual e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A parte exequente foi devidamente intimada, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para promover as providências que lhe incumbiam para o regular prosseguimento da demanda, especificamente o recolhimento das custas processuais, conforme despacho de ID 138300367. Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte exequente deixou de cumprir a determinação judicial, mantendo-se inerte quanto à diligência necessária para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não há, no presente caso, que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte exequente para a extinção do processo.
A sistemática processual civil brasileira, conforme o art. 272, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que as intimações dos atos do processo são realizadas, em regra, pela publicação oficial, destinada aos advogados das partes.
A parte exequente possui advogado regularmente constituído e habilitado nos autos, o que torna a intimação em nome deste plenamente válida e eficaz para todos os atos processuais, inclusive aqueles que antecedem a extinção do feito. A intimação pessoal da parte é exigência específica e taxativa do art. 485, §1º, do CPC, para os casos de extinção do processo por abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC).
A situação em tela, contudo, não se confunde com abandono. O caso em apreço configura a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O recolhimento das custas processuais é condição essencial para o prosseguimento da demanda, e a inércia da parte em promover tal diligência, após regular intimação de seu patrono, implica a impossibilidade de o processo seguir seu curso normal.
Não se trata de desinteresse genérico que caracterize abandono, mas sim de omissão em cumprir um ato específico e indispensável para a validade do procedimento. Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na decisão.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por entender que a sentença recorrida atende a todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 154182038. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
16/07/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164607648
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15/07/2025 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 05:18
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:51
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 154182038
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 154182038
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0222036-07.2023.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A EXECUTADO: CHRISTINA MARIA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe. Em despacho de ID 138300367, foi determinada a intimação da parte exequente para comprovar nos autos o recolhimento das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção. Devidamente intimada, através de seus advogados, a parte exequente nada disse, conforme certidão de ID 151981868. É o Relatório. DECIDO. Na esteira do que estabelece o art. 82 do CPC, incumbe às partes promover as despesas processuais indispensáveis para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. "Artigo 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. [...]". Com efeito, decorre daí, por óbvio, a obrigação da parte de realizar o pagamento das despesas processuais necessárias para a realização de diligências, mormente aquelas destinadas a viabilizar o principal objetivo da demanda, qual seja, a citação do devedor. O art. 485, IV, § 3º do CPC diz: "O juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO AUTOR.
HIPÓTESE NÃO EQUIPARADA AO ABANDONO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se assiste razão ao agravante ao exigir a prévia intimação pessoal para prosseguimento do feito. 2.
Sobre o tema, o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil é claro ao exigir a prévia intimação pessoal para os casos de abandono da causa, hipóteses descritas nos incisos I e III do referido dispositivo. 3.
No caso dos autos, contudo, não se trata de hipótese de abandono da causa.
Em verdade, a extinção do processo se deu pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a aplicação do art. 485, inciso IV, uma vez que a parte autora não realizou as atribuições que lhe competia, deixando de recolher as custas destinadas às diligências do Oficial de Justiça. 4.
Dessa forma, desnecessária se faz a intimação pessoal da parte autora, haja vista que a exigência normativa somente se aplica às hipóteses de extinção previstas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC e o caso em comento refere-se à extinção da ação pela falta de pagamento das custas relativas às diligências a serem realizadas por Oficial de Justiça, não se equiparando à hipótese de abandono da causa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0254503-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, da instrumentalidade das formas, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, no caso, o recolhimento das custas diligenciais Isto posto, hei por bem, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela ausência dos pressupostos processuais. Custas ex lege (já recolhidas) e sem honorários, pois não formada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz em respondência -
29/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154182038
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29/05/2025 11:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 23:29
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIZ IATAGAN CAVALCANTE ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138300367
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138300367
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18/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138300367
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17/03/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 10:48
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/03/2025 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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27/02/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 10:55
Declarada incompetência
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27/02/2025 10:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 22:03
Conclusos para despacho
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01/01/2025 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/01/2025 13:02
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 09:44
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 11:15
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 15:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98964932
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 98964932
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20/08/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0222036-07.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A POLO PASSIVO: CHRISTINA MARIA RODRIGUES Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e em cumprimento a Portaria nº 1409/2024 GABPRESI, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Vistos etc.
Cabe a parte autora diligenciar no intuito de localizar o endereço do bem que pretende apreender.
As medidas solicitadas são típicas em processos de execução, não sendo o caso em análise.
Indefiro o pedido da instituição financeira, cabendo-lhe esponte sua efetuar as diligências no sentido de localizar o paradeiro do veículo, a fim de que se possa proceder à busca e apreensão (objeto precípuo da presente ação), ou requerer a conversão da busca emação de execução, na forma do art. 4.º do Decreto Lei n.º 911/69 e, uma vez convertida, a parte interessada poderá reiterar os pedidos que entender necessários, para fins de obter os seus créditos oriundos do contrato de alienação fiduciária celebrado.
Em assim sendo, intime-se a parte autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o paradeiro onde se encontra o veículo, objeto da lide, sob pena de extinção semresolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Publiquem.".
ID 91388596.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98964932
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 98964932
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19/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98964932
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19/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98964932
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19/08/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 00:10
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 18:57
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 15:12
Mov. [106] - Conclusão
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01/08/2024 11:43
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02230991-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 11:21
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11/07/2024 08:51
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 01:38
Mov. [103] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 13:18
Mov. [102] - Documento Analisado
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02/07/2024 23:56
Mov. [101] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 16:48
Mov. [100] - Conclusão
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24/06/2024 14:53
Mov. [99] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
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16/05/2024 10:11
Mov. [98] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/05/2024 17:47
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02040097-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 17:17
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06/05/2024 20:02
Mov. [96] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/05/2024 atraves da guia n 001.1575235-60 no valor de 120,74
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04/05/2024 13:09
Mov. [95] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/086117-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/06/2024 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
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04/05/2024 13:09
Mov. [94] - Documento Analisado
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04/05/2024 13:09
Mov. [93] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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04/05/2024 13:08
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2024 17:32
Mov. [91] - Conclusão
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30/04/2024 17:09
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02027227-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 16:58
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30/04/2024 16:40
Mov. [89] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1575235-60 - Custas Intermediarias
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23/04/2024 20:29
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
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22/04/2024 01:34
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 13:26
Mov. [86] - Documento Analisado
-
14/04/2024 01:35
Mov. [85] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 10:21
Mov. [84] - Conclusão
-
14/03/2024 16:34
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01935970-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 16:10
-
26/02/2024 18:34
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 11:38
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 09:03
Mov. [80] - Documento Analisado
-
20/02/2024 14:23
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 09:14
Mov. [78] - Conclusão
-
14/02/2024 17:39
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2024 17:39
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
12/02/2024 13:22
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/02/2024 13:21
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/02/2024 15:55
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
09/02/2024 15:19
Mov. [72] - Documento Analisado
-
08/02/2024 14:21
Mov. [71] - Mero expediente | Oficiem a Coordenadoria de Mandados (CEMAN) para a devolucao da certidao do mandado de n 001.2023/233735-8 (fl. 198).
-
07/02/2024 15:11
Mov. [70] - Conclusão
-
12/12/2023 13:12
Mov. [69] - Encerrar análise
-
10/12/2023 15:57
Mov. [68] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2023/233735-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/02/2024 Local: Oficial de justica - Eudazio Rodrigues Teixeira
-
10/12/2023 15:57
Mov. [67] - Documento Analisado
-
10/12/2023 15:57
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
10/12/2023 15:56
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 13:20
Mov. [64] - Conclusão
-
07/12/2023 12:18
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02495907-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2023 12:07
-
30/11/2023 18:02
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/11/2023 atraves da guia n 001.1528884-62 no valor de 115,34
-
29/11/2023 14:32
Mov. [61] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1528884-62 - Custas Intermediarias
-
14/11/2023 17:01
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/11/2023 18:54
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 01:36
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 12:26
Mov. [57] - Documento Analisado
-
31/10/2023 11:52
Mov. [56] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 12:36
Mov. [55] - Conclusão
-
24/10/2023 10:34
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02406038-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2023 10:26
-
11/10/2023 17:56
Mov. [53] - Conclusão
-
11/10/2023 17:11
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383783-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 16:39
-
10/10/2023 20:30
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
09/10/2023 01:36
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 13:49
Mov. [49] - Documento Analisado
-
05/10/2023 18:38
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 14:51
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/09/2023 14:43
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355146-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 13:57
-
28/09/2023 14:32
Mov. [45] - Conclusão
-
28/09/2023 14:20
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355137-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 13:55
-
18/09/2023 23:59
Mov. [43] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 19:52
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
-
04/09/2023 11:37
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 10:23
Mov. [40] - Documento Analisado
-
29/08/2023 11:32
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2023 21:12
Mov. [38] - Conclusão
-
20/08/2023 21:11
Mov. [37] - Documento
-
17/08/2023 22:38
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2023 15:58
Mov. [35] - Conclusão
-
21/07/2023 11:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02206121-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/07/2023 11:32
-
12/07/2023 23:39
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2023 Data da Publicacao: 13/07/2023 Numero do Diario: 3115
-
11/07/2023 01:35
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/07/2023 16:18
Mov. [31] - Documento Analisado
-
04/07/2023 16:45
Mov. [30] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 20:13
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 01:36
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 00:13
Mov. [27] - Documento Analisado
-
29/06/2023 17:06
Mov. [26] - Conclusão
-
29/06/2023 17:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02156702-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/06/2023 16:51
-
26/06/2023 22:34
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2023 15:26
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
22/06/2023 15:25
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
14/06/2023 10:09
Mov. [21] - Conclusão
-
07/06/2023 19:34
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
07/06/2023 19:34
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/04/2023 10:57
Mov. [18] - Documento
-
20/04/2023 20:59
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/070997-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 07/06/2023 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
20/04/2023 20:59
Mov. [16] - Documento Analisado
-
20/04/2023 20:59
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
20/04/2023 20:59
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2023 12:14
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02004401-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 19/04/2023 11:51
-
14/04/2023 20:01
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/04/2023 atraves da guia n 001.1454255-25 no valor de 4.917,69
-
14/04/2023 20:01
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/04/2023 atraves da guia n 001.1454339-78 no valor de 57,67
-
14/04/2023 09:04
Mov. [10] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454339-78 - Custas Intermediarias
-
13/04/2023 17:31
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1454255-25 - Custas Iniciais
-
11/04/2023 16:35
Mov. [8] - Conclusão
-
11/04/2023 16:25
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
11/04/2023 16:25
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
11/04/2023 14:39
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
11/04/2023 14:37
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
10/04/2023 18:33
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 17:38
Mov. [2] - Conclusão
-
10/04/2023 17:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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