TJCE - 3000526-39.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 03:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162974481
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162974481
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000526-39.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LUCELIA ZUIANNE DOS SANTOS CAMPOS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES, LUIS GUILHERME SOARES TIMBO, MANUELITO MELO MAGALHAES
Vistos.
Relatório Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por LUCÉLIA ZUIANNE DOS SANTOS CAMPOS em face do Município de Santa Quitéria.
Narra a parte autora que é servidora efetiva e desde que tomou posse sempre recebeu o adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, calculado sobre o salário base e sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integram a sua remuneração, como abono, gratificações, etc.
Acrescenta, ainda, que o Plano de Cargos, Carreira e Salários do Grupo Operacional de Santa Quitéria - PCCS/MAG - não previu que o referido adicional fosse pago através de quinquênio e, portanto, devendo prevalecer a regra geral de anuênio disposta no Estatuto dos Servidores do Município de Santa Quitéria.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida pelo despacho de ID 85091560.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 90345404), alegando a preliminar de prescrição, e, no mérito, inexistência de previsão legal, a inaplicabilidade da norma geral do RJU ante o princípio da especialidade e a revogação expressa no PCCS/MAG dos incentivos e gratificações previstos em outras leis municipais.
Subsidiariamente, sustenta a eficácia limitada do benefício previsto na Lei Municipal nº 081-A/1993 e a respectiva ausência de norma regulamentadora.
Réplica nos autos (ID 90347098).
Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas, juntada de cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e esclarecimento quanto a anotação a lápis de revogação inserida no inciso III do artigo 62 da Lei 081-A/1993 e se efetivamente houve revogação, bem como esclarecimento quanto ao fundamento legal para o pagamento de quinquênios nas fichas financeiras da parte autora, se decorrente da Lei 081-A/1993 ou se de outra norma eventualmente revogada pela Lei Municipal nº 647/2009, trazendo aos autos cópia do fundamento jurídico e da legislação revogadora que ampara ou amparou referido pagamento (ID 96397814).
A parte autora apresentou a petição de ID 97843665, acompanhada dos documentos de ID 97843666 a ID 97843670, oportunidade em que apresentou aditamento à petição inicial, sustentando a vigência do adicional por tempo de serviço, bem como pedido de declaração de nulidade do processo legislativo que deu origem à Lei Municipal nº 506/2007.
Subsidiariamente, requereu a declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental da mencionada Lei.
Intimado diante dos novos pedidos, o Município apresentou manifestação de discordância em relação ao aditamento a petição inicial (ID 132909325). É o relatório. Decido.
Fundamentação DO ADITAMENTO Em que pese a ausência de concordância do Ente Municipal com o aditamento apresentado à petição inicial, melhor observando o pedido, verifico que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, razão por que prescindível o citado consentimento.
E, ainda que este entendimento contradiga o despacho de ID 109376601, que determinou a intimação do Ente Municipal para manifestar se consentia com o pedido de aditamento, considero dispensável uma nova intimação da parte contrária.
Isso não ofende aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, insculpidos nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão sobre esse ponto lhe será favorável (CPC, art. 282).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, a causa dispensa a produção de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Cumpre destacar que a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim é que forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da querela.
DA ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO LEGISLATIVO QUE DEU ORIGEM À LEI MUNICIPAL Nº 506/2007 DE 05 DE MARÇO DE 2007.
Sustenta a parte autora a nulidade do processo legislativo que deu origem a Lei nº 506/2007, sob o fundamento de inobservância das regras de tramitação estipuladas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Quitéria.
O pedido não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, registra-se que todos os dispositivos citados pela parte autora em seu pedido referem-se ao Regimento Interno atual, aprovado em 2011, e não àquele vigente ao tempo da promulgação da Lei, em 2007.
Nesse sentido, a análise a seguir será realizada à luz do Regimento Interno vigente ao tempo da promulgação da Lei 507/2007, qual seja, a Resolução nº 8, de 25/12/1991, sendo dispensada intimação das partes para pronunciamento sobre essa questão.
A Corte Cidadã assentou no Resp 1.755.266-SC que: Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (STJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão , REsp1.755.266-SC , 4ª Turma, DJe18/10/2018). (Grifei).
Pois bem.
Argumenta a parte autora que o projeto de lei n.º 04/2007, de 22 de fevereiro de 2007, que deu origem à Lei 506/2007, foi protocolado às 10:30 horas no dia 23 de fevereiro de 2007.
Que o projeto foi votado em primeira e segunda discussão no mesmo dia em que protocolado, sendo sancionado pelo executivo no dia 05 de março de 2007.
Sustenta, ainda, a obrigatoriedade dos pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, o que restou inobservado.
Que houve ofensa ao art. 15 da Lei Complementar 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal) por não atendimento do disposto nos arts. 16 e 17.
Analiso.
Inicialmente, improcede a alegada obrigatoriedade do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e ofensa ao art. 15 da Lei Complementar 101/200 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Projeto de Lei n.º 04/2007, de 22 de fevereiro de 2007, na parte em que revogou o direito ao adicional por tempo de serviço, não gerou despesa ou assunção de obrigação, de modo que não houve impacto orçamentário.
Não obstante, oportuno rememorar o entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade." (ADI 6102, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2021 PUBLIC 10-02-2021).
Quanto aos demais argumentos - alegação de que o projeto foi votado em primeira e segunda discussão no mesmo dia em que protocolado, sendo sancionado pelo executivo no dia 05 de março de 2007 e obrigatoriedade do parecer da Comissão de Constituição e Justiça -, não verifico irregularidade patente em confronto com o Regimento Interno vigente à época - Resolução nº 8, de 25/12/1991, de modo que constitui matéria interna corporis, não cabendo ao Poder Judiciário revisar interpretação de normas do Regimento Interno, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
Vejamos os dispositivos da Resolução nº 8, de 25/12/1991 que interessam à questão: [...] Art. 29.
A Comissão de Constituição e Justiça, compete dar parecer sobre todas as matérias sujeitas à consideração da Câmara, quanto aos aspectos Constitucional, legal e jurídico. [...] CAPÍTULO II DAS SESSÕES PÚBLICAS [...] Art. 76.
O Secretário, em seguida à leitura da Ata iniciará o Expediente da Secretaria, dando conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros, dirigidos à Câmara Municipal. § 1º.
Essas matérias deverão ser entregues à Mesa Diretora, até às 15:00 hs do dia da Sessão Ordinária, para a sua leitura e consequente encaminhamento. § 2º Quando a leitura dessas matérias se verificar posteriormente, figurarão no Expediente da Secretaria da sessão seguinte. [...] SEÇÃO III DA ORDEM DO DIA [...] Art. 83.
A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara colocando em primeiro lugar os projetos em regime de urgência, obedecida à ordem cronológica de tramitação ordinária, pelo Primeiro Secretário será lida a matéria a ser discutida e votada.
Art. 84.
O requerimento escrito de qualquer Vereador, entregue e ouvido o Plenário e receber deste a aprovação, o Presidente poderá convocar uma Sessão Extraordinária, para imediatamente após esta, deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na Ordem do Dia.
Art. 86.
Concluída a votação dos Projetos de Resolução, Projeto de Lei, Decretos Legislativos o Presidente anunciará a discussão e votação das demais proposições sujeitas à aprovação do plenário.
Art. 88.
Começada a votação, esta só será interrompida para questões de ordem.
Art. 89.
Começada a discussão, qualquer Vereador poderá requerer verbalmente a cessação da mesma, e o encaminhamento para votação.
TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES [...] Art. 97.
A iniciativa dos Projetos de Lei cabe à Mesa, às Comissões, a qualquer Vereador e ao Prefeito sendo privativa desses: [...] IV - Disciplinem o regime jurídico de seus servidores. [...] Art. 99.
O Prefeito poderá enviar à Câmara, Projeto de Lei sobre qualquer matéria que não inclua na competência privativa da Câmara, o qual se assim solicitar deverá ser apreciada dentro de 45 dias a contar do recebimento. [..] Art. 101.
Aprovado, o projeto na forma regimental o Presidente da Câmara no prazo de dez (10) dias úteis enviá-lo-á ao Prefeito que concordando o sancionará e o promulgara. [...] Seção II DAS PROPOSIÇÕES Art. 102.
Proposição é toda matéria sujeita a deliberação da Câmara, isto é: Projetos, requerimentos, emendas e pareceres.
Art. 105.
Nenhuma proposição poderá ser discutida no Plenário, antes de receber o parecer da Comissão a que estiver sujeito ao seu estudo com exceção dos casos previstos neste regimento.
Art. 111.
Salvo os projetos de Leis que sofrerão duas discussões e votação, as demais proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação.
Seção III DOS PROJETOS Art. 112.
Projetos é qualquer proposição apresentado à Câmara, para ser transformado em Lei ou Resolução Legislativa. § 1º.
Os Projetos serão por escrito e, deverão ser apresentados na Câmara na hora do Expediente da Secretaria, fazendo o seu autor a respectiva leitura quando não constarem de mensagem do Prefeito as quais lidas pelo primeiro Secretário permanecendo em pauta para recebimento de emendas. § 2º.
Recebido o Projeto, será remetido à Comissão Respectiva para apreciação e devido parecer. § 3º.
Se no prazo de oito dias (08) o projeto não tiver recebido parecer, com explicação que justifique a falta, o Projeto poderá voltar ao plenário a requerimento de qualquer vereador, e ser votado independente de parecer. § 4º.
Entrarão imediatamente na Ordem do Dia, para discussão e votação os Projetos apresentados no mínimo por um terço (1/3) dos membros da Câmara. (Grifei).
No que tange a alegação de que o projeto foi votado em primeira e segunda discussão no mesmo dia em que protocolado, sendo sancionado pelo executivo no dia 05 de março de 2007, colaciono novamente, para análise, o artigo 76, posicionado dentro do TÍTULO IV, DAS SESSÕES DA CÂMARA, CAPÍTULO II, DAS SESSÕES PÚBLICAS: Art. 76.
O Secretário, em seguida à leitura da Ata iniciará o Expediente da Secretaria, dando conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros, dirigidos à Câmara Municipal. § 1º.
Essas matérias deverão ser entregues à Mesa Diretora, até às 15:00 hs do dia da Sessão Ordinária, para a sua leitura e consequente encaminhamento. § 2º Quando a leitura dessas matérias se verificar posteriormente, figurarão no Expediente da Secretaria da sessão seguinte.
No caso dos autos, a matéria foi entregue às 10h30m, do dia 23/02/2007 (ID 97843666 - pág. 5).
Nesse sentido, entendo razoável interpretação segundo a qual possível a sua leitura e encaminhamento no mesmo dia.
Ressalta-se a ausência de vedação para que as duas votações ocorram no mesmo dia, inexistindo qualquer previsão de interstício mínimo entre elas.
Igualmente, não há restrição para que o julgamento ocorra em um prazo inferior a 45 dias.
Da mesma forma, não se observa qualquer obstáculo para que a proposta seja remetida ao prefeito para sanção ou veto em um período inferior a 10 dias, considerando que os prazos mencionados configuram o limite máximo estipulado.
Quanto à obrigatoriedade de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, o artigo 105 expressamente prevê a existência de exceções.
Vejamos: Art. 105.
Nenhuma proposição poderá ser discutida no Plenário, antes de receber o parecer da Comissão a que estiver sujeito ao seu estudo com exceção dos casos previstos neste regimento. (Grifei).
No artigo 112, há expressa permissão para votação sem parecer se, no prazo de 08 dias, o projeto não tiver recebido parecer com explicação que justifique a falta (§ 3º), também prevê que entra imediatamente para discussão e votação os projetos apresentados no mínimo por um terço dos membros da Câmara (§ 4º), neste caso, presume-se que também há dispensa de parecer.
E, no caso de requerimento escrito de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, o Presidente poderá convocar uma Sessão Extraordinária para, imediatamente após a Sessão Pública, deliberar sobre matéria urgente que esteja em tramitação na Ordem do Dia (art. 84).
Ainda, o art. 89 dispõe que, começada a discussão, qualquer Vereador poderá requerer verbalmente a cessação da mesma, e o encaminhamento para votação.
Diante dessas considerações, conclui-se pela possibilidade de interpretação segundo a qual, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal vigente à época da aprovação do Projeto de Lei questionado, era possível a apresentação de Projeto de Lei à Câmara dos Vereadores até às 15h do dia da Sessão Ordinária e esse projeto ser encaminhado para votação, ainda neste mesmo dia, presumindo-se, neste caso, dispensado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, por decorrência lógica.
Observe-se que todas as regras do Regimento Interno ditas violadas pela parte autora não decorrem de reprodução obrigatória de preceito constitucional por simetria, sendo pacífico o entendimento das Cortes superiores no sentido de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, no julgamento do RE 1297884 - TEMA 1120, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis". (Grifei).
Também nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 08.11.2021.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS. LCE 10 .530/95.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 110/95. REEXAME DE MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
REGIMENTO INTERNO.
ART. 56, § 2º, VI, DA CE/RS.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSBILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
ERRO MATERIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUSPENSÃO.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à alegada inconstitucionalidade formal da LCE 10530/95, sob o argumento de ausência de parecer da Comissão de Constituição e Justiça, demandaria o exame da legislação local aplicável à espécie (art. 56, § 2º, VI, da Constituição Estadual e de normas regimentais da Assembleia Legislativa Estadual), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF e por inviabilidade de o Poder Judiciário analisar matéria interna corporis. (STF - ARE: 1303166 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 04-11-2022 PUBLIC 07-11-2022). (Grifei).
EMENTA: ELEITORAL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ELEIÇÕES PARA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
ATO VINCULADO.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS REGIMENTAIS SOBRE VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA CHAPA E PRAZO DE INSCRIÇÃO DOS CANDITADOS.
NULIDADE DA ELEIÇÃO. 1. É pacificado o entendimento das cortes superiores no sentido de que questões atinentes exclusivamente à interpretação dos regimentos das casas legislativas constituem matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 2.
Cabe ao Judiciário apenas analisar a legalidade dos atos do Legislativo, confrontando-os com as prescrições constitucionais, legais e regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. 3.
Reconhecida a inobservância das determinações constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedro Afonso, a eleição da Mesa Diretora deve ser considerada nula. 4.
Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000434-08.2023.8.27.2733, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 20/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 17:53:20).
Destarte, considerando que não houve interpretação teratológica do Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Santa Quitéria quando da aprovação do projeto de Lei que originou a Lei Municipal nº 506/2007, de 05/03/2007, afasto o pedido de nulidade do processo legislativo correspondente, por constituir matéria interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário.
DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCIDENTAL.
De início, ressalto a possibilidade do controle de constitucionalidade em sede difusa ou incidental por qualquer órgão do Poder Judiciário no julgamento de caso concreto, cujo efeito se opera inter partes, não sendo aplicável a cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal aos juízos singulares.
Não obstante, o único fundamento sustentado pela parte autora para que seja declarada a inconstitucionalidade formal do projeto de lei que deu origem à Lei Municipal 506/2007 é a alegada violação ao devido processo legal por inobservância dos procedimentos previstos no processo legislativo local.
Vejamos na íntegra o pedido da parte autora: DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITICIONALIDADE FORMAL DE FORMA INCIDENTAL Alternativamente, caso não seja o entendimento da nulidade do processo legislativo e da lei, então, diante a violação de processo legislativo que deu origem a lei, após a sanção do executivo, é medida que se impõe a declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental.
Excelência a inconstitucionalidade formal é aquela que envolve vício no processo de produção das leis, editadas em desconformidade com as normas previstas constitucionalmente no que tange ao modo ou à forma de elaboração.
Nesse contexto, o vício pode envolver o descumprimento de regras de competência previstas na CF/88 para a produção do ato, estando-se diante de inconstitucionalidade formal orgânica; pode relacionar-se ao descumprimento dos pressupostos objetivos previstos para determinado normativo, como os relacionados à urgência e relevância ao descumprir o prazo para tramitação do projeto de lei que era de 45 dias; ou pode ser relativo à inobservância das regras do processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88, e em atendimento ao princípio da simetria aplica-se a legislação local, implicando a inconstitucionalidade formal propriamente dita.
Quanto à última hipótese, sobreleva anotar que a produção adequada de uma espécie normativa perpassa necessariamente pelo cumprimento dos seguintes requisitos, a saber: Requisitos formais subjetivos: [...] relaciona-se o sujeito que tem competência ou legitimidade para iniciar/deflagrar o processo.
Um exemplo de inconstitucionalidade formal subjetiva é o caso de um deputado ou um senador apresentar um projeto de lei dando início ao processo legislativo sobre matéria de competência privativa (exclusiva) do Presidente da República, previsto no art. 61, § 1º, da CR/88. [...].
Requisitos formais objetivos: dizem respeito às outras fases do processo legislativo, chamadas de constitutiva (na qual há discussão e votação das proposições) e complementar (na qual ocorre a integração de eficácia do ato normativo já aprovado, por meio da promulgação e publicação). (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional, 6ª Ed., p. 1.085).
Excelência diante da violação de todos os procedimentos previstos no processo legislativo local, a lei municipal n.º 506/2007 padece de inconstitucionalidade formal por violar o devido processo legal, devendo ser declarada de forma incidental por esse juízo no exercício do controle de constitucionalidade difuso, ademais, é importante ressaltar que ao agir desta forma esse juízo independe de prévia declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça tendo em vista que a inicial não tem causa de pedir e pedido principal a declaração de inconstitucionalidade direta da lei municipal.
Nesse sentido a jurisprudência, vejamos: [...] Neste contexto a declaração de inconstitucionalidade formal de forma incidental da lei n.º 506/2007 por esse juízo é juridicamente cabível. (Grifei).
Conforme acima colacionado, a parte autora se limitou a afirmar que todos os procedimentos previstos no processo legislativo local foram violados, de modo que se presume esteja se referindo as matérias analisadas no tópico anterior.
Deixou de indicar, ainda, qual o exato dispositivo da Constituição Federal entende violado.
Conforme observado no tópico anterior, todas as regras do Regimento Interno ditas violadas pela parte autora não decorrem de reprodução obrigatória de preceito constitucional frente ao princípio da simetria.
Em verdade, as normas ditas violadas - discussão e aprovação do projeto, em duas votações, no mesmo dia em que apresentado, e ausência de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento - sequer encontram normas similares na Constituição Federal.
Por conseguinte, conforme o já mencionado julgamento do RE 1297884 pelo Supremo Tribunal Federal, não se pode declarar a inconstitucionalidade formal da lei sob o argumento de que houve mero descumprimento das regras do regimento interno, sendo indispensável o desrespeito às normas constitucionais que tratam sobre o processo legislativo.
Vejamos a ementa: EMENTA Repercussão geral.
Tema nº 1.120 da sistemática de repercussão geral.
Constitucional.
Penal.
Utilização de arma branca no roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I, do CP).
Exclusão da causa de aumento decorrente da revogação promovida pelo art. 4º da Lei nº 13.654/2018.
Declaração incidental de inconstitucionalidade formal do artigo em tela pelo Órgão Especial do TJDFT, com fundamento na interpretação do art. 91 do Regimento Interno do Senado Federal.
Suposta ofensa à interpretação e ao alcance das normas meramente regimentais das Casas Legislativas. Ausente demonstração de afronta às normas pertinentes ao processo legislativo previstas nos arts. 59 a 69 da Constituição Federal.
Impossibilidade de controle jurisdicional, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes.
Recurso ao qual se dá provimento, cassando-se o acórdão recorrido na parte em que nele se reconheceu como inconstitucional o art. 4º da Lei nº 13.654/2018, a fim de que o Tribunal de origem recalcule a dosimetria da pena imposta ao réu.
Fixação da seguinte tese: Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis". (RE 1297884, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-155 DIVULG 03-08-2021 PUBLIC 04-08-2021). (Grifei).
Consequentemente, afasto o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade formal.
Assim, não havendo preliminares a enfrentar e afastadas as prejudiciais de mérito sustentadas, passo ao exame do mérito.
Do mérito DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DE ANUÊNIOS - LEI MUNICIPAL Nº 506/2007 - REVOGAÇÃO EXPRESSA DO INCISO III DO ARTIGO 62.
REVOGAÇÃO TÁCITA POR INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 68, AMBOS DA LEI Nº 081-A/93 - EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DO ROL DE GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS POSSÍVEIS DE SEREM DEFERIDOS AOS SERVIDORES - APLICAÇÃO IMPOSITIVA DO § 1º DO ART. 2º DA LINDB.
O âmago da questão ora posta cinge-se em analisar se é devido, ou não, o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, em especial aos profissionais do magistério e, em caso positivo, se na forma de anuênio ou quinquênio e, ainda, se deve ser calculado sobre o salário-base ou sobre a remuneração integral do servidor.
A demanda deve ser julgada improcedente, considerando que houve revogação do direito ao adicional por tempo de serviço, no Município de Santa Quitéria, desde o ano de 2007.
O adicional por tempo de serviço era previsto na Lei Municipal n.º 081-A/1993, dentro do capítulo II, que tratava das vantagens pecuniárias, iniciando-se pelo artigo 54.
O artigo 54 previa que, além do vencimento, poderiam ser pagas ao servidor algumas vantagens, dentre elas, adicionais (inciso III).
Em seguida a lei trata de forma detalhada sobre cada uma dessas vantagens.
Na Seção I, a vantagem prevista no inciso I do artigo 54 (indenizações); na seção II, as vantagens previstas nos incisos II e III do artigo 54 (gratificações e adicionais).
Portanto, o adicional por tempo de serviço, objeto desta ação, era previsto dentro da seção II, que tem como título "DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS", iniciando-se pelo artigo 62.
O artigo 62 prevê um rol de gratificações e adicionais que podem ser deferidos aos servidores, para além do vencimento e das vantagens previstas naquela Lei.
Neste rol consta o adicional por tempo de serviço (inciso III), o qual é regulamentado na subseção III, artigo 68.
Vejamos a redação anterior à Lei Municipal nº 506/2007: CAPÍTULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Art. 54º - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - Indenizações; II - Gratificações; III - Adicionas. [...] Seção II DAS GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS Art. 62º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I - Gratificação pelo exercício de função de confiança; II - Gratificação Natalina (13º remuneração); III - Adicional por tempo de serviço; IV - Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - Adicional pela prestação de serviços extraordinários; VI - Adicional noturno; VII - Adicional de férias; VIII - Gratificação pelo aumento de produtividade; IX - Gratificação por regime de tempo integral; X - Gratificação de representação; VI - Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA [...] SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA [...] SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 68º - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS [...] (Grifei).
Ocorre que, em 06 de março de 2007, foi publicada a Lei Municipal nº 506/2007, que expressamente excluiu o inciso III (adicional por tempo de serviço) do artigo 62 da Lei nº 081-A/93.
Ou seja, o direito ao adicional por tempo de serviço foi expressamente excluído do rol das gratificações e adicionais possíveis de serem deferidos aos servidores.
Consequentemente, houve revogação tácita do artigo 68, por total incompatibilidade com a Lei 506/2007, que lhe é posterior, de mesma hierarquia, e igualmente especial, conforme se demonstrar-se-á.
A Lei Municipal nº 506/2007, em seu artigo 1º, previu: Art. 1º Fica excluído o Inciso III, do artigo Art. 62, da Lei Nº 081-A/93 de 11 de Outubro de 1993, com a seguinte redação: III - Adicional por Tempo de Serviço. [...] Portanto, a única matéria relativa ao adicional por tempo de serviço que ainda perdura na Lei nº 081-A/93 é a regulamentação prevista no artigo 68, acima colacionado, que não subsiste por si só, tendo em vista que perdeu o fundamento de validade, qual seja, o próprio direito previsto no rol do artigo 62, especificamente no inciso III, de modo que houve sua revogação tácita.
Explico.
Consoante se observa da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (artigo 2º, § 1º), sendo admitidas, portanto, três formas de revogação: declaração expressa, incompatibilidade de normas e integral regulação da matéria pela nova lei.
O feito em análise enquadra-se no segundo caso (incompatibilidade de normas), já que a Lei Municipal nº 506/2007 excluiu o adicional por tempo de serviço do rol das gratificações e adicionais possíveis de serem deferidas aos servidores, previsto no artigo 62 da Lei Municipal nº 81-A/93, tornando incompatível a aplicação do artigo 68 desta lei, que apenas regulamentava o extinto direito.
Entendimento contrário tornaria letra morta a previsão contida no artigo 1º da Lei Municipal nº 506/2007, não cabendo a este Juízo substituir a vontade do legislador.
Carlos Maximiliano, em sua obra Hermenêutica e Aplicação do Direito, ensina: "Pode ser promulgada nova lei, sobre o mesmo assunto, sem ficar tacitamente ab-rogada a anterior: ou a última restringe apenas o campo de aplicação da antiga; ou, ao contrário, dilata-o, estende-o a casos novos; e possível até transformar a determinação especial em regra geral 450 (1). Em suma: a incompatibilidade implícita entre duas expressões de direito não se presume; na dúvida, se considerara uma norma conciliável com a outra.
O jurisconsulto Paulo ensinara que - as leis posteriores se ligam as anteriores, se lhes não são contrarias; e esta ultima circunstancia precisa ser provada com argumentos solidos: Sed et posteriores leges a d priores pertinent, nisi contrarioe sint idque multis argumentis probatur ((In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Ed.
Forense, 17ª edição, pg. 358)." (Grifei) Caio Mário, em sua obra Instituições de Direito Civil, pág. 129, averbou: "O princípio cardeal em torno da revogação tácita é o da incompatibilidade. Não é admissível que o legislador, sufragando uma contradição material de seus próprios comandos, adote uma atitude insustentável e disponha diferentemente sobre um mesmo assunto (...) Essa incompatibilidade pode ser resultado da normação geral instituída em face do que antes existia: quando a lei nova passa a regular inteiramente a matéria versada na lei anterior, todas as disposições desta deixam de existir, vindo a lei revogadora substituir inteiramente a antiga.
Assim se toda uma província do direito é submetida a nova regulamentação, desaparece inteiramente a lei caduca, em cujo lugar se colocam as disposições da mais recente, como ocorreu com o Código Penal de 1940, promulgado para disciplinar inteiramente a matéria contida no de 1890.
Se um diploma surge, abraçando toda a matéria contida em outro, igualmente fulmina-o de ineficácia, como se verificou com a Lei de Falencias, de 1945, ou com a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, que veio substituir a de 1916. Incompatibilidade poderá surgir também no caso de disciplinar a lei nova, não toda, mas parte apenas da matéria, antes regulada por outra, apresentando o aspecto de uma contradição parcial.
A lei nova, entre os seus dispositivos, contém um ou mais, estatuindo diferentemente daquilo que era objeto de lei anterior. As disposições não podem coexistir, porque se contradizem, e, então, a incompatibilidade nascida dos preceitos que disciplinam diferentemente um mesmo assunto impõe a revogação do mais antigo. Aqui é que o esforço exegético é exigido ao máximo, na pesquisa do objetivo a que o legislador visou, da intenção que o animou, da finalidade que teve em mira, para apurar se efetivamente as normas são incompatíveis, se o legislador contrariou os ditames da anterior, e, conseqüentemente, se a lei nova não pode coexistir com a velha, pois, na falta de incompatibilidade entre ambas, viverão lado a lado, cada uma regulando o que especialmente lhe pertence." (Grifei).
Portanto, não há como coexistir a Lei Municipal nº 506/2007, que revogou o adicional por tempo de serviço, com o art. 68 da Lei Municipal nº 81-A/93, que regulamentava o adicional por tempo de serviço.
Interpretação contrária representa derrogação da posterior Lei Municipal nº 506/2007, ou seja, um contrassenso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUXÍLIO FARDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REVOGAÇÃO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 1.502/81.
INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DAS LEIS ESTADUAIS N. 2 .392/96 E N. 3.725/12.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Incabível acolher a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto a leitura do caderno processual permite concluir que o apelo dialoga com os fundamentos da sentença recorrida. 2. Para que lei posterior revogue lei anterior, faz-se necessário que assim declare, que seja com ela incompatível ou que regule inteiramente a matéria tratada pela lei anterior, na forma do art. 2º, § 1º, da LINDB. 3.
A análise das Leis Estaduais n.º 1.502/81 e n.º 3.725/12 de forma conjugada com a Lei Estadual n.º 2.392/96 permite identificar a verdadeira intenção legislativa acerca das vantagens remuneratórias devidas aos servidores militares estaduais. 4. A Lei Estadual n.º 2.392/96 consolidou o rol de vantagens remuneratórias que compõem o regime jurídico dos militares estaduais, circunstância em que expressamente deixou de prever o benefício do auxílio fardamento. 5. Uma vez que o auxílio fardamento já não mais se encontrava na lista de vantagens pecuniárias da Lei Estadual n.º 2.392/96, forçoso reconhecer que, já àquela época, houve a revogação tácita do benefício, situação que foi novamente reforçada pela Lei Estadual n.º 3.725/12 onde foi igualmente afastada qualquer vantagem remuneratória a este título. 6.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Majoração dos honorários. 7.
Recurso conhecido e provido, sem intervenção ministerial. (TJ-AM - AC: 06448876820198040001 Manaus, Relator.: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 12/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2023). (Grifei).
Como reforço de argumentação, registro, ainda, que a subsistência do direito ao adicional por tempo de serviço somente teria lugar mediante uma interpretação totalmente isolada do artigo 68, ignorando não apenas a existência de Lei posterior, de mesma hierarquia e especialidade, com ele totalmente incompatível (Lei Municipal nº 506/2007), mas também ignorando a unidade das normas jurídicas e a vontade do legislador, o que considero não constituir a técnica de interpretação mais adequada.
Por meio de uma interpretação lógico-sistemática, que analisa o conjunto normativo de forma integral, partindo-se da premissa maior, premissa intermediária e a premissa menor, conclui-se pela revogação do adicional por tempo de serviço, tendo em vista que, conforme acima colacionado, o artigo 68 encontra-se topograficamente posicionado dentro da subseção III, da seção II, do Capítulo II - "Das Vantagens Pecuniárias", da Lei Municipal n.º 081-A/1993, ou seja, dentro de um encadeamento de previsão de direitos e suas respectivas regulamentações.
Inicialmente, a Lei prevê vantagens genéricas, no capítulo II - "Das Vantagens Pecuniárias", a partir do artigo 54, como, por exemplo, adicionais (inciso III), seguido de previsões detalhadas, divididas por seções, como, por exemplo, a seção II, que, em seu artigo 62, prevê um rol de gratificações e adicionais possíveis de serem deferidos aos servidores, dentre eles, o direito ao adicional por tempo de serviço, no inciso III (revogado).
Cada direito previsto neste rol é regulamentado por uma subseção dentro da seção II, de modo que o adicional por tempo de serviço era regulamentado no artigo 68, na subseção III da seção II do Capítulo II.
Nesse diapasão, ao considerar a norma de maneira unitária, dentro de uma interpretação lógico-sistemática, não se pode afirmar a subsistência de uma regulamentação prevista dentro de uma subseção (III) umbilicalmente ligada de forma exclusiva ao inciso III da Seção II, expressamente revogado.
Isso porque, conforme acima aduzido, a seção II estabelece um rol de gratificações e adicionais possíveis de serem deferidos aos servidores e o adicional por tempo de serviço foi expressamente excluído deste rol.
Assim sendo, é indubitável que o direito pleiteado na presente ação, qual seja, o direito ao adicional por tempo de serviço, encontra-se revogado desde o ano de 2007, em decorrência da edição da Lei nº 506/2007, a qual revogou expressamente o inciso III do artigo 62.
Em consequência, houve a revogação tácita, por incompatibilidade, do artigo 68, ambos da Lei nº 081-A/93, à luz da regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, que se constitui em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.
Do contrário, por via transversa, haveria repristinação do inciso III do artigo 62, com a reinclusão do adicional por tempo de serviço ao rol das gratificações e adicionais possíveis de serem deferidos aos servidores, tornando letra morta a previsão contida no artigo 1º da Lei Municipal nº 506/2007.
Registro que não há notícia de que houve revogação ou declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 506/2007 com efeitos erga omnes, de modo que se encontra vigente.
A exclusão do Adicional por Tempo de Serviço ainda se encontra regulamentada pelo Decreto nº 06/07, de 23/02/2007, reforçando assim a vontade do legislador.
Vejamos: Art. 1º Fica revogado o Adicional por Tempo de Serviço devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre vencimento dos servidores.
Parágrafo Único - Ressalve-se as situações constituídas até a data de publicação deste Decreto.
Assim os servidores Municipais que adquiriram o direito a percepção de anuênios/quinquênios nos períodos anteriores a este Decreto, devem continuar a recebê-los; sendo vedada a incorporação de novas parcelas após a publicação desde Decreto.
Nessa linha de intelecção, vê-se que não há qualquer sustentação legal, seja pelo Estatuto Geral dos Servidores Públicos Municipais de Santa Quitéria (Lei Complementar Municipal de n.º 0081-A/93), seja pelo Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 647/2009), para que a Administração Pública pague o adicional por tempo de serviço ao professores municipais, senão o direito adquirido dos períodos aquisitivos anteriores à revogação da referida verba (Lei Municipal n° 506 de 2007), que já constam nas fichas financeiras da parte requerente, cuja eventual discussão já se encontra superada em razão do lustro prescricional de muito já decorrido.
Nesse sentido, veja-se precedente deste e.
TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
INCORPORAÇÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS.
DIREITO ADQUIRIDO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, visando reformar sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança que julgou procedente a pretensão autoral.
Condenando o Município de Camocim incorporar ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 21%, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021, como também a pagar as parcelas vencidas não prescritas, a partir de janeiro de 2018, devidamente corrigidas. 2.
Autora, servidora pública do município de Camocim desde 01.12.1999, alega que o Art. 69, da Lei Municipal nº 537/1993, que prevê adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, todavia, percebe somente 8% (oito por cento) sobre o salário-base.
Pleiteia a implantação do benefício, calculado na proporção de 1% (um por cento) a partir de 2000, bem como os valores retroativos. 3.
A legislação que instituía o adicional por tempo de serviço - Lei Municipal nº 537/1993 - Art. 69 - foi revogada pela Lei Municipal nº 1528/2021, alterando alguns artigos, não mais contemplando o adicional por tempo de serviço.
Todavia, a servidora que, antes da revogação do direito ao benefício, já tinha preenchido todos os requisitos exigidos para usufruir, não deverá ser atingida pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porque já é titular de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, nos termos e condições estabelecidos na lei revogada. 4.
Segundo dicção do artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, a revogação de lei não tem o condão de prejudicar direitos adquiridos que já tenham sido incorporados ao patrimônio do empregado, sob a égide do regime revogado. 5.
Registro que os juros moratórios devem seguir os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, conforme o preconizado pelo Tema 905 do STJ (REsp nº 1.492.221/PR); e que, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a Taxa SELIC, uma única vez, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
De ofício, adequação dos consectários da mora.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0200084-10.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) (grifei) Destaque-se, que, diferentemente do precedente supramencionado, não se está discutindo acerca da implementação do adicional por tempo de serviço ou eventual prescrição do fundo de direito (que, repita-se, fora implementado, conforme consta nas fichas financeiras da parte autora), mas, tão somente, acerca da forma de adimplemento do já implementado adicional, se em anuênio ou quinquênio.
Como se sabe, a Administração Pública está sujeita à observância obrigatória ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da CF, não podendo se afastar dessa regra constitucional, sob pena de praticar ato inválido.
Nesse sentido, sem mais delongas, considerando que NÃO HÁ previsão legal VIGENTE que preveja o pagamento do adicional por tempo de serviço, seja na forma de anuênio ou quinquênio, é INDEVIDO o ajuste pleiteado pela parte autora.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil. Não apresentado recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo postulado após 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162974481
-
02/07/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 17:31
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 109376601
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 109376601
-
19/11/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109376601
-
19/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 96397814
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
No mesmo prazo, deverá a parte autora trazer aos autos cópia atualizada da Lei nº 81-A/1993, e, caso não haja consolidação, cópia de todas as leis posteriores que alteraram os seus dispositivos, especialmente a Lei nº 506/2007.
Também no mesmo prazo acima deverão ambas as partes esclarecer a anotação a lápis de revogação inserida no inciso III do artigo 62 da Lei 081-A/1993 e se efetivamente houve revogação, bem como esclarecer o fundamento legal para o pagamento de quinquênios nas fichas financeiras da parte autora, se decorrente da Lei 081-A/1993 ou se de outra norma eventualmente revogada pela Lei Municipal nº 647/2009, trazendo aos autos cópia do fundamento jurídico e da legislação revogadora que ampara ou amparou referido pagamento.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96397814
-
19/08/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96397814
-
19/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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