TJCE - 3000136-28.2022.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/08/2025. Documento: 168576227
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168576227
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15/08/2025 13:22
Erro ou recusa na comunicação
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15/08/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168576227
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15/08/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 161896573
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161896573
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000136-28.2022.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: ANTONIO ROQUE BARBOSA MORAIS Promovido(a)(s): REU: GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença, sob a alegação de omissão quanto à análise da validade da notificação da mora, contradição na cumulação de arras com multa rescisória e erro material no termo inicial da correção monetária. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
No caso sub judice, a sentença embargada, de forma clara e fundamentada, enfrentou os principais pontos debatidos na lide, inclusive quanto à validade do contrato, à responsabilidade pelo inadimplemento, à fixação da restituição proporcional com base em percentual razoável e à improcedência do pedido de danos morais.
Com efeito, não se vislumbra omissão ou contradição relevante na análise do procedimento de notificação da mora, tampouco erro material na fixação do termo inicial de correção monetária, que foi devidamente fundamentado pela sentença, mesmo que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Da mesma forma, a cumulação entre sinal e percentual de retenção foi justificada com base na jurisprudência dominante e nas cláusulas contratuais, não havendo contradição na fundamentação adotada.
Assim, resta evidente que os presentes embargos evidenciam apenas o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e conclusões da sentença, devendo eventual insurgência ser veiculada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
27/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896573
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27/06/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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13/06/2025 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:22
Determinada a redistribuição dos autos
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:24
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142330409
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142330409
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142330409
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 142330409
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142330409
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142330409
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142330409
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142330409
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000136-28.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO ROQUE BARBOSA MORAIS REU: GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESCIÇÃO CONTRATUAL C/ DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por ANTÔNIO ROQUE BARBOSA MORAIS em face GOLD PECÉM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega a parte autora que firmou contrato de compra e venda de um imóvel ( lote 19, quadra 13, objeto da matrícula 5577 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Gonçalo/CE, inserido no Loteamento Gold Pecém 1ª Etapa, totalizando 149,40 m², pelo valor total de R$ 24.601,00 (vinte e quatro mil seiscentos e um reais).
Pagou o valor de R$ 7.785,54, contudo não conseguiu dar prosseguimento ao pagamento das seguintes parcelas.
Aduz que tentou administrativamente pagar as parcelas em atraso e dar continuidade aos termos inicias da avença, contudo, foi surpreendida com a afirmação do promovido de que havia ocorrido "rescisão" do contrato.
Sustenta que o réu queria restituir o valor de R$ 1943,81 do total pago fato que não concorda, em razão de ter sido o réu o causador da rescisão.
Fundamenta a alegação em razão da nulidade da alienação fiduciária, pois não foi inscrita em cartório, não revestido da forma prescrita em lei.
Segue aduzindo que em razão da nulidade do contrato ainda tem direito a purgar a mora.
Pleiteia a restituição total dos valores, indenização por danos morais e honorários contratuais.
Em contestação, o promovido sustenta a legalidade da rescisão do contrato por culpa do promovente que inadimpliu o contrato e, quanto teve a chance, não purgou a mora.
Sustenta que a inexistência de registro do contrato não rescinde as clausulas e avenças no contrato fixadas.
Por fim, sustenta a legalidade da taxa de corretagem, dos arras e inexistência de danos morais.
DA FUNDAMENTAÇÃO. No mérito, a ação é procedente em parte, vejamos.
A declaração de nulidade do contrato não procede, explica-se.
O autor afirma que o contrato não foi registrado em cartório, por esse motivo, é nulo nos termos do art. 166 do Código Civil.
Autor e réu anuíram em acordo de vontades no contrato de ID nº 34561499 sabendo que se tratava de um contrato particular de promessa de compra e venda, ambos se valendo da situação contrária ao art. 23 da lei 9514/97.
O Código Civil prevê no art. 422 que os contratantes são obrigados a guardar na execução, na conclusão e na fase pré contratual os princípios da boa-fé, corolário da boa fé contratual encontra-se o brocado latino "nemo potest venire contra factum próprium".
Assim, se autor e réu se valeram de instrumento contratual eivado de nulidade não podem, após se beneficiar do contrato, voltar-se contra a ilegalidade do mesmo.
Nesse sentido, STJ, vejamos: "A ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso, e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça, sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do nemo potest venire contra factum proprium" (STJ, 4ª T.
Resp. 1154737, DJ 28-02-2023 Seguindo na alegada nulidade se vê que muito embora não haja os requisitos do art. 23 da lei 9514-97 por não ter sido registrado no RI (Registro de imóveis), o contrato anexado visivelmente trata-se de contrato preliminar (art. 462 do Código Civil), de compra e venda de terreno em loteamento.
Nessa espécie de contrato a lei 6766-79 prevê no seu art. 26 a possiblidade de instrumento particular.
Assim, da analise das vontades expostas no contrato anexado aos autos, permite concluir quem em verdade houve contratação de promessa de compra e venda de terreno em loteamento regido pela lei acima citada e pelo Código Civil.
Nesse sentido, evoca-se o disposto no art. 170 do Código Civil para confirmar os termos do contrato e reputa-lo válido.
Vejamos o disposto no artigo: "Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade" Ultrapassado a nulidade do contrato, enfrento as argumentações a respeito da mora e de sua responsabilidade.
O autor confirma em sua peça vestibular que foi o responsável pela mora contratual, não pagando as parcelas devidas.
O contrato prevê de forma expressa (cl. 6.2) a possibilidade do adquirente purgar a mora após notificação.
O promovido notificou o promovente ID nº 71207478 e 71207480, contudo, este quedou-se inerte e não providenciou purgar a mora em tempo hábil.
Dessa forma, resta cristalino que o causador da mora foi o autor.
Os tribunais tem entendido que nesse caso por força do art. 475 do Código Civil o vendedor pode, por culpa do adquirente, rescindir o compromisso de compra e venda, vejamos: "De outro lado, no presente caso, é inexorável que deverá a apelada responder pelas despesas que a apelante suportara no negócio e que se revelaram inúteis, já que o contrato fora rescindido por sua culpa.
Essa assertiva se sustenta no fato de que o contratante lesado pelo inadimplemento contratual da outra parte tem direito não apenas à rescisão do contrato, mas também à indenização por perdas e danos, consoante se afere do estampado no artigo 475 do Código Civil, que ostenta a seguinte redação: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." É nesse contexto que, consoante pontuado, o instrumento de promessa de compra e venda de unidade imobiliária assinado pelas partes estabelecera, para a hipótese de resolução contratual ocasionada pela promitente compradora, a retenção de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído em caso de rescisão. (...) (...) Na esteira da jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, é admitida a possibilidade de rescisão do compromisso de compra e venda por culpa da adquirente, se essa não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel.
Destarte, na espécie, em que a rescisão do contrato ocorrera ante o inadimplemento da promitente compradora, por iniciativa da promitente vendedora, é ilegal, por infringência aos artigos 51, IV, e 53 do CDC, a retenção integral do valor pago, sendo legítimo, entretanto, a retenção de parte desse valor, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) e desde que não supere o limite contratualmente previsto.
Feito esse registro, a resolução da controvérsia submetida a reexame há de ser feita mediante a aferição se as cláusulas do contrato de promessa e compra e venda firmado entre as partes, se conformam com a jurisprudência do STJ, no tocante ao percentual da retenção do valor pago - já que não há que se discutir quanto à possibilidade de rescisão contratual por parte do promitente comprador, quando não mais reúne condições econômicas para suportar as prestações assumidas, e/ou por iniciativa do promitente vendedor ante o inadimplemento do promissário comprador.
Consoante pontuado, da leitura das cláusulas contratuais que versam sobre a rescisão do contrato por iniciativa do adquirente, e/ou por iniciativa do promitente vendedor ante o inadimplemento do promissário comprador, infere-se que a apelante teria direito de reter, a despeito das arras confirmatórios, já afastados, 10% do valor pago.
Dessa aferição ressoa inexorável que, quanto ao disposto no contrato firmado entre as partes, o percentual a ser retido pela apelante guarda subserviência ao entendimento fixado pelo STJ, não decorrendo, portanto, em abusividade e excessividade na retenção. De todo o alinhavado deflui que a retenção, por parte da apelante, do percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela consumidora, afastada a retenção das arras confirmatórias, afigura-se conforme o princípio da razoabilidade e enseja a devida reparação das despesas que experimentara com a celebração das avenças e sua subseqüente rescisão.
Destarte, deve ser autorizada a retenção pela apelante do percentual equivalente a 10% (dez por cento) dos valores vertidos pela apelada em pagamento do preço do imóvel negociado, a título da multa rescisória." (grifos nossos) Acórdão 1210537, 07033556620188070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019.
No que concerne a retenção, entendo que assiste razão a parte autora, ainda que parcialmente, explica-se.
O autor pagou ao total o valor de R$ 7.785,54.
Desse valor, R$ 2.465,10 era arras\sinal que pelo dispositivo no art. 418 pertence ao promovido, face ao seu direito de retenção pela inexecução do contrato do promovente.
O valore remanescente R$ 4.800,13 é o valor pago a título de compra do imóvel (parcelas).
Sobre esse valor incide 25% de multa contratual, conforme amplamente permitido pelos tribunais, vejamos: "São nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." (grifamos) Acórdão 1220944, 00049611420168070014, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados." AgRg no AREsp 728256/DF Dessa diminuição, o valor que cabe de restituição é R$ 3.600,00 e não o valor de R$ 1943,81.
Lembre-se que o sinal não faz parte do valor pago pelo imóvel e por esse motivo não incide sobre ele a porcentagem de 25% de multa, explica-se.
O art. 417 nos aponta que caso o contato seja cumprido o valor de arras é devolvido ao contratante que houver pago.
Nesse sentido, se percebe que o sinal é um instrumento de garantir a solidificação e obrigatoriedade do contrato.
Inclusive, a decisão já citada acima confirma o entendimento exposto.
Em relação ao pleito de danos morais, entendo que não cabe por ser o caso de simples inadimplemento contratual.
Sendo o promovente o causador da rescisão do contrato, ainda assim, este tem direito, nos termos do art. 51, V e 53 do CDC, devolução imediata do valor pago ao promovido, abatido a clausula penal e o sinal.
Nesse sentido, súmula 543 do STJ: "- "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Contudo, a jurisprudência das turmas recursais desse TJ tem entendido que no caso em questão a não devolução imediata, trata-se de mero inadimplemento contratual, não passível de afronta aos direitos imateriais da parte autora.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE ADESÃO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RESCISÃO UNILATERAL POR VONTADE DO COMPRADOR.
DESISTÊNCIA.
RETENÇÃO INTEGRAL INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, COM DESCONTO LIMITADO AO MONTANTE DE 17% SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30037100220188060002, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
RETENÇÃO DE VALORES.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RETENÇÃO POR PRAZO RAZOÁVEL.
QUANTIA DEVOLVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LICITUDE DA TRANSAÇÃO QUE GEROU O BLOQUEIO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO JUSTIFICADA NO CONTRATO E NOS FATOS INDICADOS NOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE SE MOSTRA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004912920238060091, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2024) O autor pleiteia honorários contratuais, previsto na cl. 9.8.
Não há que se falar em honorários sucumbências por força da do art. 55 da lei 9099-95.
Contudo, o caso se amalgama as decisões que vem reconhecendo a possibilidade de condenação de honorários contratuais previsto em contrato\convenção.
Em verdade trata-se de espécie de reparação material cabível em sede de Juizado, em situações como cobrança de taxas condominiais (caso previsto em convenção), contrato de locação (caso previsto no contrato).
Registre-se que não trata-se de cobrança de honorários contratados entre uma das partes e seu patrono, mas sim, avença das partes litigantes contratualmente prevista.
Nesse sentido, enunciado nº29 do TJ BA explica muito bem o tema, vejamos: Enunciado nº 29 - Em ação de cobrança de taxa condominial, existindo, na convenção de condomínio, disposição que estabeleça a responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários do advogado contratado, devem eles, dada a sua natureza convencional, integrar o valor da condenação, a fim de recompor integralmente o patrimônio do credor, em favor do qual deverão ser revertidos, sem prejuízo do quanto disposto no art. 55 da Lei n° 9.009/95 (I JORNADA DOS JUÍZES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 18 de setembro de 2015 - segundo encontro).
Nesse sentido, TJ DFT, "I - A r. sentença, mediante interpretação lógico-sistemática, declarou que a execução se refere à totalidade das unidades comerciais previstas no contrato de locação, em conformidade com o pedido e a causa de pedir. (...) IV - Em razão da expressa previsão na relação locatícia de cobrança de honorários advocatícios contratuais na hipótese de ajuizamento de ação judicial, a verba deve ser mantida no patamar estipulado." Acórdão 1270046, 07195016020198070001, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Nesse sentido, também TJ CE: CIVIL.
RELAÇÃO DE CONDOMINIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESENÇA DE PROMITENTE COMPRADORA.
ATUAÇÃO DEVIDA DO CONDOMINIO.
COBRANÇA EM PARTE DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DO CONDOMINIO.
DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO NA COBRANÇA EM RELAÇAÕ A UNIDADE IMOBILIÁRIA.
COBRANÇA DEVIDA EM VISTA A AUSÊNCIA DE VENDA DO IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE SE EQUIPARA A DÉBITO DE QUANTIA DEVIDA AO CONDOMÍNIO.
LEITURA DO ART. 275, II, B, DO CPC/73 COMBINADO COM ART. 1063 DO CPC/15.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ANEXADO NOS AUTOS.
VEDAÇÃO DO ART. 55 DA LEI N. 9099/95 NÃO APLICADA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00469080320158060017, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/07/2020) Assim, deve haver reparação material prevista no contrato.
Face a cláusula contratual e em razão do autor e réu serem sucumbentes condeno o autor a pagar a parte ré 5% do valor da causa e a ré a apagar a parte autora 5 % do valor causa.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:. a) Condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 2.108,72 a título de honorários contratuais.
Da mesma forma, condeno o autor a pagar o réu o valor de R$ 2.108,72, ambos com juros de mora e atualização monetária desde a citação; b) Condenar a ré a pagar o valor R$ 3.600,00 ( três mil e seiscentos reais) a título de restituição das parcelas pagas, com juros de mora e atualização monetária desde a citação; c) Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença. Publicada e Registrada Virtualmente. São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142330409
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142330409
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142330409
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31/03/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142330409
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29/03/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400136
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400136
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400136
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400136
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000136-28.2022.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANTONIO ROQUE BARBOSA MORAIS REU: GOLD PECEM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Recebidos hoje. Tendo em vista que a intimação aos causídicos fora realziada pelo sistema PJE, sendo que deveria ter sido realizada pelo DJe, converto em diligência o julgamento e determino a intimação dos causídicos pelo DJe para que cumpra o despacho de ID 84525577 - Despacho, no prazo de 10 dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400136
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400136
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400136
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400136
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19/08/2024 09:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400136
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19/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400136
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19/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400136
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19/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400136
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12/07/2024 16:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/06/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 24/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:50
Decorrido prazo de RACHEL PINHEIRO FERREIRA DE MELO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de procuração
-
04/10/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
27/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:29
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:42
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 04:42
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:04
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
27/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:20
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
02/11/2022 02:09
Decorrido prazo de RICARDO LUNA PARENTE SARAIVA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:09
Decorrido prazo de JEAN NERILDO MACHADO em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:08
Decorrido prazo de NERILDO MACHADO em 01/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 14:16
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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05/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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02/10/2022 16:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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16/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:00
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
20/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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