TJCE - 0263866-21.2021.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90573043
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0263866-21.2021.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) / [Servidores Inativos] REQUERENTE: LAECIO FELIX FEITOSA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o "Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará" nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013. Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Neste sentido, depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019. Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa. Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN). Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora. Intime-se. Preclusa a decisão, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90573043
-
16/08/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90573043
-
16/08/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 06:46
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/02/2023 18:34
Mov. [47] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
27/02/2023 13:28
Mov. [46] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
30/09/2022 02:48
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
19/09/2022 13:06
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
19/09/2022 11:06
Mov. [43] - Documento Analisado
-
16/09/2022 18:26
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 17:29
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 13:00
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2022 05:03
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02349178-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2022 04:47
-
01/08/2022 14:40
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
30/07/2022 09:22
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02262469-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/07/2022 09:01
-
28/07/2022 17:29
Mov. [36] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
28/07/2022 17:29
Mov. [35] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
04/07/2022 03:03
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
23/06/2022 13:14
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
23/06/2022 11:43
Mov. [32] - Documento Analisado
-
22/06/2022 15:36
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 09:15
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2022 11:21
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02168301-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/06/2022 11:05
-
14/06/2022 17:34
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 13:51
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Dependência: Decisão de fl. 74.
-
14/06/2022 13:51
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Decisão de fl. 74.
-
14/06/2022 06:48
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/06/2022 06:48
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
-
13/06/2022 20:25
Mov. [23] - Encerrar análise
-
10/06/2022 16:52
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 12:36
Mov. [21] - Conclusão
-
09/06/2022 12:36
Mov. [20] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
09/06/2022 12:36
Mov. [19] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 29/04/2022 21:36:00 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relatora: ANA PAULA FEITOSA OL
-
30/11/2021 11:32
Mov. [18] - Recurso Eletrônico
-
30/11/2021 11:31
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/11/2021 11:26
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
25/10/2021 23:06
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2021 05:50
Mov. [14] - Certidão emitida
-
04/10/2021 03:31
Mov. [13] - Certidão emitida
-
27/09/2021 20:43
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0413/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 2704
-
27/09/2021 17:18
Mov. [11] - Certidão emitida
-
27/09/2021 17:18
Mov. [10] - Documento Analisado
-
27/09/2021 08:16
Mov. [9] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2021 02:24
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 18:03
Mov. [7] - Certidão emitida
-
23/09/2021 18:03
Mov. [6] - Documento Analisado
-
23/09/2021 13:23
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
23/09/2021 12:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02327309-8 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/09/2021 11:50
-
18/09/2021 12:31
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 20:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/09/2021 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001511-06.2023.8.06.0075
Condominio Gran Village Eusebio
Pedro Henrique Figueiredo Alcantara
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2023 08:33
Processo nº 3000266-14.2023.8.06.0057
Maria Gizelda Honorio de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:57
Processo nº 3000266-14.2023.8.06.0057
Maria Gizelda Honorio de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 08:50
Processo nº 3000070-18.2024.8.06.0119
Francisco Inacio Benites
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Evandro Maia de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2025 13:43
Processo nº 0263866-21.2021.8.06.0001
Laecio Felix Feitosa
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 17:55