TJCE - 3000280-65.2023.8.06.0164
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
02/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104489662
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104489662
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104489662
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104489662
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: Classe: Assunto: Promovente(s): Promovido(a)(s): 3000280-65.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SIMONE DE SOUZA REU: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais proposta por AUTOR: MARIA SIMONE DE SOUZA em face de REU: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Durante a tramitação processual a parte autora requereu a desistência da ação (ID 104254129 - Petição), sendo desnecessária a concordância da parte contrária em razão do rito célere adotado pelos juizados especiais. Nesse sentido: TJ-DF - Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20.***.***/2327-49 DF 0023274-83.2012.8.07.0007 (TJ-DF) Data de publicação: 19/08/2013 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - ACÓRDÃO ELABORADO DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 46 DA LEI 9.099 /1995 E ART. 12, INCISO IX, 98 E 99 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO PRÓPRIO, REGULAR E TEMPESTIVO. 2 - DESISTÊNCIA DO PEDIDO, SEM ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO".
NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO SE APLICA A NORMA INSCULPIDA NO ART. 267 , § 4º , DO CPC , QUE EXIGE ANUÊNCIA DO RÉU PARA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO JÁ OFERECIDA RESPOSTA.
PRECEDENTES DESTA TURMA (ACÓRDÃO N.633984, 20120110613993ACJ, RELATOR: ISABEL PINTO, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, DATA DE JULGAMENTO: 09/10/2012, PUBLICADO NO DJE: 19/11/2012.
PÁG.: 366). 3 - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS PELO RECORRENTE.
SEM HONORÁRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZOES. Sendo assim, homologo, por sentença, a desistência formulada pela parte autora, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as anotações de estilo.
Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489662
-
13/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104489662
-
11/09/2024 15:10
Extinto o processo por desistência
-
11/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400154
-
21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 89400154
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000280-65.2023.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA SIMONE DE SOUZA REU: HELP FRANCHISING PARTICIPACOES LTDA. Recebidos hoje. Tendo em vista que a intimação aos causídicos fora realziada pelo sistema PJE, sendo que deveria ter sido realizada pelo DJe, converto em diligência o julgamento e determino a intimação dos causídicos pelo DJe para que cumpra o despacho de ID 84726583 - Despacho, no prazo de 10 dias. Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400154
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 89400154
-
19/08/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400154
-
19/08/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89400154
-
12/07/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI em 27/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 04:30
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI em 18/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:00
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
22/08/2023 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:15
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
-
20/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000115-56.2023.8.06.0119
Imaculada da Costa Saraiva
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Flavio Mendonca Alencar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 15:22
Processo nº 3001962-15.2024.8.06.0069
Jorge Vitor da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 22:59
Processo nº 0001390-30.2007.8.06.0062
Francisco Neto Alves Silva, Cristiane Ma...
Itau Seguros S/A
Advogado: Emmanuel Saraiva Ferreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2024 15:15
Processo nº 0001390-30.2007.8.06.0062
Francisco Neto Alves Silva, Cristiane Ma...
Itau Seguros S/A
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2007 00:00
Processo nº 3002035-84.2024.8.06.0069
Madalena Almeida de Aguiar
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 11:18