TJCE - 3000711-66.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:39
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RICARDO FEITOSA FROTA RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96277875
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000711-66.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: SUZANA DE OLIVEIRA CAVALCANTI PAIVA PROMOVIDO: CONDOMINIO INSPIRATTO RESIDENCE CLUB SENTENÇA 1.
Inicialmente, constata-se que a parte requerente apresentou pedido de tutela de urgência em caráter incidental (art. 303, caput, do CPC). 2.
No entanto, explica-se que os pedidos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente (art. 303 a 310 do CPC) são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais, nos moldes do Enunciado n.º 163 do FONAJE.
ENUNCIADO 163.
Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG) 3.
Sobre o tema, ao julgar o CC 1561630-43.2023.8.13.0000, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim entendeu: Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IRDR N. 1.0000.17.106991-7/001 E ENUNCIADO 163 DO FONAJE.
A tutela antecipada requerida em caráter antecedente, prevista nos artigos 303 e seguintes do Código de Processo Civil é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme a tese fixada pela Primeira Seção Cível nos autos do IRDR n. 1.0000.17.106991-7/001.
Proc.: CC 1561630-43.2023.8.13.0000; Órgão: 06ª Câmara Cìvel do TJMG; Julgamento: 01 de agosto de 2023; Publicação: 03 de agosto de 2023; Relator: Des.
Edilson Olímpo Fernandes. 4.
Por fim, ressalta-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não importa em coisa julgada material, inexistindo prejuízo processual à promovente, que poderá propor ação no Juízo competente. 5.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciar o pedido (Enunciado n.º 163 do FONAJE), decretando a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 6.
Os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95.
O pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje. 7.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). 8.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independentemente de despacho. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96277875
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19/08/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96277875
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16/08/2024 12:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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