TJCE - 0268445-75.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 04/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS MOTA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANDRESSA SANTOS MOTA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769692
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0268445-75.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE APELADO: ANDRESSA SANTOS MOTA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0268445-75.2022.8.06.0001 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE APELADO: ANDRESSA SANTOS MOTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO.
VERIFICADAS.
DESNECESSIDADE DA AUTORA SER SUBMETIDA A NOVA AVALIAÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM O DIREITO AUTORAL DE PARTICIPAR DAS VAGAS COMO COTISTA.
AUTORA SUBMETIDA A UMA SEGUNDA AVALIAÇÃO PELA FUNECE ATRAVÉS DO VESTIBULAR 2023.1.
TENDO SIDO CONSIDERADA COTISTA PELA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA FUNECE.
OMISSÃO SANADA. 1 Nos presentes embargos, a recorrente alega que houve omissão/contradição na decisão recorrida, visto que o acórdão confirmou a sentença quanto à ilegalidade do ato da comissão de heteroidentificação, contudo reformou a sentença para condicionar a vaga da autora à nova avaliação de heteroidentificação, deixando de observar que já houve uma outra avaliação realizada pela Funece, por ocasião do Vestibular 2023.1, em que a autora restou considerada parda, tendo sido este o fundamento da sentença, que deferiu o pedido autoral. 2.
Considerando que a autora já foi submetida a nova avaliação pela Funece, tendo sido considerada cotista - parda, conforme sua autodeclaração, não se mostra necessário que a embargante realize outra avaliação, tendo o acórdão sido omisso quanto a esta prova contida nos autos. 3.
Portanto, diante da contradição e omissão constatadas, aplica-se os efeitos infringentes ao julgado, para confirmar integralmente a sentença em todos os seus termos. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer para dar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andressa Santos Mota contra acórdão de Id. 8175151, proferido pela 3ª Câmara de Direito Público sob a relatoria da Desa Maria Vilauba Fausto Lopes apontando omissão no julgado em que figura como embargada a Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE.
Nos presentes embargos, a recorrente alega que houve omissão/contradição na decisão recorrida, visto que o acórdão confirmou a sentença quanto à ilegalidade do ato da comissão de heteroidentificação, contudo reformou a sentença para condicionar a vaga da autora à nova avaliação de heteroidentificação, deixando de observar que já houve uma outra avaliação realizada pela Fundação, por ocasião do Vestibular 2023.1, em que a autora restou considerada parda, tendo sido este o fundamento da sentença, que deferiu o pedido autoral.
Com efeito, a embargante requer que seja sanada a contradição/omissão do erro apontado e que sejam acolhidos os aclaratórios com efeitos modificativos e fins prequestionatórios, para reformar a decisão embargada.
Contrarrazões apresentadas no Id. 12224167.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes.
Em todo caso, existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração.
Passo, pois, à análise meritória. Sob esta perspectiva, verifico que, em sede de embargos, a embargante Andressa Santos Mota pugna pela reforma do acórdão prolatado, alegando que houve omissão/contradição na decisão recorrida, visto que o acórdão confirmou a sentença quanto à ilegalidade do ato da comissão de heteroidentificação, contudo reformou a decisão para condicionar a vaga da autora à nova avaliação de heteroidentificação, deixando de observar que já houve uma segunda avaliação realizada pela Funece, tendo sido este o fundamento da sentença, que deferiu o pedido autoral.
Vê-se dos presentes autos que merecem prosperar as alegativas da embargante quanto à contradição/omissão apontada, uma vez que em sede de primeiro grau, a autora apresentou provas contidas nos Ids. 7884013 e 7884011 de que foi submetida a nova banca avaliadora através da realização de novo vestibular, 2023.1, realizado pela própria embargada, FUNECE, tendo sido considerada cotista - parda, portanto desnecessária sua submissão a um novo procedimento de verificação.
Observa-se do acórdão embargado que restou reconhecida a ilegalidade na realização do procedimento de verificação de heteroidentificação do vestibular 2022.2, tendo a sentença sido confirmada nesse ponto, o que não merece reproche.
A contradição/omissão consta somente quanto à parte do acórdão que deixou de observar que o fundamento da sentença para deferimento do pleito autoral consubstanciou-se justamente no fato da autora já ter sido submetida a nova banca avaliadora por ocasião do vestibular 2023.1 e ter sido considerada cotista-parda pela Funece.
Transcrevo trecho da sentença: No caso, faz-se mister ressaltar o documento de ID 53816360 que demonstra que a Impetrante, no último vestibular promovido pela FUNECE, 2023.1, após a apresentação de recurso, foi considerada como cotista no Procedimento de Heteroidentificação para validação da autodeclaração e verificação das características fenotípicas dos candidatos autodeclarados pretos e pardos. (...) Portanto, considerando que a autora já foi submetida a nova avaliação pela Funece, tendo sido considerada parda, conforme sua autodeclaração, não se mostra necessário que a embargante realize outra avaliação, tendo o acórdão sido omisso quanto a esta prova contida nos autos. Diante da contradição e omissão constatadas, aplica-se os efeitos infringentes ao julgado, para que seja confirmada integralmente a sentença em todos os seus termos, conforme transcrevo a parte dispositiva: Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, confirmando a tutela liminar anteriormente concedida, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito da Impetrante, Andressa Santos Mota, inscrição n.º 4446, de ser incluída no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos do Vestibular 2022.2, curso de Medicina - Bacharelado - Diurno - Fortaleza, bem como para prosseguir no referido vestibular em igualdade de condições com os outros candidatos cotistas, e assegurar sua matrícula, em caso de êxito, tudo de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, conheço dos aclaratórios para dar-lhe provimento, reformando o julgado, para sanar a omissão apontada, entendendo ser desnecessária a submissão da autora a nova banca examinadora, vez que a Funece já realizou uma outra avaliação, tendo a autora sido considerada cotista, conforme consta dos autos.
Assim, mantenha-se a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G1 -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769692
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13/08/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769692
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586952
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586952
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24/07/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586952
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24/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 16:46
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:36
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/12/2023 11:09
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 8438389
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13/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 8438389
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12/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8438389
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16/11/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2023 16:47
Sentença confirmada em parte
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13/11/2023 16:47
Conhecido o recurso de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE - CNPJ: 07.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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13/11/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2023. Documento: 8321477
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8321477
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30/10/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321477
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30/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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17/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:09
Conclusos para decisão
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10/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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