TJCE - 3000224-20.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 27563682
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 27563682
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01/09/2025 14:05
Erro ou recusa na comunicação
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01/09/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27563682
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27/08/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/08/2025 11:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/07/2025. Documento: 25886478
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25886478
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29/07/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25886478
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29/07/2025 18:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 13:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20520266
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20520266
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22/05/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20520266
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:41
Juntada de Petição de agravo interno
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16/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA ANGELICA PINHEIRO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19025526
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07/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19025526
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000224-20.2023.8.06.0168 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO APELADO: ANTONIA ANGELICA PINHEIRO .. DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Município de Irapuan Pinheiro, em face da r. sentença de id. 17814155, prolatada pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, que julgou procedente o pedido exordial formulado por Antonia Angélica Pinheiro, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção ao cargo que ocupa atualmente a promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ. Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC." Em suas razões recursais (id. 17814160), narra que a parte autora é servidora pública municipal, tendo requerido o adicional de tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano, previstos na Lei Complementar n° 01/1993 e 188/2012. Afirma que embora o Estatuto dos Servidores possua previsão do anuênio, não há previsão orçamentária e disponibilidade financeira para implementação do benefício, ferindo o equilíbrio orçamentário e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja julgada improcedente a ação inicial. Contrarrazões no id. 17814165, rogando pelo improvimento do recurso. Parecer ministerial de id. 18888214, sem incursão no mérito da lide por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, verifico que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que tomo conhecimento do apelo manejado pela municipalidade.
Por outro lado, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pelo Município recorrente, o reexame necessário não deve ser conhecido, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Dito isto, não conheço do reexame necessário. Avanço ao estudo do mérito recursal. No que concerne à alegação de prescrição, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente da pretensão em relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse sentido, cito reiterados precedentes proferidos em casos análogos pelas três Câmaras de Direito Público desta eg.
Corte: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRETENSÃO DE PERCEBER PARCELAS RETROATIVAS REFERENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL DE 2018.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir cinge-se o direito da autora a perceber as diferenças de vencimentos decorrentes de progressão funcional, implementada em agosto de 2022, mas supostamente devida desde janeiro de 2018. 2.
Tratando-se de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
Havendo manifestação expressa da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência deste ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito. 4.
In casu, observa-se que, por meio da Lei Municipal nº 2.094/2022, a edilidade concedeu a mudança de referência de 2018, mas com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2022.
Por tal motivo, a servidora ingressou com a demanda com o fim de perceber os respectivos reflexos remuneratórios nos anos anteriores (2018, 2019, 2020 e 2021).
Considerando que a ação foi proposta em 31/08/2023, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, isto é, quanto ao período anterior a 31/08/2018. 5.
Logo, subsiste a pretensão de cobrança da autora quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, impondo-se a reforma da sentença recorrida, a fim de afastar a prescrição no tocante a estas verbas. 6.
Ademais, verifica-se que, com base em uma interpretação extensiva do art. 173, inciso IX da Lei Complementar nº 173/2020, a magistrada afastou o direito à progressão do ano de 2020, à míngua de pedido neste sentido, incidindo, no ponto, em vício de julgamento ultra petita. 7.
Não se sustentam, assim, os dois fundamentos utilizados para a improcedência liminar do feito.
No entanto, como não foi perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, é inviável neste momento a aplicação do disposto no art. 1.013, § 4º, do Código Processual Civil. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000405-44.2023.8.06.0128, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2024, Data da publicação: 25/04/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30005137320238060128, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO CABIMENTO.
REFLEXOS REMUNERATÓRIOS ASSEGURADOS EM PERÍODO ANTERIOR AO ESTADO CALAMITOSO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a higidez que julgou improcedente liminarmente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição de fundo do direito ao pagamento do retroativo referente à mudança de referência 5 (anos de 2018/2019), afastando, ainda, o pagamento retroativo referente à mudança de referência 6 (anos de 2020/2021), com fundamento no art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescreve-se apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores. É o que preconiza a Súmula 85 do STJ. 3.
Logo, não há que se falar na prescrição do fundo de direito para afastar todo o reflexo remuneratório que decorre do período de referência 5 (janeiro de 2018 a dezembro de 2019), mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 4.
No que se refere a cobrança do período de referência 6, embora o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020 impossibilite aos entes públicos a concessão de aumento ou vantagem pecuniária aos servidores no período de calamidade pública pelo COVID-19, entende-se que deverá ser observado pelo magistrado o direito adquirido pela autora, ao qual já fazia jus ao tempo da vigência da lei complementar, vez que já incorporado ao patrimônio jurídico da recorrente.
Precedentes do TJCE. 5.
Com esteio nessa intelecção, tem-se que não agiu com acerto o juízo a quo ao julgar improcedente liminarmente o pedido inicial, reconhecendo a prescrição do fundo de direito quanto à cobrança da referência 5, além de rejeitar o pedido de cobrança da referência 6, com fundamento no RE 1311742 (Tema 1137). 6.
Em arremate, destaca-se, por oportuno, a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem, porquanto não restou perfectibilizada a relação processual no primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, determinando, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento regular do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000455-70.2023.8.06.0128, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: Data de publicação: 02/04/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, referente à mudança de referência de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Morada Nova, na função de professora. 2.
No presente caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. 3.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 11/09/2018, ou seja, no período de janeiro a 11 de setembro de 2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4.
No que se refere à análise da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso em discussão, ao contrário do que fundamenta o decisum, a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, criou uma série de vedações aos entes federados. 5.
Não obstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tem-se que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das leis municipais de Morada Nova, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". 6.
Desse modo, há se de concluir que a improcedência liminar deveria ter abrangido apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 11/09/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal. 7.
Não estando formada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento à hipótese da teoria da causa madura. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 3000457-40.2023.8.06.0128, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data de publicação: 25/03/2024) Portanto, rejeito as questões preliminares. Avanço. O cerne da ação originária é a implementação de um adicional de 1% ao ano de serviço público, conforme estipulado na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, ratificada pela Lei nº 188/2012. O ente público apelante argumenta que não existe legislação regulamentadora para o adicional por tempo de serviço.
No entanto, tal argumentação não merece acolhimento.
O adicional por tempo de serviço, especificamente o anuênio, está previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, conforme estabelecido pela Lei nº 001/1993 e posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012.
O artigo 47 da Lei nº 001/1993 reconhece o adicional por tempo de serviço como parte integrante da remuneração. Importante transcrever os dispositivos relevantes referentes ao adicional mencionado, conforme a Lei nº 001/1993: "Art. 47.
Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; [...] III - Adicional por tempo de serviço; Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Paragrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio." A promulgação da Lei nº 188/2012 não resultou na revogação dos anuênios, pois essa nova legislação apenas modificou a Lei Complementar nº 001/1993, revogando expressamente apenas as disposições que lhe fossem contrárias.
No que diz respeito ao adicional por tempo de serviço, a Lei nº 188/2012 estabelece: "Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (...) III - Adicional por tempo de serviço;" Embora a Lei nº 188/2012 não forneça um detalhamento sobre o assunto, tal informação está contida na Lei nº 001/1993, cujos dispositivos referentes aos anuênios se mantêm em vigor. O artigo 186 da Lei nº 188/2012 determina a revogação apenas das disposições incompatíveis com a nova norma.
Assim, o detalhamento relativo ao anuênio, contido na Lei nº 001/1993, continua a ser válido, dado que não entra em conflito com a legislação subsequente. Nesse sentido, a jurisprudência deste e.
TJCE: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REEXAME OBRIGATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VERBAS PRESCRITAS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA, A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS).
PREVISÃO LEGAL.
LEIS MUNICIPAIS 001/1993 E 188/2012.
DIPLOMAS LEGAIS AUTOAPLICÁVEIS NO QUE PERTINE AOS ANUÊNIOS.
ALEGAÇÕES ATINENTES AO IMPACTO FINANCEIRO, À IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
DESCABIMENTO.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DE DÉCIMO TERCEIRO DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR EXERCEU O CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
INVIABILIDADE.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
TEMA 484 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
POSTERGAÇÃO DA DEFINIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 ¿ Em seu recurso, o Município argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal, pugnando pelo afastamento dos valores atinentes aos 05 (cinco) anos anteriores à data da citação, sustentando, no mérito, a ausência de lei regulamentadora, o impacto financeiro, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito da atividade administrativa e o princípio da reserva do possível.
Em seu apelo, o autor sustenta que, por ser servidor público efetivo, faz jus às férias, acrescidas do terço constitucional, bem como ao décimo terceiro, referentes ao período durante o qual exerceu o cargo de Secretário Municipal de Saúde. 2 ¿ Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública.
Precedentes. 3 ¿ No caso, foi corretamente observada na sentença a prescrição de todas as prestações correspondentes ao cinco anos anteriores à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ. 4 ¿ O adicional por tempo de serviço (anuênio) foi previsto no âmbito local pelo Estatuto dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro (Lei nº 001/1993, posteriormente alterada pela Lei nº 188/2012).
O advento da Lei nº 188/2012 não implicou revogação dos dispositivos referentes aos anuênios, haja vista que a nova Lei somente revogou os dispositivos da Lei anterior no que lhe fossem contrários. 5 ¿ As Leis Municipais 001/1993 e 188/2012 são autoaplicáveis no que pertine aos anuênios, tendo em vista que os dispositivos referentes a estes já disciplinam os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites.
Precedentes. 6 ¿ "De acordo com a razão de decidir do Tema Repetitivo 1075, é ilegal o ato de não concessão de adicional por tempo de serviço de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que o anuênio é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Precedentes do TJCE. 7 ¿ Os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, "vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI".
Art. 39, §4º, da CF/88 8 ¿ O STF, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim.
Precedentes do TJCE. 9 ¿ Na hipótese, não foi juntada legislação específica expressa sobre o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro aos detentores do cargo de Secretário Municipal. 10 ¿ Fixam-se, de ofício, os consectários legais nos seguintes termos: a) até 08/12/2021: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146- MG (Tema 905); e b) a partir de 09/12/2021: taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos preceituados no art. 3º da EC 113/2021. 11 ¿ De ofício, posterga-se a fixação dos honorários sucumbenciais, incluindo-se os recursais, para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 12 ¿ Remessa necessária não conhecida.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (Apelação / Remessa Necessária - 0050440-07.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) RECURSO DE APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. 01.
Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro, visando a reforma da sentença de fls. 183/190, proferida pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Solonópole, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da referida municipalidade. 02.
Impende de início registrar que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, examinaremos a questão de fundo em toda sua extensão, por ser condição de eficácia da sentença (Súmula 325/STJ), isso, é claro, sem prejudicar a Fazenda Pública (Súmula 45/STJ). 03.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que ¿institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro¿. 04.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 05.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 06.
Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de professora, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito (Súmula 85/STJ). 07.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido e Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, no sentido de postergar a fixação dos honorários sucumbenciais para o momento da liquidação do julgado (art. 85, §4°, II do CPC), bem como ordenar que quanto aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), incida taxa SELIC a partir de 09/12/2021, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos da EC113/2021. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0051412-74.2021.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023.)" Cumpre destacar que as normas que sustentam o pedido no presente caso não se relacionam com a Lei Orgânica do Município, mas sim com as leis que regulam o regime jurídico dos servidores municipais.
Portanto, não se constata vício de iniciativa que justificaria uma eventual declaração de inconstitucionalidade.
Adicionalmente, não é necessária a edição de um decreto para dar cumprimento à norma, uma vez que os dispositivos citados já estabelecem claramente os fundamentos do adicional, o percentual a ser aplicado, a base de cálculo, a periodicidade e os limites. No sentido da autoaplicabilidade da norma em referência, confira-se o seguinte julgado da 1ª Câmara desta E.
Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS Nº S 001/1993 E 188/2012).
AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE09/12/2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 2.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 3.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 4.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, razão pela qual exclui-se da condenação a verba honorária fixada. 5.Remessa necessária e apelação conhecidas para dar-lhes parcial provimento.
Sentença retificada. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0200221-69.2022.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022.)" Portanto, a alegação de que não existe uma norma regulamentadora para o adicional por tempo de serviço no Município de Deputado Irapuan Pinheiro não encontra respaldo. Ademais, o ente municipal, ora apelante, alega não poder arcar com os gastos decorrentes do pagamento em razão da penúria das contas municipais. Contudo, o STJ é firme no entendimento segundo o qual dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DA LEI ESTADUAL 423/2010, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. (...) AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC 101/2000) (AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014). 2.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte e outro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS. 24%.
LEI ESTADUAL Nº 1.206/87.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
RESERVA DO FINANCEIRO.
LC Nº 101/2000.
NÃO VIOLAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA.
VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES ENTRE AÇÕES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ).
Precedente. 2.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
Precedentes. 3.
A verificação de violação à coisa julgada, na hipótese, demanda a verificação de seus elementos configuradores entre ações diversas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 463.663/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014) À vista do exposto, e na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer a remessa necessária e, quanto ao recurso de apelação, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença de origem. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com a competente baixa dos autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19025526
-
27/03/2025 10:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO - CNPJ: 12.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
26/03/2025 17:22
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
21/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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