TJCE - 3019102-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2024 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2024 00:33
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 00:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:33
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO BARRETO DOS SANTOS RAMOS em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105074357
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105074357
-
25/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105074357
-
25/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90495915
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza D E C I S Ã O Visto em conclusão.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valores Cobrados Indevidamente c/c com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por KARIZIA VILANOVA ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, objetivando, em síntese, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM, sob o código 0606, conforme fatos e fundamentos expostos em peça exordial e documentos anexos.
Relata a parte Autora, ser Servidora Pública do Município, no cargo de Enfermeira e vinculada ao Instituto Doutor José Frota - IJF, com matrícula de n.º 9506602.
Declara, ter contribuindo mensalmente com o IPM-SAÚDE, atualmente chamado de FORTSAÚDE, de forma compulsória em seus vencimentos.
Requer então, que sejam imediatamente sustados os recolhimentos efetuados pelo Instituto de Previdência do Município - IPM, que tenham como finalidade o pagamento do FORTALEZA SAÚDE-IPM (código 0606).
Cita jurisprudência relacionada à matéria em debate, e ao final, por entender estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, requer seu deferimento nos termos da exordial.
Relatei.
Decido.
Inicialmente, recebo o presente processo em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita.
A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Dito isso, discorro acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das inúmeras ações envolvendo o mesmo objeto e causa de pedir, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que, muitas delas residentes no interior do Estado, tiveram que dispender tempo e recursos para se deslocar até à sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Ressalte-se que, neste e naqueles processos de idêntica matéria, a parte autora pugna já na petição inicial pelo julgamento antecipado da lide, o que também é requerido, via de regra, pelo ente público demandado em suas peças de defesa, posto que ambas as partes reconhecem que a matéria tratada é unicamente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, que diz "(...) é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito".
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tenho como prova da alegação autoral, o fato de que o instituto demandado ao exigir a obrigatoriedade da contribuição para o "Fortaleza Saúde - IPM", malfere o caráter facultativo da mesma. É que o dever constitucionalmente imposto ao Estado Administração é de garantir o direito à saúde dos seus administrados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda sociedade e destinado ao atendimento universal.
Assim, o órgão de assistência à saúde do município, tem caráter meramente suplementar e opcional, semelhante ao que ocorre com os planos de saúde da esfera particular.
Ademais, nos termos do art. 149, caput da Carta Magna, compete exclusivamente a União a instituição de contribuições, sejam sociais gerais, de intervenção no domínio econômico, do interesse das categorias profissionais, ou mesmo de seguridade com vista a assistência à saúde.
Dessa forma, apenas se admite a instituição, por parte dos Municípios, de contribuições restritas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, consoante o disposto no parágrafo primeiro do artigo supracitado.
Assim, não é possível ao ente público municipal, a instituição de contribuição compulsória para a assistência a saúde, tendo em vista que a norma constitucional retroaludida, por se caracterizar como regra de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
Por outro lado, a não concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida poderá acarretar a parte suplicante, danos irreparáveis ou de difícil reparação, tendo em vista tratar-se o objeto da demanda de verba remuneratória, de caráter nitidamente alimentar, estando a parte requerente sendo nocivamente vilipendiada em seus parcos recursos financeiros.
Ante o exposto, DEFIRO, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pretendida, para determinar ao Instituto de Previdência da Município IPM, a suspensão imediata dos descontos efetuados nos vencimentos de KARIZIA VILANOVA ANDRADE, sob a matrícula de n.º 9506602, com a finalidade de pagamento do FORTALEZA IPM-SAÚDE (Código 0606).
Cite-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, através de seus procuradores, mediante portal eletrônico ou mandado (aonde couber) com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, para, querendo, apresentar resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e/ou rol de testemunhas, com pedido de perícia, se for o caso.
Por meio do presente mandado se determinará, ainda, que adote as providências necessárias ao efetivo cumprimento da concessão da antecipação da tutela jurisdicional requestada, imediatamente.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir.
Replicada a contestação, ou decorrido in albis o prazo para esse fim, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Em sequência, retornem os autos conclusos para julgamento ou para designação de instrução, em caso de imprescindível ao deslinde da presente quaestio juris.
Da presente decisão interlocutória, dê-se ciência a parte autora, por seu patrono.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90495915
-
08/08/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90495915
-
08/08/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000080-31.2023.8.06.0076
Monalisa Gomes Teixeira
Municipio de Farias Brito
Advogado: Jose Maria Gomes Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 16:15
Processo nº 3000065-52.2024.8.06.0068
Municipio de Chorozinho
Elizete Vital Lino
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 12:17
Processo nº 3000065-52.2024.8.06.0068
Elizete Vital Lino
Municipio de Chorozinho
Advogado: Iolita da Silva Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2024 09:13
Processo nº 3000224-20.2023.8.06.0168
Antonia Angelica Pinheiro
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 16:55
Processo nº 3000224-20.2023.8.06.0168
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Antonia Angelica Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 08:56