TJCE - 3019123-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 09:42
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 144508994
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 144508994
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28/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3019123-48.2024.8.06.0001 Assunto [Ambiental] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente CEARÁ COMBUSTÍVEIS LTDA Requerido DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, WELLINGTON SABÓIA VITORINO, MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Ceará Combustíveis Ltda opôs Embargos de Declaração de id. 133696505, atacando a sentença prolatada em id. 130682357, alegando a existência de omissão no julgado, visto que este Juízo teria deixado de analisar a alegação de ausência de fundamentação da decisão administrativa.
Assinalo que assiste razão ao embargante, visto que efetivamente este Juízo, ao denegar a segurança, deixou de analisar a alegação autoral de inexistência de fundamentação da decisão administrativa.
Alega o embargante que teria, supostamente, comprovado a ausência de aumento abusivo de preços e a existência de justa causa para eventuais elevações, tendo em vista o contexto de greve dos caminhoneiros, em 2018, além de que, a decisão administrativa não teria indicado, de forma clara, os critérios utilizados para a dosimetria da pena.
Em relação aos pontos indicados pela empresa autora, verifico que a decisão administrativa apresenta a seguinte redação (id. 90503781): Após análise da documentação apresentada, foi emitido Relatório Contábil, pela contadoria deste órgão concluindo o que segue: -Acerca do Diesel: houve aumento no percentual do preço da variação de vendas mesmo com estoque adquirido antes da greve. -Sobre a Gasolina Comum: houve aumento no percentual de variação das vendas mesmo com reduções na aquisição. -Sobre a Gasolina Aditivada: houve aumento no percentual de preço da variação de vendas mesmo com estoque adquirido antes da greve. -No caso do Etanol: o preço de venda se manteve estável no período da greve. (…) Continuando com a ideologia do inciso V, que veda exigências abusivas ao consumidor, o inciso XIII do CDC, traz o amparo nestas situações, sobre a aplicação de índices de reajustes diverso do legal, desta forma os revendedores compram os combustíveis das refinarias, na qual vendem o produto de acordo com o tabelamento repassado pela Petrobrás, esta informação é divulgada diariamente na imprensa nacional, sendo a única informação acessível aos consumidores. (…) Ainda que o fornecedor tenha uma liberdade para fixar o preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor, deve ao mesmo tempo demonstrar sob quais fundamentos está alicerçado o aumento, quando não o faz, está a infringir as regras do inciso anterior.
Pois se não houver nenhuma medida do governo autorizando o aumento no preço do determinado produto ou serviço, bem como nenhuma elevação aos índices de inflação cobradas - que fariam jus à aplicação da teoria da imprevisão, há carência de justa causa e, por conseguinte é considerado abusivo e arbitrário o aumento do produto ou serviço. (…) A nível nacional, diversos PROCON's autuaram postos de Gasolinas pelas mesma prática infrativa.
Aumento do valor do combustível sem motivação legal, seja por aumento de índice oficial de compra do produto nas refinarias ou por custos operacionais, tão quanto neste processo administrativo, os postos aproveitaram um momento de crise para aumento dos seus lucros, o que caracteriza infração a defesa do consumidor. (…) Isto posto, no tocante a infração a mesma correspondente a prática abusiva correspondente a elevação dos preços dos combustíveis revendidos sem justa causa em período referente a greve dos caminhoneiros.
O preço dos combustíveis não sofreu reajuste nas refinarias neste período, o que a elevação dos preços ocorreu por mera liberalidade dos estabelecimentos comerciais. (...) A pena de multa deverá ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), como dispõe o art. 57, parágrafo único da Lei nº 80.178/90 (Código de Defesa do Consumidor) Para aferição da penalidade base, será utilizado a gravidade da infração, nas quais serão consideradas graves pois o fornecedor autuado praticou ato de prevalecer da fraqueza e desconhecimento do consumidor em relação a base de preços, exigiu do consumidor vantagem manifestamente excessiva, além de elevar sem justa causa o preço dos produtos sem a devida aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do legal, já que não foi estabelecido aumentos a nível de preços de refinaria, desta forma as infrações são consideradas graves, por afetar diretamente a coletividade consumerista.
A extensão do dano por ser difuso, também será utilizado como parâmetro para a pena base.
A condição econômica acrescentado do porte da empresa, além da lucratividade obtida com o abuso econômico contra o consumidor, são fatores determinantes para criar uma política de justiça no âmbito do arbitramento da penalidade de multa.
DESSA FORMA, FIXO A PENA-BASE EM R$: 24.663,98 (Vinte e quatro mil e seiscentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos).
EQUIVALENDO A 4.490,66 UFIRS/CE. (…) Compulsando os autos se constata a presença de circunstâncias atenuantes no presente caso, o fornecedor autuado é primário não havendo condenações anteriores neste órgão, desta forma a partir desta informação a penalidade base será reduzida em 1/3, ficando a penalidade base em R$: 16.442,65 (Dezesseis mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Sobre as circunstâncias agravantes, foi constatado após análise dos autos que o infrator, acometeu desmasias irregularidades, nas quais seguem adiante, as devidas justificativas.
Foi constatado que o infrator ao aumentar de forma abusiva os valores dos combustíveis, sem aumento pelos órgãos oficiais, no intuito de obter lucros superiores ao praticado pelo mercado, obtendo desta forma vantagem indevida, o que nos leva ao aumento da penalidade em 1/3, atingindo o valor de R$: 21.923,53 (Vinte e um mil novecentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos).
A coletividade fortalezense foi totalmente antingida com o aumento dos valores sendo o número incalculável de consumidores atingidos, o que consequentemente eleva-se a multa em 1/3, atingindo o valor de R$: 29.231,37 (Vinte e nove mil duzentos e trinta e um reais e trinta e sete centavos).
A prática infrativa ocorreu em um período que o país estava passando por uma crise econômica em decorrência da paralisação dos caminhoneiros do país, momento este considerado de calamidade, por meio de justiça o agravamento da pena em 1/3 é de extrema justiça, atingindo o valor de R$: 38.975,16 (Trinta e oito mil novecentos e setenta e cinco reais e dezesseis centavos).
Do excerto colacionado, constato que a decisão administrativa, ao contrário do que afirmado, apresenta-se fundamentada, específica e minuciosamente, amparada, inclusive, em prova técnica contábil, concluindo, de forma escorreita, pela existência de infração aos direitos do consumidor, não havendo fundamentação genérica.
Ademais, a autoridade administrativa apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a aplicação da pena-base, das circunstâncias atenuantes e das agravantes, não havendo teratologia na interpretação e manejo dos dispositivos normativos que lastrearam a quantificação da multa imposta, razão pela qual, as alegações de ausência de fundamentação do decisório devem ser, igualmente, afastadas.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 8.078/90.
MULTA APLICADA PELO PROCON/DECON/CE.
AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a lide a averiguar a legalidade de multa aplicada pelo DECON em desfavor da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., em virtude de atraso, de mais de quinze meses, na entrega de veículo à consumidora consorciada, após sua contemplação no referido consórcio. 2.
Não há falar em vício de incompetência da autoridade administrativa.
O DECON encontra-se autorizado a aplicar a pena de multa, uma vez que a legislação consumerista atribui aos órgãos públicos de defesa do consumidor o poder-dever de fiscalizar e intervir na iniciativa privada, como se vê do art. 4º, da Lei Complementar nº 30/2002. 3.
Embora a apelante afirme que não havia justa causa para a aplicação da penalidade e que a decisão administrativa carece de fundamentação escorreita, tais argumentos não procedem.
Conforme se depreende de cópia do ato impugnado, a Administradora seria responsável pelo dano causado à consumidora, em virtude da responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a mesma cadeia de fornecimento. 4.
Na visão do DECON, a Administradora do Consórcio incorreu em conduta ilícita e abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto, embora seja diretamente responsável apenas pela disposição do crédito e não pela entrega do veículo, deixou de atender à legítima expectativa da consumidora de solução expedita da sua demanda, ao se recusar a indenizá-la espontaneamente e devolver-lhe os valores vertidos, depois da ciência acerca da impossibilidade de aquisição do veículo. 5.
A leitura de que cabia à Administradora indenizar a usuária-final, restituindo a esta o crédito que lhe é de direito, é baseada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inciso I, do CDC) e na vedação ao enriquecimento ilícito.
De mais a mais, o revolvimento da controvérsia fático-probatória decidida pelo DECON implica invasão do mérito do ato administrativo, em ofensa à separação de Poderes (art. 2º, da CF). 6.
Quanto à razoabilidade e proporcionalidade da multa, o apelante não obtém melhor sorte, pois não se vislumbra defeito de motivação, nem exorbitância da pena pecuniária. 7.
Apelo conhecido, mas desprovido. (TJCE, Apelação Cível nº 0224942-04.2022.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 24/05/2023) Desta forma, CONHEÇO O RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela Ceará Combustíveis Ltda., efetivando a integração da fundamentação do julgado, mantendo, no entanto, a sentença, em todos os seus demais termos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
26/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144508994
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26/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 00:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 07:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 15:43
Erro ou recusa na comunicação
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11/03/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:04
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 01:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2024 01:08
Denegada a Segurança a CEARA COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0002-20 (IMPETRANTE)
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10/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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26/08/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96167142
-
16/08/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3019123-48.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CEARÁ COMBUSTÍVEIS LTDA.
POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, WELLINGTON SABÓIA VITORINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária promovida pela Ceará Combustíveis Ltda em face do Presidente do PROCON/Fortaleza, requerendo a concessão de tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON/Fortaleza.
Narra a autora que: "Trata-se, em síntese, de decisão administrativa emanada do proc. administrativo nº 04300518-05, o qual instrui a presente peça em versão íntegra, que tramitou perante o PROCON FORTALEZA, o qual julgou procedente o Auto de Infração nº 132/2018 lavrado pelo Órgão, após alegado recebimento de denúncia anônima que teria apontado suposta comercialização de combustíveis com valor acima do considerado de mercado em meados do mês de maio de 2018 por esta Impetrante.
Em breve apresentação contextual, eis que necessária para fins de compreensão ampla do caso, importa historiar que em maio de 2018 ocorreu a maior paralisação dos transportes no país, até então considerada a maior greve de caminhoneiros que já ocorreu, consoante ampla divulgação midiática.
Em sua defesa, a empresa então Impetrante ressaltou e comprovou que não praticou, de forma alguma, aumento de preços e, ainda que assim tivesse feito, o preço de um produto ou serviço é determinado pelo equilíbrio entre a quantidade oferecida pelos produtores e a quantidade procurada pelos consumidores.
Mesmo com a escassez de combustíveis e alta procura, ainda assim, os preços praticados pela Impetrante sempre estiveram em consonância com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando, inclusive, abaixo do preço médio ponderado ao consumidor final, não só no ano de 2018 como até os dias atuais.
Ocorre que, através de ato praticado nos fólios do procedimento administrativo citado alhures, o Impetrado desconsiderou os argumentos expostos na defesa apresentada e concluiu, ainda que carente de fundamento legal e motivação, pela ocorrência de irregularidades nos preços praticados no referido período.
Assim sendo, a referida decisão não se sustenta, pois para além de estar eivada de nulidades, o fato é que em momento algum a CEARÁ COMBUSTÍVEIS LTDA. tentou burlar a legislação ou às normas consumeristas pátrias, tendo, inclusive, cumprido e atendido tempestivamente todas as solicitações emanadas da autoridade competente." (sic) É o relatório.
Decido.
O Código Tributário Nacional estabelece como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, nos termos de seu art. 151, II.
No mesmo sentido, a Súmula 112, do Superior Tribunal de Justiça, assevera que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Ocorre que o CTN, ao prever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme o caput do art. 151.
Sendo assim, o art. 151, II, do CTN, não se aplicaria à suspensão de exigibilidade de crédito não tributário.
Não existe dispositivo legal que trate, especificamente, da suspensão de exigibilidade do crédito não tributário.
A jurisprudência, por analogia, aplica o dispositivo aludido, quando o depósito judicial é efetivado em dinheiro, no valor integral, caso em que se suspende a exigibilidade do crédito. Dessa forma, concluo ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, a partir do depósito integral e em dinheiro do valor da multa.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL E EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II, DO CTN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
In casu, o cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade da multa, imposta em Processo Administrativo, em razão da realização do depósito integral em juízo dos valores impugnados pela parte promovente. 2.
A demandante COMERCIAL VALFARMA EIRELI efetuou depósito judicial do montante integral da multa aplicada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA/CE, no valor de R$34.338,27 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), consoante evidenciado pela documentação constante no processo da origem. 3.
A jurisprudência pátria reconhece, de forma pacífica, a possibilidade da aplicação analógica das normas constantes no Código Tributário Nacional aos créditos não tributários, de tal forma que deve aplicar-se, ao caso, o disposto no art. 151, II, do CTN, que prevê que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Assim, revela-se acertada a decisão que determinou que o requerido suspendesse a exigibilidade da multa imposta em razão do depósito integral dos valores controvertido, em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0621105-73.2022.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Vilauba Fausto Lopes, Data do Julgamento: 22/08/2022) Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, determinando suspensão da exigibilidade da multa oriunda do processo administrativo nº 04300518-05, mediante a prestação de caução, em dinheiro e no valor integral, devendo o promovido se abster de efetuar qualquer modalidade de cobrança, referente à multa objeto da presente lide, até ulterior decisão judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, providenciar o depósito judicial da caução, pena de ineficácia da medida deferida.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Município de Fortaleza, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96167142
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15/08/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96167142
-
15/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:22
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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