TJCE - 0051237-25.2021.8.06.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:48
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/10/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769792
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051237-25.2021.8.06.0154 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM APELADO: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CARLOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051237-25.2021.8.06.0154 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Recorrido: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CARLOS APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2016 A 2020.
INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SITUAÇÃO QUE SE ADÉQUA À RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ E AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A execução fiscal, cujo valor seja inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), paralisada por mais de 01 ano sem que houvesse a citação ou a localização de bens penhoráveis, como se dá no caso concreto, configura hipótese de perda do interesse de agir, por ser inútil o provimento jurisdicional. 2.
Prevalece o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa. 3.
A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do STF é uma faculdade do credor, de forma que não há que se falar em decisão surpresa, se não houve pedido expresso da Fazenda Estadual exequente para suspender a execução fiscal para cumprimento de tais medidas. 4.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar a ela provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este tribunal o conhecimento da ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixeramobim contra Francisca de Assis da Silva Carlos, tendo por objeto crédito inscrito na(s) certidão(ões) de dívida ativa juntadas com a petição inicial.
Petição inicial (id 13558000): o ente municipal busca satisfação do crédito decorrente do não recolhimento do IPTU, materializado na CDA de n. 000080986/2021, sendo devedora Francisca de Assis da Silva Carlos.
Sentença (id 13558032): o juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim extinguiu a execução fiscal, de ofício, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação do Município de Quixeramobim (id 13558035): o ente municipal entende indevida a extinção da execução, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, pede a reforma da sentença.
Sem Contrarrazões, conforme despacho (Id 13558036).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: desnecessário, na forma do enunciado nº 189 da Súmula do STJ. É o relatório no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
O Município de Quixeramobim, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação das normas jurídicas, especialmente da Resolução nº 547 do CNJ, tida pelo ente apelante como inconstitucional.
Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E.
STF (Tema 1184), com a fixação da seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Não há como prosperar a tese de inconstitucionalidade da Resolução 547/2024 do CNJ, vez que todas as teses levantadas pelo Município de Quixeramobim foram debatidas pelo Pleno do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208/SC, quando firmado a tese do Tema 1184, restando o acórdão assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) A razão dessa conclusão é que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a toda pessoa natural ou jurídica que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer todo e qualquer direito.
Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia.
Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre.
O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade, adequação e necessidade.
A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito.
A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir e está adequada ao entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal.
O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, limitando a formular pedido de suspensão do processo, sem adotar medidas efetivas para a satisfação do crédito.
Não há que se falar em nulidade da sentença, pois não se trata de decisão surpresa.
A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor.
O artigo 1º, § 5º da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, prevê a possibilidade ou faculdade da Fazenda Municipal requerer a suspensão da execução fiscal por até 90 dias, se demonstrasse dentro deste prazo que poderia localizar bens do devedor, o que não se deu no caso concreto, vez que, intimada da possibilidade de aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, permaneceu silente, conforme despacho (id 13558030) e certidão (id 13558031).
Se não houve pedido expresso da Fazenda exequente para suspender a execução fiscal para adoção de medidas administrativas previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando o processo já se encontrava paralisado, sem qualquer requerimento, não pode a exequente invocar a sua própria inércia em seu favor, daí porque era desnecessária qualquer intimação para que a exequente promovesse o andamento eficaz do processo, antes que fosse proferida a sentença.
Por essas razões, não era caso de nova suspensão do processo que já estava paralisado, sem qualquer andamento ou providência útil a cargo da exequente para satisfação de seu crédito.
A extinção por falta de interesse de agir aplica, corretamente, o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local.
A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor.
E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Assim, a legislação estadual que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante.
Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça.
Além disso, o STF tem entendimento firmado sobre a aplicação imediata dos precedentes vinculantes, cabendo ao próprio tribunal superior, por razões de segurança jurídica, decidir acerca de eventual modulação de efeitos.
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS APÓS A LEI 9.624/1998.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É ilegal a incorporação aos proventos de aposentadoria de parcelas de quintos amparadas em funções comissionadas exercidas após a vigência da Lei 9.624/1998, ainda que tal vantagem tenha sido assegurada em razão de decisão judicial com trânsito em julgado.
II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 35446 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018) Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação.
Aplicação imediata das decisões do STF.
Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
POSSIBILIDADE.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) É de rigor a aplicação imediata da tese firmada no paradigma julgado pelo STF, levando também em conta os princípios da cooperação (art. 6º, CPC), boa-fé objetiva (art. 5º, CPC), instrumentalidade das formas (art. 277, CPC) e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), todos incidindo para recomendar o gasto desnecessário de energia e valores com o desprovimento de recursos contrários aos referidos precedentes.
Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 1184/STF, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários, sem fixação de honorários, vez que não houve triangularização da relação processual. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769792
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13/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769792
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07/08/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/08/2024 11:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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