TJCE - 3000399-92.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 11:07
Juntada de Certidão
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21/04/2023 11:07
Transitado em Julgado em 04/03/2023
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12/03/2023 01:15
Decorrido prazo de FZ IMOVEIS LTDA. - EPP em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000399-92.2021.8.06.0003 Autores: ANA WALESKA DE OLIVEIRA SABINO E OUTRO Réus: FZ IMÓVEIS LTDA – EPP E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Tratam-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados por ambos os réus (ID’s 40443182 e 40456792), opostos contra a Sentença (ID 37258034), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos recursos (ID’s 41318725 e 41318726), pelo seu provimento parcial. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando os dois recursos, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: - Que o julgado incorreu em omissão e obscuridade na solução judicial do conflito quanto a ilegitimidade passiva ad causam das embargantes. - Que houve indevida exoneração da verba condominial restituída aos promoventes. - Requerendo que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro a possibilidade de concessão do pretendido efeito infringente. 9.
Explico. 10.
Por primeiro, cumpre salientar que os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais. 11.
No caso dos autos, pretendem os embargantes, em verdade, que os aclaratórios, ordinariamente integrativos, sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os limites traçados no art. 1.022, II do CPC. 12.
Ademais, “a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acordão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). 13.
Sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão dos embargantes, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos. 14.
Caso o entendimento dos embargantes seja em outro sentido, cabe a estes ajuizar o remédio jurídico apropriado à modificação pretendida. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
10/02/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCELO SABINO CARVALHO em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:09
Decorrido prazo de NAIANDRA RAPHAELA PIMENTA LUCAS em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 07:39
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3000399-92.2021.8.06.0003 Autores: ANA WALESKA DE OLIVEIRA SABINO E OUTRO Réus: FZ IMÓVEIS LTDA – EPP E OUTRO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Tratam-se de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados por ambos os réus (ID’s 40443182 e 40456792), opostos contra a Sentença (ID 37258034), aduzindo existir vício que macula e contraria o conteúdo do julgado. 2.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos recursos (ID’s 41318725 e 41318726), pelo seu provimento parcial. 3. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 4.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 5.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado (RJTJRS 51/149). 6.
Destarte, o intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório, estando inserido em nosso Código de Processo Civil em seus artigos 494, II, e 1022 à 1026. 7.
Analisando os dois recursos, verifica-se, em síntese, os seguintes argumentos: - Que o julgado incorreu em omissão e obscuridade na solução judicial do conflito quanto a ilegitimidade passiva ad causam das embargantes. - Que houve indevida exoneração da verba condominial restituída aos promoventes. - Requerendo que sejam sanados os vícios apontados, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração. 8.
No caso em apreço, em que pese o esforço despendido pelo embargante, não vislumbro a possibilidade de concessão do pretendido efeito infringente. 9.
Explico. 10.
Por primeiro, cumpre salientar que os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais. 11.
No caso dos autos, pretendem os embargantes, em verdade, que os aclaratórios, ordinariamente integrativos, sejam acolhidos com efeitos infringentes, sem observar os limites traçados no art. 1.022, II do CPC. 12.
Ademais, “a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado, não pode o acordão de embargos de declaração alterá-lo (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). 13.
Sendo o reexame da matéria a verdadeira pretensão dos embargantes, a hipótese é de rejeição dos embargos opostos. 14.
Caso o entendimento dos embargantes seja em outro sentido, cabe a estes ajuizar o remédio jurídico apropriado à modificação pretendida. 15.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para negar-lhes acolhimento, ante as razões já expostas. 16.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/11/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL SABINO CARVALHO em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:17
Decorrido prazo de ANA WALESKA DE OLIVEIRA SABINO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:10
Conclusos para decisão
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14/11/2022 19:34
Juntada de Petição de resposta
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000399-92.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
09/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2022 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000399-92.2021.8.06.0003 AUTOR: ANA WALESKA DE OLIVEIRA SABINO, GABRIEL SABINO CARVALHO REU: GESTART SINGULAR e outros Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação por danos materiais e morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por ANA WALESKA DE OLIVEIRA SABINO e GABRIEL SABINO CARVALHO em face de FZ IMOVEIS LTDA e GESTART SINGULAR.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da realização de cobranças indevidas.
Em síntese, alegam os autores que “a inquilina reside no imóvel desde dezembro de 2006 e sempre esteve regularmente adimplente com suas obrigações locatícias.
Ocorre que, os Requerentes vêm sendo importunados com cobranças indevidas emitidas pelas Requeridas – taxas condominiais referentes aos períodos de 11/2017; 11/2020; 12/2020; 01/2021.
Entretanto, os 4 (quatro) períodos cobrados foram efetivamente recolhidos pelas Requerentes, conforme comprovantes anexos, dentro do vencimento previsto no boleto emitido pela Gestart Serviços Condominiais Ltda, administradora do condomínio”.
Requerem, por fim, a procedência dos pedidos indenizatórios e a declaração de inexistência dos débitos apontados.
Em sua peça de bloqueio, a ré GESTART SINGULAR em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito defende não ser a credora dos débitos apontados, mas apenas uma prestadora de serviço de apoio operacional do condomínio, alega que “em relação a taxa de novembro/2017, resta evidente que esta foi ESTORNADA para a conta corrente pagadora e em relação as demais taxas, o pagamento com suposto erro no código de barras do APP, na verdade, é suspeito que tenha sido um erro da própria Imobiliária Pierre LTDA, visto que a referida imobiliária é proprietária e responsável pelos imóveis nº 16031 e 2011”.
Afirma que “a parte promovente não comprovou as supostas cobranças e tampouco foi cobrada judicialmente ou teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, não sofrendo nenhum prejuízo”.
Requer a improcedência da demanda.
Em sua peça de bloqueio, a ré FZ IMOVEIS LTDA em sede de preliminares, alega a sua ilegitimidade passiva.
No mérito defende que “O aplicativo pelo qual os Demandantes retiravam os boletos é unico e exclusivo da Gestart, não é, nem por hipótese da FZ Imóveis, ou tem qualquer ligação com a imobiliária, os boletos não foram enviados pela imobiliária, então foram emitidos pela imobiliária Promovida”.
Afirma não tem qualquer responsabilidade na resolução da questão.
Requer a improcedência da demanda.
Em sede de pedido contraposto requer a condenação da autora em litigância de má-fé.
Pois bem.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as partes demandadas, tendo em vista que sendo a relação jurídica estabelecida regida pela legislação consumerista, aplicável a regra da responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores, de modo que as demandadas, a corré FZ Imóveis na qualidade de imobiliária responsável pelo condomínio e a corré GESTART na qualidade de administradora do condomínio, responde juntamente com as demais empresas perante o consumidor de forma solidária e, por conseguinte, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação. É o relatório.
Decido.
Discute-se a legitimidade da cobrança de cotas condominiais sobre o imóvel locado pelos demandantes, referente as cotas condominiais dos períodos de 11/2017, 11/2020, 12/2020 e 01/2020, no valor de R$ 700,00 cada.
Os autores pleiteiam que os débitos apontados sejam definitivamente cancelados, bem como seja as rés condenadas a reparação dos danos morais e repetição do indébito.
Com fundamento nos elementos documentais constantes dos autos, tendo a parte autora trazido aos autos comprovantes de pagamentos dos meses cobrados (ID 22514814, 22514815, 22514816 e 22514817).
A ré GESTART afirma em sua peça de defesa que o pagamento referente ao período 11/2017, embora o boleto tenha sido efetivamente pago pelos autores, o pagamento não foi processado e foi devolvido ao Banco Recebedor, tendo retornado para os autores, o que resultou na sua cobrança posteriormente.
Os autores, em sede de réplica afirmam que não tomaram conhecimento da realização do estorno e que só foram cobrados 03 anos após o ocorrido, afirma que tal fato não lhe pode ser imputado, ante a seu pagamento tempestivo e de boa-fé.
Pois bem.
Entendo que no presente caso, restou incontroversa a falha na prestação dos serviços das rés, representada pela cobrança indevida de faturas já pagas pelos consumidores.
Cumpre observar que, ainda que tenha havido o suposto estorno do pagamento 11/2017 por erro da própria ré, este fato não pode ser imputado aos consumidores.
Quanto aos pagamentos de 2020, considerando que as próprias demandadas reconheceram em suas peças de defesa e em sede de audiência de instrução o equívoco nas cobranças, causado por fatores internos, resta incontroversa a existência da cobrança indevida.
Assim, declaro a inexistência dos débitos apontados na exordial.
No entanto, a mera cobrança não configura dano moral. É certo que nas situações de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, o dano moral não é presumido, devendo ser provado.
A propósito, esse é o entendimento do STJ, segundo o qual a cobrança indevida de valores sem que exista qualquer ato restritivo de crédito segue a regra geral, em que o dano moral deve ser demonstrado. (AgRg no AREsp 672481/RS Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2015/0046879-0 Relator(a) Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região) (8315) Órgão Julgador T2 - Segunda Turma.
Data do Julgamento 04/08/2016.
Data da Publicação/Fonte DJe 12/08/2016).
Analisando o contido nos autos, não há qualquer elemento que evidencie que a parte autora sofreu prejuízo à sua honra subjetiva ou objetiva.
Os fatos narrados não caracterizam dano moral, porque, em verdade, não pode ser ele banalizado, o que se dá quando confundido com mero percalço, dissabor, contratempo ou aflição, a que estão sujeitas as pessoas em sua vida comum.
No caso em análise, houve apenas cobranças indevidas, sem a inscrição do nome da parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito ou cobrança judicial.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78.).
No caso em análise, não há como se reconhecer que os fatos discutidos nos autos possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais.
Quanto ao pedido de repetição indébito.
INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a cobrança indevida sem o efetivo pagamento não gera direito a repetição.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PROCESSADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente a pagar quantia referente à repetição do indébito de valor cobrado indevidamente do recorrido. 2.
A repetição do indébito se encontra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo como requisitos a cobrança indevida, o pagamento e a ausência de engano justificável.
No caso em análise, mostra-se evidente apenas a cobrança indevida de valor já pago (referente à fatura de abril/2018) e a ausência de engano justificável.
Porém, não resta demonstrado o pagamento indevido, uma vez que foi realizado o pagamento regular da fatura e, depois, feitas cobranças posteriores, nas faturas subsequentes, referentes à mesma dívida, estas, no entanto, não foram pagas pelo recorrido, que decotava o valor acrescido, consoante se verifica na fatura de julho, ID 7783919, p. 5, razão pela qual não há o que lhe ser devolvido. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de R$ 2.885,44, a título de repetição do indébito em dobro.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07058513820188070014 DF 0705851-38.2018.8.07.0014, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 11/04/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso os autores pagaram boletos devidos e foram posteriormente cobrados novamente pelos mesmos, porém não efetuaram novo pagamento, portanto, não há se falar em repetição.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistências dos débitos de cotas condominiais referentes aos períodos de 11/2017, 11/2020, 12/2020 e 01/2021, discutidas nos presentes autos.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito pertinente aos danos morais.
Extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:30
Juntada de Petição de memoriais
-
10/10/2022 23:40
Juntada de Petição de memoriais
-
07/10/2022 17:47
Juntada de Petição de memoriais
-
07/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 28/09/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 23:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 28/09/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/11/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:21
Decorrido prazo de MARCELO SABINO CARVALHO em 04/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 17:30
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:36
Conclusos para decisão
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18/09/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:23
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:39
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2021 00:37
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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24/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:13
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
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12/05/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 23:53
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2021 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2021 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 03:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 03:57
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 03:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 03:55
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2021 03:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 18:16
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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